TJMT - 1003416-86.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 19:18
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
02/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 13:42
Devolvidos os autos
-
02/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/11/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
-
19/10/2024 02:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/10/2024 23:59
-
23/09/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:53
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
29/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:53
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/08/2023 09:18
Decorrido prazo de LUIZ LOPES RIBEIRO em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:26
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 22/08/2023 14:45, 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
22/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 09:51
Decorrido prazo de WILSON VANDERLEI PEREIRA em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/07/2023 07:37
Decorrido prazo de RONI EBRSON CARLESSO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:08
Decorrido prazo de RONI EBRSON CARLESSO em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 15:07
Expedição de Mandado
-
21/07/2023 15:07
Expedição de Mandado
-
19/07/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1003416-86.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ELOI LUIZ DE ALMEIDA, JOSE CARLESSO, RONI EBRSON CARLESSO
Vistos.
Considerando-se que esta magistrada, na data designada para a audiência, estará ministrando Curso de Formação de Facilitadores de Círculos de Paz em Sinop, pelo NugJur - Núcleo Gestor da Justiça Restaurativa do TJMT, REDESIGNO a presente audiência para o dia 22 DE AGOSTO DE 2023, ÀS 14H45.
A solenidade será realizada na modalidade VIRTUAL, estando, todavia, a sala de audiência deste juízo aberta para comparecimento presencial de quem assim o desejar, bem como por meio do link de acesso: https://bit.ly/3DuD3wC No mais, proceda-se as intimações conforme já determinado.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
06/07/2023 17:17
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 17:17
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 15:42
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 22/08/2023 14:45, 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
06/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 15:26
Decisão interlocutória
-
06/07/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 14:33
Expedição de Mandado
-
05/06/2023 14:33
Expedição de Mandado
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1003416-86.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ELOI LUIZ DE ALMEIDA, JOSE CARLESSO, RONI EBRSON CARLESSO
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e institucionais, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C COM RESSARCIMENTO DE DANOS em desfavor de ELOI LUIZ DE ALMEIDA, JOSÉ CARLESSO e RONI EBRSON CARLESSO, devidamente qualificados no feito.
Com a inicial (ID. 85695199), vieram os documentos.
A inicial foi recebida (ID n.º 85713271), determinando-se a citação dos requeridos.
Apresentada contestação ao ID n. 89477686.
O Ministério Público aportou réplica ao ID n. 93942435.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO – IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021 Alegam os requeridos pela inaplicabilidade dos marcos prescricionais previstos da Lei 14.230/2021, devendo-se, no caso, concreto, utilizar-se retroativamente a Lei. 8.429/1992 sem as alterações.
Assim, argumentam os requeridos que data do fato e da investigação transcorreram mais de 05 (cinco) anos. É sabido que houve alteração na Lei 8.429/1992 (LIA) pela Lei n. 14.230/2021, a qual passou a prevê outro marco temporal prescricional.
Neste contexto, por oportuno, transcreve-se o art. 23 da Lei 8.429/1992 sem as alterações dadas pela Lei 14.230/2021: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) Além disso, transcrevo, o art. 23 da Lei 8.429/1992 COM as alterações dadas pela Lei 14.230/2021: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência Sobre aplicação da referida alteração legislativa, o STF fixou a seguinte tese no julgamento do ARE n. 843989: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA ( CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. [...].
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF - ARE: 843989 PR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Assim, pacificado o entendimento da irretroatividade dos novos marcos prescricionais para os casos praticados antes da alteração legislativa, o que é o caso destes autos.
Assim, equivocado o entendimento dos requeridos, pois o marco temporal da “data do fato” está previsto na Lei nova, a qual, como estes mesmos requerem, não será aplicada no caso.
Portanto, tendo em vista que o requerido ELOI LUIZ DE ALMEIDA (servidor público) deixou de exercer o cargo de Secretário de Infraestrutura, Obras e Serviços em 21/09/2020, não há que se falar em prescrição.
Feito isto, segue-se.
Em assim sendo, considerando a inexistência de outras questões preliminares a serem analisadas, DECLARO o feito saneado, remetendo-o à fase instrutória, e FIXO como ponto controvertido da lide a demonstração da autoria e da materialidade dos atos imputados aos réus na inicial.
Deste modo, para a sua elucidação, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal dos réus (art. 385, “caput”, parte final, do CPC) e das testemunhas oportunamente arroladas.
Dessa forma, DESIGNO audiência de instrução a ser realizada no dia 01 de Agosto de 2023, às 13h30min, a qual será realizada por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft TEAMS, sendo o link de acesso: https://bit.ly/3DuD3wC Deverão as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o § 4º do art. 357 do CPC, delimitando sobre quais fatos cada uma delas irá discorrer.
De igual forma, em analogia ao § 4º do art. 357 do CPC, dá-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar emenda ou impugnação ao despacho saneador.
Observa-se o limite máximo de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do § 6º do art. 357 do CPC.
Caberá aos advogados das partes, informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Ressalvando que as testemunhas eventualmente arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judiciária.
Caso arroladas testemunhas residentes fora da Comarca, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE carta precatória com a finalidade de sua intimação da audiência de instrução neste Juízo Deprecante.
INTIMEM-SE todas as partes e seus procuradores para comparecerem, consignando, nas intimações das partes autora e rés as penas do § 1º do art. 385 do NCPC.
Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
02/06/2023 18:55
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 01/08/2023 13:30, 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
02/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 10:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 17:38
Decorrido prazo de JOSE CARLESSO em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 17:35
Decorrido prazo de RONI EBRSON CARLESSO em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 17:35
Decorrido prazo de ELOI LUIZ DE ALMEIDA em 21/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 04:42
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:49
Decisão interlocutória
-
24/05/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2022 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/05/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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