TJMT - 1024419-81.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Itinerante Jei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:39
Recebidos os autos
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20/06/2023 14:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/06/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 07:30
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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13/06/2023 07:30
Decorrido prazo de MARCONS MENDES DE ABREU em 12/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL ITINERANTE DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024419-81.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCONS MENDES DE ABREU REQUERIDO: CENTRO UNIVERSITARIO POLIENSINO LTDA - ME Vistos, etc.
Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 38 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
O Provimento n. 25/2014/CM, alterou o artigo 3º do Regimento Interno do JEI – Juizado Especial Itinerante do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, fazendo-se constar a seguinte redação: "Art. 3º O Juizado Especial Itinerante atuará em todo o Estado de Mato Grosso, preferencialmente nos municípios que não são sede de Comarca ou não possuam Posto de Atendimento do Juizado Especial" Dessa forma, o Juizado Especial Itinerante só recebe as reclamações oriundas dos atendimentos nas respectivas comunidades por ele abrangidas, especificamente municípios que não são sede de Comarca ou não possuam Posto de atendimento do Juizado Especial.
Portanto, a distribuição de demanda que não advenha destes atendimentos, além de não obedecer ao Regimento Interno do JEI, fere o princípio do Juiz natural diante do evidente direcionamento a este Juízo.
In casu, verifica-se que a parte reclamante é residente e domiciliada em município que é sede de comarca e possui posto de atendimento do juizado especial, restando este Juizado Especial Itinerante incompetente para julgar e processar a presente ação de acordo com o art. 3° do Regimento Interno do JEI.
Por fim, estes autos deveriam ser redistribuídos por sorteio a um dos Juizados da comarca de Barra do Garças.
Com efeito, a Portaria n. 961/2019-PRES, DE 24 DE JULHO DE 2019 instituiu o Processo Judicial Eletrônico-PJE como plataforma eletrônica de utilização obrigatória nos Juizados da Comarca de Cuiabá.
Entretanto, verifica-se a impossibilidade de se redistribuir o presente caso.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juizado Especial, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do art.51, III, da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
29/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 19:07
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/05/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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