TJMT - 1029082-38.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 17:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/03/2024 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 03:25
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do patrono do autor/apelado para no prazo legal (art. 1.010,§ 1º do CPC/2015) apresentar suas contrarrazões à apelação do requerido. -
22/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de LM SOUSA RODRIGUES & SOUSA JUNIOR LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:35
Juntada de Petição de recurso de sentença
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de LM SOUSA RODRIGUES & SOUSA JUNIOR LTDA - EPP em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de UBALDO TOLENTINO DE BARROS em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 09:24
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1029082-38.2021.8.11.0003.
AUTOR(A): LM SOUSA RODRIGUES & SOUSA JUNIOR LTDA - EPP REQUERIDO: UBALDO TOLENTINO DE BARROS Vistos e examinados.
RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do requerido UBALDO.
Pretende o embargante, em apertado resumo, a reforma da decisão proferida.
Não aponta, de forma clara e precisa, qual parte da sentença que está omissa, contraditória ou obscura – requerendo, na verdade, a alteração do entendimento que levou à procedência da demanda.
Os embargos em questão, sem dúvidas, não merecem acolhimento.
Isso porque, como se sabe, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar reais obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema sobre o qual o juízo deveria ter-se manifestado, o que não ocorreu na espécie.
Inexiste na decisão atacada qualquer vício, sendo que o embargante pretende diretamente a rediscussão da matéria e conseguinte modificação do entendimento exposto na decisão, o que não é possível de ocorrer pela via escolhida.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – (...) – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES – PATENTE INTERESSE PROCESSUAL – VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS – REDISCUSSÃO DO JULGADO – INVIABILIDADE –EMBARGOS REJEITADOS. (...) Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. (N.U 0011800-11.2015.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021).
Essa é a lição de Sérgio Pinto Martins: “Os embargos de declaração vêm apenas corrigir certos aspectos da sentença, mas não a reformulá-la ou modificar seu conteúdo, nem devolvem o conhecimento da matéria versada no processo. (...) Não visam os embargos declaratórios a alterar o julgado.
Trata-se apenas de meio de correção e integração, de um aperfeiçoamento da sentença, sem possibilidade de alterar o seu conteúdo, porém não para retratação.
O juiz não vai redecidir, mas vai tornar a se exprimir sobre algo que não ficou claro.” (Direito Processual do Trabalho.
Atlas, São Paulo: 2000, pág. 419).
Diante disso e por mais que se procure dar largueza à interposição dos embargos declaratórios, não se visualiza o vício alegado.
Ademais, na esteira do entendimento do STJ, sabe-se que o juiz não é obrigado a rebater um por um os argumentos da parte, para formar e expor o seu convencimento.
Atente-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 20:51
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 20:51
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 20:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2023 14:07
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 01:23
Decorrido prazo de REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:07
Decorrido prazo de REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 18:08
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. -
24/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 12:02
Decorrido prazo de LM SOUSA RODRIGUES & SOUSA JUNIOR LTDA - EPP em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 22:27
Decorrido prazo de LM SOUSA RODRIGUES & SOUSA JUNIOR LTDA - EPP em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 07:52
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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03/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1029082-38.2021.8.11.0003.
AUTOR(A): LM SOUSA RODRIGUES & SOUSA JUNIOR LTDA - EPP REQUERIDO: UBALDO TOLENTINO DE BARROS Vistos e examinados.
CLIMAR LOCAÇÕES EIRELI ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA c/c DANOS MORAIS em face de UBALDO TOLENTINO DE BARROS.
Relatou a autora, em apertado resumo, que na data de 13/02/2017 celebrou um contrato de locação com o requerido, pelo qual se obrigou a lhe disponibilizar 10 climatizadores e 25 banheiros químicos.
Informou que, em razão do contrato de locação, foram geradas duas duplicatas (nº 2028-1 e nº 2029-9) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, com vencimentos na data de 24/02/2017 e 28/02/2017, que não foram pagas pelo requerido.
Asseverou que as duplicatas foram devidamente protestadas e que o requerido, ao invés de realizado o pagamento das mesmas, optou por propor ação vindicando a sustação do protesto e a inexigibilidade do débito (1001543-39.2017.8.11.0003).
Noticiou que, na ação mencionada, o requerido obteve a concessão de tutela antecipada para a suspensão do protesto, através de meio ardiloso que levou o juízo da lide a erro; que, posteriormente, a liminar foi revogada e a ação foi julgada totalmente improcedente, com a condenação do requerido (autor daquela lide) em multa por litigância de má-fé – tudo confirmado pelo Tribunal de Justiça, já com trânsito em julgado na data de 08/03/2021.
Requereu, assim, a condenação do requerido ao pagamento da dívida representada pelas duplicatas protestadas (R$ 39.442,60); bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em Id. 112109688.
Requereu a extinção da ação sem julgamento do mérito, aduzindo que a autora não pagou todas as parcelas das custas processuais devidas.
Pugnou pela improcedência da ação, afirmando que assinou os títulos de crédito induzido a erro, pois acreditava-se trata-se de um simples credenciamento; que os banheiros químicos e climatizadores objetos do dito contrato forma destinados a evento sobre o qual o réu não tem responsabilidade financeira; que a cobrança é indevida, vez que o crédito em origem em erro e dolo; e que não há danos morais a serem indenizados.
A parte autora impugnou a contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS O requerido sustenta que o autor solicitou o pagamento das custas processuais e realizou a quitação apenas das parcelas iniciais, tendo deixado de adimplir a totalidade do parcelamento – requereu, assim, a extinção da demanda.
A eventual ausência da quitação, no entanto, não implica em imediata extinção da lide, tal como pretende o requerido.
Deste modo, rejeito a preliminar.
Lado outro, DETERMINO que a Serventia Judicial certifique se as custas processuais foram devidamente recolhidas; e, em caso negativo, seja procedida a intimação da parte autora para o recolhimento, no prazo legal.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Infere-se dos autos que a parte ré apresentou tempestiva contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; que foi ouvido, nos termos do artigo 350 do CPC, apresentando impugnação à contestação.
Nesse panorama, não existindo nenhuma irregularidade ou vício para ser sanado (art. 352), e não havendo necessidade de cumprimento de providências preliminares (art. 353), impõe-se ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Enfatizo que, da análise do caderno processual, tem-se um robusto conjunto probatório, que demonstra que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para o correto julgamento do feito.
Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, e a imperiosidade do julgamento antecipado, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020).
Frente a tal, por entender que a matéria, mesmo sendo de direito e de fato, não carece de outras provas, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
MÉRITO.
DA COBRANÇA: A cobrança perpetrada pela requerente está fundamentada nas DUPLICATAS de Id. 71082502 e 71082503, onde o requerido consta como pagador.
Ademais, ambas estão devidamente aparelhadas pela NOTA FISCAL de Id. 71082507, onde o requerido figura como tomador do serviço prestado – e que contém a assinatura do réu.
Por fim, veio aos autos o protesto das duplicatas que foram aceitas e não quitadas – Id. 71082508.
Nesse contexto, tem-se que restou configurada nos autos, de forma suficiente, a existência da dívida que a autora cobra do requerido.
No mais, tem-se que a existência da relação jurídica travada entre as partes já foi declarada por sentença judicial transitada em julgado (Id. 71082512).
Assim, não cabe nova discussão acerca do ponto – e, ainda que coubesse, é valioso ter em conta que a versão do requerido, apresentada nesta lide (que assinou os documentos por erro e dolo), não restaram devidamente comprovadas.
Valioso pontuar, ainda, que na ação judicial anterior, o requerido nada alegou de erro/dolo na assinatura que lançou nos autos – de forma que é incompreensível que só o tenha feito nesta oportunidade, quando a requerente anseia pelo recebimento da dívida que há longos anos está vencida e não paga.
Por todas essas considerações, tenho que não há dúvidas acerca da existência do débito objeto da presente ação de cobrança – principalmente porque, como já assentado, está calcado em documentação suficientemente apta a demonstrar sua validade.
Ilustro: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA FISCAL - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COMPROVAÇÃO - NÃO PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. -Demonstrados a prestação do serviço e o cumprimento de todas as obrigações contratuais pelo autor, e restando incontroverso o não pagamento do valor representado por nota fiscal, a procedência do pedido formulado na ação de cobrança é medida que se impõe, cabendo ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-MG - AC: 10000210774766001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE CONCLUIR PELA ENTREGA DA MERCADORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO NÃO REALIZADO.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007275-37.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 28.08.2020) (TJ-PR - RI: 00072753720198160026 PR 0007275-37.2019.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/08/2020).
Isto posto, imperiosa a condenação do requerido ao pagamento do valor constante das duplicatas protestadas – atualizado com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data de vencimento.
DOS DANOS MORAIS Sustenta a autora, ainda, que suportou danos morais em razão do não pagamento das duplicadas e da má-fé com que agiu o requerido na ação judicial que propôs.
Requer, outrossim, a condenação do mesmo ao pagamento de indenização.
O requerido, por sua vez, aduz a inexistência de danos morais indenizáveis.
Primeiramente é preciso consignar que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais.
A Jurisprudência: DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – POSSIBILIDADE – OFENSA À HONRA OBJETIVA - A princípio deve ser ressaltado que a pessoa jurídica, ainda que um ente criado pela ficção da lei, é detentora, de personalidade jurídica, e, consequentemente, de honra, ao menos objetiva, perante a sociedade comum e empresarial, sendo, assim, pertinente o entendimento que pessoa jurídica possa sofrer danos morais, já que, inegavelmente, pode ter suas atividades empresariais maculadas por atos decorrentes de inverdades deflagradas no meio empresarial e na sociedade em geral – Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". (..). (TJ-SP - APL: 00277879420098260161 SP 0027787-94.2009.8.26.0161, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 25/08/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2016).
Pois bem.
De proêmio é valioso ressaltar que já restou reconhecido por sentença judicial transitada em julgado que o requerido agiu de má-fé na lide anterior – tendo o mesmo restado condenado, a este título; cuja condenação foi mantida pela Instância Superior.
Neste cenário, tenho por evidente que a conduta do requerido causou danos morais à autora – haja vista que, pelo uso da má-fé processual, o requerido logrou êxito em suspender o protesto das duplicatas e retardar, por longos anos, o pagamento da dívida a que se obrigou.
Veja-se que as duplicatas deveriam ter sido quitadas no ano de 2017 e, pela ardilosidade do requerido, até o presente momento a autora não recebeu pelos serviços prestados há mais 06 anos.
Inquestionável, portanto, os danos morais que o requerido causou à autora.
Os fatos narrados, evidentemente, extrapolam o mero inadimplemento contratual, configurando-se em verdadeira agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofreu longos anos para conseguir receber pelos serviços prestados ao requerido.
Para que ocorra o dano moral, como cediço, é preciso a existência de fatos que transpassem um mero aborrecimento cotidiano e fujam à normalidade da regularidade do desenvolvimento das atividades empresariais – representando a quebra no equilíbrio das relações.
Este é exatamente o caso dos autos, pois não estamos diante de “apenas mais um caso de descumprimento contratual e inadimplência” – mas sim de uma situação onde o devedor, além de não cumprir com a obrigação contratual assumida, conseguiu postergar a quitação dos valores devidos por mais de 06 anos, utilizando-se de meios ardilosos, inclusive já tendo sido condenado em litigância de má-fé, por interpor lide alterando a verdade dos fatos, na nítida intenção de livrar-se do pagamento.
Conclui-se, destarte, que os fatos narrados extrapolaram o mero inadimplemento contratual e foram suficientes para causar dano moral à autora.
Como se sabe, para que o juiz emita uma sentença condenatória, imprescindível que estejam concomitantemente presentes os quatro requisitos da reparação civil, quais sejam: (i) a conduta do agente; (ii) a culpa, em sentido lato; (iii) o nexo causal; e (iv) o resultado danoso.
Tudo isso restou farta e suficientemente demonstrado nestes autos.
Patente a inadequada conduta do requerido, o liame causal, o dano e a sua culpa, consubstanciadores do dever de indenizar. É oportuno lembrar que a indenização por dano moral tem caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes.
Não pode ser fonte de enriquecimento de um, mas também não pode ser tão irrisória que não provoque qualquer esforço ao devedor para adimpli-lo.
Diante disso, configurado o dano moral, resta ao Juízo perquirir qual a sua extensão, para então fixar o quantum indenizatório.
Destarte, à míngua de uma legislação tarifada, deve o Juiz socorrer-se dos consagrados princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a quantificação não seja ínfima, a ponto de não se prestar ao desiderato de desestímulo dos atos ilícitos e indesejáveis.
Dessa forma, considero razoável fixar a condenação da verba indenizatória a título de dano moral, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando o aspecto punitivo da pena que deve atingir o ofensor, com a vedação ao enriquecimento injustificado do ofendido.
O valor deverá ser devidamente atualizado com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data da interposição da ação onde o requerido foi condenado por má-fé) e correção monetária pelo INPC a partir da fixação.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento das duplicatas devidas à autora (cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético) e CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – tudo a ser atualizado nos termos desta decisão.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
31/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 15:01
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 13:01
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 21:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/06/2023 02:41
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora, para no prazo legal impugnar a contestação e documentos juntados. -
06/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 11:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/05/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 06:58
Decorrido prazo de UBALDO TOLENTINO DE BARROS em 28/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 20:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/03/2022 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 06:44
Decorrido prazo de UBALDO TOLENTINO DE BARROS em 02/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 05:02
Publicado Despacho em 07/12/2021.
-
07/12/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/11/2021 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/11/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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