TJMT - 1004328-40.2022.8.11.0086
1ª instância - Nova Mutum - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:31
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos
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22/08/2025 13:47
Não conhecidos os embargos de declaração
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29/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:14
Decorrido prazo de ENELCI APARECIDA ROSA BARBIERI em 03/06/2025 23:59
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04/06/2025 06:10
Decorrido prazo de ENELCI APARECIDA ROSA BARBIERI em 03/06/2025 23:59
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28/05/2025 17:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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28/05/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos
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17/04/2025 02:10
Decorrido prazo de ENELCI APARECIDA ROSA BARBIERI em 16/04/2025 23:59
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02/04/2025 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos
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24/03/2025 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2023 14:35
Conclusos para decisão
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11/07/2023 01:01
Decorrido prazo de ENELCI APARECIDA ROSA BARBIERI em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 02:18
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1004328-40.2022.8.11.0086.
EXEQUENTE: JUNIO PAES LIMA EXECUTADO: ENELCI APARECIDA ROSA BARBIERI Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos e determino a indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD de eventuais ativos financeiros existentes nas contas da parte Executada até o limite da dívida atualizada e sua transferência para à conta única Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Dessa forma, proceda a Secretaria Judicial com a efetivação da indisponibilidade de bens na conta ENELCI APARECIDA ROSA BARBIERI - CPF: *19.***.*38-72, citado à id. n. 101531939, na quantia de R$ 81.500,00, conforme cálculo apresentado à id. n. 104662168. 1.
Em sendo localizado valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), que, verificado ser irrisório com relação ao valor do débito, desde já determino o desbloqueio da importância, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, exceto quando tal valor representar mais de 10% do débito total ou em caso de dívida alimentar. 2.
Em seguida, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, por mandado e/ou carta precatória, e/ou edital, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e por meio de simples petição, comprove eventual impenhorabilidade ou existência de excessiva indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, §2º,CPC).
Consigne-se que, devolvido o AR, conforme dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos”, diante do dever de a parte manter o seu endereço atualizado. 3.
Intimado o exequente do bloqueio e não havendo qualquer manifestação no prazo legal, converto a indisponibilidade de valores em penhora e proceda a secretaria com a expedição do alvará judicial, havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Por fim, sendo as buscas infrutíferas, intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório dos autos por 1 (um) ano, independente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Advirto que a mera reiteração de realização do sistema SISBAJUD já realizado, sem novas provas, não constitui fato idôneo para o desarquivamento no prazo inferior ao determinado em lei.
INFORMO que caso sejam penhorados valores referentes à conta poupança, estes somente serão liberados sem contraditório caso demonstrado documentalmente que se trata de conta poupança (documento expedido pela instituição bancária), bem como não esteja sendo utilizada como conta corrente (extratos bancários dos últimos 30 dias), nos moldes de decidido no precedente n.
Acórdão n. 1303361 do TJDFT.
DEFIRO, desde logo, o pedido de inscrição do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes, forte no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil, através do Sistema SerasaJud, caso solicitado.
Diante da Exceção de Pré-Executividade proposta pela parte Executada à id. n. 118588276, mantenho os valores bloqueados sem transferência para a Conta única, pelo que, INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, imediatamente conclusos para deliberação acerca das exceções de pré-executividade.
Intime-se.
Cumpra, expedindo o necessário. Às providências.
Com urgência.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito -
12/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 14:39
Decisão interlocutória
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23/05/2023 18:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/11/2022 14:52
Conclusos para decisão
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23/11/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 04:21
Decorrido prazo de ENELCI APARECIDA ROSA BARBIERI em 08/11/2022 23:59.
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16/10/2022 06:33
Juntada de entregue (ecarta)
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05/10/2022 16:45
Decorrido prazo de JUNIO PAES LIMA em 03/10/2022 23:59.
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12/09/2022 01:47
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 14:50
Conclusos para decisão
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25/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
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25/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
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25/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
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25/08/2022 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2022 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/08/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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