TJMT - 1029409-18.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 03:53
Recebidos os autos
-
13/01/2024 03:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/01/2024 03:53
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2023 03:37
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA ALBUQUERQUE em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 09:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 03:46
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029409-18.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: FABIO DA SILVA ALBUQUERQUE EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Diante da informação trazida aos autos pela parte Executada de que houve o cumprimento da obrigação, fato comprovado pela parte Exequente, que requereu o seu levantamento sem qualquer oposição, imperiosa a extinção do processo pelo pagamento.
De conseguinte, comprovado o pagamento do valor da execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Expeça-se o competente alvará, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 13.150,18 (ID 135386783), na conta bancária indicada no ID 135640862 e, após, arquivem-se os autos.
Consigno, por oportuno, que após a expedição do competente alvará pela Secretaria, a assinatura ocorrerá no período estimado de 07 (sete) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
30/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 09:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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28/09/2023 04:25
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029409-18.2023.8.11.0001.
AUTOR: FABIO DA SILVA ALBUQUERQUE REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc...
AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FABIO DA SILVA ALBUQUERQUE contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, objetivando a declaração de inexistência do débito de R$ 1.461,95 (um mil quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), e o recebimento de indenização por dano moral, em razão da inscrição, indevida, de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Na inicial, a parte Promovente relata que desconhece o contrato que resultou na negativação em questão, pois jamais utilizou os serviços da Promovida, devendo assim, se tratar de má-fé ou fraude.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
A Promovida em contestação, arguiu ausência de pretensão resistida, ausência dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, não arbitramento do valor de danos morais, e no mérito relata que o objeto desta lide faz parte de uma cessão de crédito entre o BANCO BRADESCO S.A (cedente), e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO (cessionária), decorrente do inadimplemento do Promovente.
O Promovente apresentou impugnação, rechaçando os argumentos apresentados em contestação, e reiterou os pedidos da inicial. É O RELATÓRIO DECIDO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Aduz a promovida que a parte promovente não buscou resolver a alegada inscrição indevida de forma administrativa, requerendo assim a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Opino por rejeitar a preliminar suscitada, uma vez que a parte promovente não está obrigada a buscar de forma administrativa a resolução da lide.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à justiça gratuita também não merece acolhimento, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, restando prejudicada referida impugnação.
PRELIMINAR DE NÃO ARBITRAMENTO DO VALOR DE DANOS MORAIS Não configura inépcia da inicial a falta de indicação expressa do valor pretendido a título de indenização por dano moral, na medida em que o valor da causa pode ser corrigido até mesmo de ofício, conforme disposto no § 3º do art. 292 do CPC Razão pela qual opino por REJEITAR a preliminar suscitada e passo a análise do mérito da demanda.
MÉRITO Destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte Promovente alegou na inicial desconhecer a origem da dívida, sendo indevidos os débitos porque não contraiu qualquer dívida, não possuindo relação jurídica com a parte Promovida.
E, diante da negativa da parte Promovente quanto à contratação de produtos ou serviços, incumbe à parte Promovida provar a contratação original, conforme justificado acima, além de demonstrar a origem da dívida cobrada e os termos da cessão de crédito, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A parte Promovida, por sua vez, em contestação, juntou aos autos o contrato de cessão de crédito, faturas, e outros documentos.
Todavia, por ser caso de cessão de crédito, a parte Promovida deveria ter juntado o contrato originário, o que não o fez, violando o dever de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, não havendo provas da contratação, com a juntada de contrato assinado, não há que se falar em débito, e consequentemente, a inscrição do nome da parte Promovente é indevida, devendo esta ser indenizada moralmente. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a inscrição indevida de consumidor em órgão de proteção ao crédito configura hipótese de dano moral puro, chamado in re ipsa, pois independe de prova e enseja a responsabilização objetiva.
Nesse sentido, cito escólio de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
COBRANÇA POSTERIOR.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE. ÚNICA NEGATIVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar inexistente débito no valor de R$ 441,80 e condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Escopo recursal de majoração do valor relativo aos danos morais.
O arbitramento do quantum indenizatório deve observar o critério da razoabilidade, comportando sua majoração quando verificada a dissociação com as circunstâncias fático-probatórias.
Inexistência de outras restrições preexistentes ou posteriores.
Quantum majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10282877220208110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (omissis) 4.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.933.139/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021.) Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, bem como atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelo exposto, proponho JULGAR PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte Promovida a pagar à parte Promovente a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, corrigida pelo INPC/IBGE, a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Proponho também declarar inexistente o débito inscrito pela parte Promovida em nome da parte Promovente relativo ao contrato e débito discutidos nestes autos.
E determinar que a parte Promovida exclua, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte Promovente dos cadastros de restrição ao crédito, no tocante ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Flaviany Ribeiro Garcia Almeida Juíza Leiga --------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em substituição legal -
26/09/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 17:39
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2023 17:39
Julgado procedente o pedido
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10/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/08/2023 02:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 14:17
Recebimento do CEJUSC.
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08/08/2023 14:16
Audiência de conciliação realizada em/para 08/08/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:47
Recebidos os autos.
-
02/08/2023 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/07/2023 04:16
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 03:32
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1029409-18.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: FABIO DA SILVA ALBUQUERQUE POLO PASSIVO: REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 08/08/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
20/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 18:42
Audiência de conciliação designada em/para 08/08/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029409-18.2023.8.11.0001.
AUTOR: FABIO DA SILVA ALBUQUERQUE REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc...
Processo em fase de citação e conciliação.
No Juizado Especial, para o caso de ausência da parte promovente a qualquer das audiências, o artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, prevê como sanção a extinção do processo: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No entanto, verifico que o conciliador constou no termo de audiências que “ingressou uma pessoa com o nome da autora e mostrou seu documento, mas não foi possível identifica-la, pois, a qualidade da imagem não permitiu e a conexão dela caiu logo em seguida.”.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da contumácia e DETERMINO a redesignação da audiência para tentativa de conciliação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
19/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:31
Recebimento do CEJUSC.
-
18/07/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada em/para 18/07/2023 16:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/07/2023 12:21
Recebidos os autos.
-
18/07/2023 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1029409-18.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 1.461,95 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: FABIO DA SILVA ALBUQUERQUE Endereço: RUA B, (RES ALICE NOVACK), PASCOAL RAMOS, CUIABÁ - MT - CEP: 78098-171 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 18/07/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 15 de junho de 2023 -
15/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 10:23
Audiência de conciliação designada em/para 18/07/2023 16:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/06/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Cumprimento de sentença • Arquivo
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Cumprimento de sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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