TJMT - 1013094-15.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 12:26
Baixa Definitiva
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11/10/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 12:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/10/2023 12:26
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 01:02
Decorrido prazo de EULANE MORAES DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:02
Decorrido prazo de CAMILLO RODRIGUES COSTA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 01:08
Publicado Acórdão em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA –INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE – PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO – NÃO CABIMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019).
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente -
17/09/2023 22:30
Expedição de Outros documentos
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16/09/2023 15:40
Conhecido o recurso de CAMILLO RODRIGUES COSTA - CPF: *29.***.*30-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2023 18:51
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2023 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 01:08
Decorrido prazo de EULANE MORAES DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:08
Decorrido prazo de CAMILLO RODRIGUES COSTA em 13/09/2023 23:59.
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07/09/2023 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 01:07
Publicado Intimação de pauta em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Setembro de 2023 a 15 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
30/08/2023 22:12
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 22:11
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 14:42
Decorrido prazo de CAMILLO RODRIGUES COSTA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 20:27
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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08/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo/ativo vindicado.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, onde poderá juntar a documentação que entender conveniente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 30 de junho de 2023.
Desa.
Antônia Siqueira Gonçalves Relatora -
06/07/2023 20:20
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 20:20
Expedição de Outros documentos
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03/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 14:18
Conclusos para despacho
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19/06/2023 21:55
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Assim, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 dias (art. 79-B, § 1º, do RITJMT), comprovar nos autos os pressupostos exigidos para a concessão da assistência judiciária, por meio de documentos que demonstrem o estado de miserabilidade declarado, tais como Certidão Negativa de Imóveis, Declaração do IRPF dos últimos 03 anos, extratos bancários e de cartão de crédito, contas de energia elétrica e de água (todos dos últimos três meses), CTPS, e outros que comprovem a hipossuficiência declarada (de cada um dos agravantes) ou que providencie o recolhimento do preparo recursal.
Alertando que tal benefício é de caráter restritivo, destinado a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, somente quando comprovada indene de dúvidas a hipossuficiência, ou seja, o benefício deve ser concedido àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas, na acepção legal.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 06 de junho de 2023.
Desa.
Antônia Siqueira Gonçalves Relatora -
07/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 00:23
Publicado Informação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1013094-15.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES. -
05/06/2023 19:20
Conclusos para decisão
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05/06/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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