TJMT - 1028313-65.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 16:25
Baixa Definitiva
-
08/02/2024 16:25
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
08/02/2024 15:00
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:10
Decorrido prazo de JAIMIRO GASPAR DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 08:43
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.° 1028313-65.2023.8.11.0001 Recurso Cível Inominado n.° 1028313-65.2023.8.11.0001 Recorrente: Jaimiro Gaspar dos Santos Recorrida: Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A.
EMENTA RECURSO CÍVEL INOMINADO – APLICAÇÃO DA ALÍNEA “a”, INCISO V DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A previsão contida no inciso VIII, do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que trata da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, não se opera de forma automática, exigindo do consumidor a demonstração da verossimilhança das suas alegações.
In casu, as declarações prestadas pelo consumidor estão desacompanhadas de provas mínimas, que são imprescindíveis para o regular andamento do feito RELATÓRIO Recurso Inominado Cível de Jaimiro Gaspar dos Santos.
Ação: Declaratória de Inexistência de Obrigação cumulada com indenização por Danos Morais.
Origem: 2° Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Sentença (Id. 190833384): julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso Cível Inominado (Id. 190833385): requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido autoral.
Contrarrazões (Id. 193034199): pugna pela manutenção da sentença e o desprovimento do recurso interposto. É o relatório.
Decisão Diante do que dispõe a alínea “a”, inciso V do artigo 932 do Código de Processo Civil, com a Súmula 02 da Turma Recursal Única de Mato Grosso, e, considerando que o tema fático-jurídico abordado no presente recurso se encontra em confronto com o atual entendimento uníssono deste Colegiado Recursal, passo ao julgamento monocrático, para negar provimento recursal.
A sentença recorrida deve ser mantida por seus fundamentos, razão pela qual nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 e do artigo 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução n.º 003/96/TJMT), os integro a este voto.
Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Obrigação cumulada com indenização por Danos Morais proposta por Jaimiro Gaspar dos Santos em face de Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A., em razão de cobrança indevida de fatura de energia com negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
Da narrativa dos fatos extrai-se que a recorrente teve seu nome inscrito pela empresa recorrida no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, por débito no valor de valor de R$33,88 (trinta e três reais e oitenta e oito centavos) referente ao contrato de nº 0002646415202204, que aduz ser indevido, pois não tem relação contratual com a concessionária de energia.
A concessionária de energia por sua vez alega que o debito é legítimo, pois, a consumidora é titular da Unidade Consumidora n.º 2646415, localizada no endereço ESTRADA COMUN.
QUATRO VINTEN, Bairro RURAL, ACORIZAL/MT, conforme histórico de contas arrecadadas sob Id. 190833378.
Dessa forma apesar da relação aqui apresentada ser tipicamente consumerista, com aplicação das disposições do código de defesa do consumidor, a inversão do ônus da prova, todavia, não retira do consumidor o dever de comprovar minimamente o que alega a teor do artigo 373, I do código de processo civil. É neste sentido o entendimento da Tuma Recursal deste Tribunal: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E OFENSA A DIALETICIDADE - REJEITADAS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ÁUDIO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que a impugnada não faz jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que a recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada. 2.
Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso manifestado apresenta os motivos contrários à decisão cuja reforma é pretendida, preliminar rejeitada. 3.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de áudio, ficha cadastral, histórico de contas e histórico de consumo, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 4.
Não havendo fraude na contratação dos serviços, não há que se falar em indenização por dano moral e declaração de inexistência do débito. 5.
Havendo dívida em aberto, correta a decisão de origem que julgou procedente o pedido contraposto para condenar a reclamante a adimplir a dívida. 6.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1001804-28.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) Com efeito, as simples alegações da parte recorrente, desvencilhadas de qualquer conjunto probatório, não são suficientes para infirmar a prova documental apresentada pela empresa recorrida.
A recorrente poderia se valer de diversos meios a fim de comprovar que não reside no local, onde está instalada a unidade consumidora, porém, se resumiu a declarar a inexistência do vínculo jurídico estabelecido com a recorrida.
Demonstrada a existência do contrato celebrado entre as partes, e da dívida do consumidor perante a empresa concessionária, não há qualquer ilegalidade na atitude da recorrida em cobrar o respectivo débito, bem como de inserir o nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Por essas razões, conheço do recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE provimento para manter a sentença em sua integralidade.
Em face do que dispõe o artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios a base de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, ressalvando-se eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação a execução das verbas sucumbenciais.
Eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório, será aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem.
Dra.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito/Relatora mj -
11/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2023 11:50
Conhecido em parte o recurso de JAIMIRO GASPAR DOS SANTOS - CPF: *14.***.*50-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/11/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 09:59
Recebidos os autos
-
14/11/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
09/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000038-30.2023.8.11.0091
Daiane da Silva Fagundes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Shirlene Benites
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/01/2023 16:32
Processo nº 1059426-19.2020.8.11.0041
Luiz Henrique Campos Gabriel
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/12/2020 15:22
Processo nº 1033683-56.2022.8.11.0002
Luciano Campos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiz Augusto Arruda Custodio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/10/2022 10:53
Processo nº 1001658-92.2023.8.11.0086
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Ferdnanda Padilha Fernandes
Advogado: Nailrik Thamyres Gama de Almeida
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/01/2024 18:02
Processo nº 1001658-92.2023.8.11.0086
Ferdnanda Padilha Fernandes
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/04/2023 18:00