TJMT - 1043843-46.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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30/06/2024 02:04
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/04/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 14:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
24/04/2024 14:50
Processo Desarquivado
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24/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:30
Expedição de Ofício de Precatório
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02/04/2024 14:26
Processo Desarquivado
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18/01/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 17:48
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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08/11/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 16:43
Processo Desarquivado
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27/10/2023 01:27
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 01:27
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:38
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ LEAL em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 03:44
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 08:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:27
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ LEAL em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 06:01
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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09/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/07/2023 18:16
Juntada de certidão da contadoria
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30/06/2023 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 14:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/06/2023 14:19
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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29/06/2023 04:17
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ LEAL em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:34
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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08/06/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ LEAL em 07/06/2023 23:59.
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18/05/2023 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 02:40
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 17:54
Juntada de Petição de embargos à execução
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23/03/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 16:23
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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19/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2023 15:35
Conclusos para despacho
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15/03/2023 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/03/2023 11:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/03/2023 11:31
Processo Desarquivado
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14/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
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02/01/2023 01:00
Recebidos os autos
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02/01/2023 01:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/12/2022 11:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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02/12/2022 01:56
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 01:56
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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02/12/2022 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ LEAL em 29/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1043843-46.2022.8.11.0001 REQUERENTE: MARIA DA CRUZ LEAL REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Recebem-se os presentes embargos de declaração uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo requerente em desfavor da sentença proferida no id. 96357529, sob o fundamento de que a sentença padece de omissão.
O embargante indica omissão na sentença, pois, segundo o embargante a sentença não analisou o pedido de declaração de nulidade dos contratos temporários e o pagamento das férias.
Compulsando os autos observa-se que, de fato, houve omissão ao não analisar tais pedidos.
Ante o exposto, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerente, nos termos do art. 1.022, do CPC, para sanar vício de omissão contido na sentença, passando a ter a seguinte redação: “Vistos etc.
Relatório dispensado.
Trata-se de cobrança na qual a parte autora objetiva a condenação do ESTADO DE MATO GROSSO a declaração de nulidade dos contratos temporários, o recebimento de férias e o pagamento do terço constitucional.
Passa-se à apreciação.
I – PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 05/07/2017, haja vista que a ação foi distribuída no dia 05/07/2022.
II – DO MÉRITO O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Extrai-se dos autos que a requerente foi contratada temporariamente para o cargo de Professora da Educação Básica pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em contratos sucessivos de 2017 ao ano de 2022. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, eis que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Note-se que o art. 37, IX, CF, previu a necessidade de edição lei.
No caso do Estado de Mato Grosso editou a Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017 dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, vejamos: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; V - admissão de professores auxiliares pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC; VI - atendimento de situações motivadamente urgentes, decorrentes de decisão judicial; VII - atividades técnicas não permanentes do órgão ou entidade pública contratante que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; VIII - contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 3 (três) meses, em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença à gestante, licença médica, capacitação e vacância, excetuada a previsão contida no inciso IV deste artigo, desde que justificada a necessidade da contratação temporária e a impossibilidade de realização de concurso público em tempo hábil; IX - atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários – SEAF, bem como as entidades a ela vinculadas, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal, ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do respectivo órgão ou entidade; XI - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração justificada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA da existência de emergência ambiental; XII - prestação de serviços essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas; XIII - atividades operacionais sazonais específicas que visem atender a projetos de pesquisa; XIV - atividades de conciliação e mediação para atender as demandas temáticas temporárias previstas no art. 14, § 2º, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002; XV - demandas temáticas temporárias das câmaras de mediação de outros órgãos e entidades que o Poder Executivo se obrigar a cooperar; XVI - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou decorrentes de novas atribuições definidas para organizações existentes ou de aumento transitório no volume de trabalho, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 93 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990; XVII - prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio dos órgãos que compõem o sistema educacional, necessários à formulação, acompanhamento e fiscalização de projetos e obras tendentes ao aperfeiçoamento da rede pública estadual de educação; XVIII - prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio da educação superior, necessários à formulação, acompanhamento e fiscalização de projetos e obras tendentes ao aperfeiçoamento da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT.
Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; III - 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos X, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º e no art. 3º para professor visitante estrangeiro e pesquisador estrangeiro; IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos VII e XII do art. 2º desta Lei Complementar. (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (...) Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar.” Vê-se que a espécie de contratação não se enquadra na legislação estadual, eis que ultrapassado o prazo, não estando claro, inclusive, as circunstâncias da contratação conforme especificação legal – ônus probatório que é imposto ao requerido.
Por essa premissa, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos por não observância às regras que embasam esta espécie de relação.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – CUIDADORA DE ALUNOS ESPECIAIS - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF/88 – SENTENÇA DECLAROU A NULIDADE DOS CONTRATOS E O DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS – TRANSCURSO DE MENOS DE CINCO ANOS ENTRE A DECISÃO DA ARE 709212 RG/DF E DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO – TEMA 608 STF – AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL –– PROCEDÊNCIA - TEMA 551 DO STF – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1007554-96.2019.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, DJE 02/03/2022).
Diante do exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos temporários e CONDENAR o requerido a pagar a requerente os valores referentes às férias e ao 1/3 (um terço) de férias, referente aos períodos aquisitivos não prescritos, a serem comprovados, deduzindo as parcelas já pagas, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos; e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito” Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada sem manifestação da parte autora, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
09/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2022 16:45
Conclusos para despacho
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06/11/2022 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2022 23:59.
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29/10/2022 15:58
Juntada de Petição de resposta
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29/10/2022 09:16
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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29/10/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
1043843-46.2022.8.11.0001 I N T I M A Ç Ã O - ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: Nos termos do Provimento 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação da PARTE AUTORA MARIA DA CRUZ LEAL, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do DOCUMENTO COM ERRO (ID. 97806807), apresentando nova petição do mesmo para nova postagem. -
24/10/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2022 05:05
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1043843-46.2022.8.11.0001 REQUERENTE: MARIA DA CRUZ LEAL REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARIA DA CRUZ LEAL em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora pleiteia o recebimento do terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias que é previsto aos professores.
Passa-se à apreciação.
Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, haja vista a desnecessidade de dilação probatória, em consonância com artigo 355, inciso I, do CPC.
A jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32[1] e da Súmula nº 85 do STJ[2].
Ultrapassado o prazo quinquenal verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às diferenças salariais anteriores à 05/07/2017, haja vista que a ação foi distribuída no dia 05/07/2022.
A parte autora relata que é professor contratado da rede estadual.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso é disciplinada pela LC 50/1998, que Dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor.
Ainda, o artigo 55 da referida Lei Estadual confirmou o pagamento adicional de 1/3, correspondente ao período de férias, independente de solicitação: Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
A Administração considera apenas os 30 (trinta) dias para a incidência do terço constitucional.
Desta forma, requer o pagamento das diferenças não percebidas no equivalente a 1/3 de 15 dias de férias, dos anos que trabalhou.
A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” Desse modo, o presente caso se amolda ao IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do o art. 927 do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Verifica-se ao analisar os documentos nos autos que foi feito o pagamento quanto às férias, ficando somente sem pagamento o valor quanto aos (1/3) sobre os 15 (quinze) dias de férias.
Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte reclamada no pagamento do terço constitucional (1/3) sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas pela parte reclamante referente aos períodos aquisitivos não prescritos descritos na inicial, a serem comprovados, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida, e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
28/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:05
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2022 16:21
Conclusos para julgamento
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20/08/2022 06:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:55
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ LEAL em 18/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 02:26
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
10/07/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
07/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Contrarrazões • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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