TJMT - 1026523-11.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/02/2025 23:59
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/02/2025 23:59
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29/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos
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18/12/2024 15:49
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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18/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/12/2024 14:51
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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02/10/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 17:05
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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10/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/09/2024 23:59
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10/09/2024 02:09
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA NETO em 09/09/2024 23:59
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19/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
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15/08/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 16:00
Conclusos para decisão
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09/08/2024 02:07
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 08/08/2024 23:59
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09/08/2024 02:07
Decorrido prazo de CANDIDO NISVALDO FRANCA COELHO JUNIOR em 08/08/2024 23:59
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08/08/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
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15/07/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2024 14:00
Devolvidos os autos
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14/07/2024 14:00
Processo Reativado
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14/07/2024 14:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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14/07/2024 14:00
Juntada de intimação de acórdão
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14/07/2024 14:00
Juntada de acórdão
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14/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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14/07/2024 14:00
Juntada de contrarrazões
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14/07/2024 14:00
Juntada de intimação de pauta
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14/07/2024 14:00
Juntada de intimação de pauta
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14/07/2024 14:00
Juntada de intimação
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14/07/2024 14:00
Juntada de embargos de declaração
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14/07/2024 14:00
Juntada de intimação de acórdão
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14/07/2024 14:00
Juntada de acórdão
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14/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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14/07/2024 14:00
Juntada de intimação de pauta
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14/07/2024 14:00
Juntada de intimação de pauta
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14/07/2024 14:00
Juntada de intimação de pauta
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14/07/2024 14:00
Juntada de intimação de pauta
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14/07/2024 14:00
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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14/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/03/2024 17:12
Juntada de Ofício
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07/02/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CANDIDO NISVALDO FRANCA COELHO JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:06
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA NETO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente. -
11/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
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08/12/2023 11:37
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/11/2023 07:32
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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16/11/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1026523-11.2021 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS Vistos etc.
JOAQUIM DE SOUZA NETO, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS contra ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, também qualificada no processo, visando o ressarcimento dos danos descritos na inicial.
A parte autora aduz que é consumidora dos serviços essenciais prestados pela concessionária de energia elétrica, sendo titular da Unidade Consumidora de n.º 6/167171-8.
Diz que a ré, ao longo dos anos, vem prestando serviço precário, pois, recorrentes são oscilações ocorridas em sua rede elétrica e da comunidade de São José do Povo, com diversas interrupções no fornecimento do serviço, ocasionado inúmeros prejuízos.
Alega que em fevereiro de 2017, mais um episódio de interrupção injustificada de energia aconteceu, somente sendo restabelecida após cerca de 12 (doze) horas de interrupção.
Sustenta que, em face dos precários serviços prestados pela ré, foi instaurado inquérito civil pelo Ministério Público Estadual.
Afirma que as constantes oscilações e suspensões no fornecimento de energia elétrica gera toda a sorte de infortúnios e frustações a si e aos moradores da região.
Pugna pela procedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
A requerida apresentou defesa no id. 87827497.
Sustenta a ausência do dever de indenizar em face das causas excludentes de responsabilidade na teoria objetiva, ou seja, o caso fortuito ou força maior, a culpa exclusiva da vítima e a culpa de terceiros pela ocorrência do evento danoso, como também a ausência de defeito do serviço prestado.
Alega que cumpre os requisitos técnicos impostos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), que é o órgão oficial apto a avaliar a adequação dos serviços prestados.
Em longas razões, afirma a inexistência de ato ilícito de sua parte, razão pela qual não há danos a serem indenizados.
Pugna pela improcedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
Tréplica no id. 94232499.
As partes foram intimadas para a especificação de provas.
A parte autora manifestou-se pela utilização de prova emprestada e a requerida pelo julgamento do processo no estado em que se encontra.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, vez que a prova produzida é suficiente para solução da lide e não há necessidade de dilação probatória, na forma do artigo 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Embora se reconheça o direito fundamental da parte ao devido processo legal, do qual se revela o direito à produção probatória, deve se destacar que o direito em referência não se configura absoluto, encontrando limites no próprio ordenamento jurídico.
Adentro diretamente no mérito da questão, observando que não se pode perder de vista que a prova visa à formação do convencimento do Juiz, cabendo-lhe, portanto, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios postulados pelas partes, indeferindo aqueles que se revelarem desnecessários, sob pena de se atentar contra os princípios da celeridade e economia processual, onerando, injustificadamente, o trâmite processual.
Nesse sentido, o artigo 370 do CPC, in verbis: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
Trata-se de pedido indenizatório, por danos morais, em face da oscilação de energia elétrica.
Ressalta-se que é patente que a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, em decorrência do disposto nos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 37, § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" "Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código".
Aliás, a respeito do tema, convém citar o que dispõe o artigo 6º da Lei 8.987/95, a qual regulamenta o regime de concessões e permissões de serviços públicos: "Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." Impende salientar, ainda, que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça também é uníssona no que tange a responsabilidade das concessionárias de serviço público, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - por danos causados a terceiros é objetiva, sendo prescindível a demonstração da ocorrência de culpa.
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público pelos danos materiais e morais causados à recorrida, e pela inexistência de culpa exclusiva da vítima no evento danoso.
Assim, a alteração de tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 4.
O v. acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não- conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1576630/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 13/02/2020) In casu, vislumbra-se que, conforme instauração de inquérito civil e posterior ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Parquet conta a requerida (documentos que instruem a inicial), a precária prestação de serviços, essenciais por sinal, pela requerida.
No caso, a relação jurídica existente entre a parte autora e a concessionária de energia elétrica, é uma relação de consumo, regida, portanto, pelas disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido é o posicionamento pacífico do STJ: "(...) 4.
Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). 5.
Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor.
Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC. (...) (REsp 1629505/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)" "(...) 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica.
Nesse sentido: AgRg no AREsp nº 468.064/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 07/04/2014 e AgRg no AREsp nº 354.991/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/09/2013. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1421766/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)" "(...) II.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova.
Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014. (...) (AgRg no AREsp 479.632/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014)" O artigo 37, § 6º, da Constituição da República estabelece que: "Art. 37. (omissis). § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Como se não bastasse, o art. 95, da Resolução 456/00 da ANEEL é claro ao estabelecer a responsabilidade da concessionária pela prestação de serviço adequado a todos os consumidores, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência e segurança, assegurando, no art. 101, o direito do consumidor ao ressarcimento dos danos que, porventura, lhes sejam causados em função do serviço concedido.
Na mesma linha de raciocínio, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Ed.
Atlas, 16ª ed., 2003, pág. 524) ensina que "a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos".
No mesmo sentido, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO adverte: "O concessionário - já foi visto - gere o serviço por sua conta, risco e perigos.
Daí que incumbe a ele responder perante terceiros pelas obrigações contraídas ou por danos causados." (Curso de direito administrativo. 13. ed.
São Paulo: Malheiros, 2001, p. 669).
Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Concessionária de Serviço Público - Legitimidade Passiva - Responsabilidade - Inteligência do disposto no art. 37, § 6º da CF/88 - Tutela antecipada - Deferimento - Presentes os pressupostos autorizadores da medida - Desprovimento" (A.
I. nº 1.0153.04.031097-8/001, Rel.
Des.
Schalcher Ventura, 3ª Câm.
Cível).
E, tratando-se de responsabilidade pelo fato do serviço, exsurge-se a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, nos termos do art. 14, do CDC, com garantia ao consumidor da inversão do ônus da prova ope legis, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3°.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Destaca-se que não se está aplicando, no presente caso, a inversão ope judicis do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), mas, sim, a decorrente da lei (ope legis), prevista no art. 14, § 3º, do CDC, aplicável ao caso tratando-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço.
Vale dizer, quando do ajuizamento da presente demanda, as partes já sabiam do ônus probatório que a lei lhes atribuiu.
Sobre tal ônus probatório, lição doutrinária: "Há casos em que o legislador altera a regra geral e cria hipóteses excepcionais de distribuição do ônus da prova - ao autor não caberia o ônus da prova do fato constitutivo, por exemplo.
Há quem denomine esses casos de inversão ope legis do ônus da prova. É uma técnica de redimensionamento das regras do ônus da prova, em homenagem ao princípio da adequação.
A inversão ope legis é a determinada pela lei, aprioristicamente, isto é, independentemente do caso concreto e da atuação do juiz.
A lei determina que, numa dada situação, haverá uma distribuição do ônus da prova diferente do regramento comum previsto no art. 373 do CPC. (....) A inversão ope legis do ônus da prova é um caso de presunção legal relativa.
A parte que alega o fato está dispensada de prová-la.
Cabe a outra parte o ônus da prova de que o fato não ocorreu." (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil.
Vol. 2. 11ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 116/117) Ora, a meu ver, tais elementos probatórios demonstram a falha na prestação de serviços por parte da concessionária, ora ré.
A propósito, é oportuno ressaltar que as descargas e sobrecargas elétricas são considerados fortuitos internos, enquadrando-se na atividade de risco desenvolvida pela concessionária de energia elétrica.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DESCARGA ATMOSFÉRICA EM DECORRÊNCIA DE CHUVAS - CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR - NÃO CARACTERIZAÇÃO - EXTRAPOLAÇÃO ABUSIVA DO PRAZO REGULAMENTAR PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS 1.
A responsabilidade por danos advindos da atividade de concessionárias de serviço público também é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. 2.
A previsibilidade dos eventos naturais e a possibilidade de adoção de medidas pela concessionária para evitar a interrupção do fornecimento de energia decorrente das descargas atmosféricas afasta a hipótese de caso fortuito ou força maior. [...] 5.
Recursos desprovidos. (TJMG - Apelação Cível 1.0671.16.000048-3/001, Relator(a): Des.(a) ÁUREA BRASIL , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2017, publicação da súmula em 12/12/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA - OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANOS EM APARELHOS ELETROELETRONICOS- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - ART. 37, § 6º, DA CRFB/1988 - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO - COMPROVAÇÃO.
Nos termos do art. 37, §6º, da CR/1988, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que causarem a terceiros. -Ainda que os laudos técnicos trazidos pela parte autora tenham sido produzidos de forma unilateral, cumpria à CEMIG apresentar elementos capazes de desconstituí-los, o que, todavia, não foi feito, a despeito do que determina o art. 373, II do CPC.
Considerando que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), mormente por não terem sido desconstituídos os laudos técnicos pela ré, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento dos valores pagos pela seguradora nas indenizações de seus segurados. (TJMG - Apelação Cível 1.0473.18.002625-3/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2020, publicação da súmula em 03/03/2020) Diante disso, percebe-se que incumbia à requerida o ônus de provar os fatos que desconstituíssem as provas trazidas pela parte autora.
A despeito de ter acostado argumentos fáticos destinados a tanto, eles não são aptos a demonstrar a qualidade dos serviços prestados, tampouco a demonstrar a inexistência de falha na prestação de serviços, como argumentado pela parte demandante.
Desta feita, vislumbro que restaram presentes substratos fáticos suficientes para a caracterização do nexo de causalidade.
E mais, instada à especificação de prova, a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial.
Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas da requerida, bem como do requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno a ré a pagar ao autor, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súm. 362) e os juros de mora, por se tratar de dano moral decorrente de relação contratual, desde a citação.
Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do patrono da autora, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2.023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
14/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 12:24
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 14:44
Conclusos para decisão
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08/11/2023 07:14
Processo Desarquivado
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15/06/2023 07:14
Arquivado Provisoramente
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14/06/2023 07:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 07:14
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA NETO em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 04:58
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
(Processo 1026523-11.2021.8.11.0003) Vistos etc.
Considerando a manifestação da parte autora no Id. 108230284, e ainda, a fim de evitar a arguição de nulidade processual (art. 437, §1º do CPC), intime a parte ré, para manifestar com relação ao pedido da prova emprestada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
31/05/2023 21:24
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 21:24
Decisão interlocutória
-
27/03/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 09:27
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 21:13
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 21:13
Decisão interlocutória
-
11/01/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 15:32
Processo Desarquivado
-
03/09/2022 15:32
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2022 15:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2022 14:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
-
16/08/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 15:20
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA NETO em 02/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 06:01
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
31/03/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 20:09
Decisão interlocutória
-
30/03/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 04:31
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
18/11/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/11/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2021 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/11/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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