TJMT - 1003790-71.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
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27/07/2023 10:55
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/07/2023 07:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 07:02
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DE SOUZA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:44
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 02:44
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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27/07/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:44
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DE SOUZA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:55
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 17:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 02:53
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DE SOUZA em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 05:07
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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02/06/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1003790-71.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): VALDETE PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. “Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950- não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e⁄ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)”.
Assim, face à natureza da demanda e a apuração de que o valor das custas de distribuição e taxa judiciária a serem adimplidas seriam da ordem de R$ 2.591,04 (dois mil e quinhentos e noventa e um real e quatro centavos) - R$ 1.727,36 (mil setecentos e vinte sete reais e trinta e seis centavos) referentes às custas judiciais e R$ 863,68 (duzentos e vinte reais e vinte e três centavos) relativos à taxa judiciária -, cujo pagamento poderá ser efetuado em até seis parcelas mensais (art. 233, § 3º, I, CNGC), bem como pela informação de que o autor é militar aposentado e ainda por não ter sido apresentado qualquer documento apto a comprovar a impossibilidade de pagamento das custas, deve o requerente comprovar a hipossuficiência financeira com a competente juntada dos comprovantes de benefício dos últimos três meses ou proceder ao recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária.
Forte em tais razões, decido: a) Intime-se a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, forte no CPC; b) Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
31/05/2023 21:35
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 15:56
Conclusos para decisão
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05/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2023 15:45
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/05/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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