TJMT - 1029702-85.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:19
Recebidos os autos
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20/08/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/06/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 17:34
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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18/06/2024 01:23
Decorrido prazo de WESLEY BISPO DA SILVA em 17/06/2024 23:59
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18/06/2024 01:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 17/06/2024 23:59
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14/06/2024 15:31
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
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12/06/2024 15:45
Expedido alvará de levantamento
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11/06/2024 16:18
Conclusos para decisão
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08/06/2024 01:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 07/06/2024 23:59
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08/06/2024 01:37
Decorrido prazo de WESLEY BISPO DA SILVA em 07/06/2024 23:59
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22/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:19
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos
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20/05/2024 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de WESLEY BISPO DA SILVA em 14/05/2024 23:59
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15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 14/05/2024 23:59
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07/05/2024 07:14
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
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03/05/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 12:57
Conclusos para decisão
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19/04/2024 01:09
Decorrido prazo de WESLEY BISPO DA SILVA em 18/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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05/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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26/03/2024 01:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos à execução
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08/03/2024 22:54
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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08/03/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
29/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 14:03
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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19/02/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 03:40
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029702-85.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: WESLEY BISPO DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Visto, Dos autos, colhe-se que houve julgamento parcialmente procedente dos pedidos vindicados pela autora, a fim de declarar inexigível o débito discutido na demanda, bem ainda condenar a ré na indenização por danos morais, em razão da inscrição do nome daquela nos órgãos de proteção ao crédito.
Inconformada com o decisum, a ré opôs embargos de declaração sob a alegação de omissão pleiteando a modificação da sentença objetada, uma vez que foram apresentados todos os documentos a fim de comprovar a regularidade do débito negativado.
Desse modo, requer seja reconhecido o vício com a reforma da sentença.
Em contrarrazões, a autora manifestou pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relato.
Inicialmente, conhece-se dos aclaratórios, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No tocante ao acolhimento ou não dos embargos declaratórios, cumpre assinalar que a parte embargante deve, de forma clara e precisa, encaixar sua pretensão nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a especificar a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou decisão impugnada. É dizer, o texto normativo apontado é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, vedada, pois, sua utilização com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo.
Por outro lado, a doutrina e a jurisprudência admitem, em situações excepcionalíssimas, a modificação dos julgados mediante a simples interposição dos declaratórios, no sentido de lhes conferir efeitos modificativos ou infringentes.
Esta admissibilidade é restrita aos casos de correção de patente erro material ou quando, suprida uma omissão, ou extirpada uma contradição, a modificação for consequência lógica e inevitável do saneamento dos referidos vícios.
No presente caso, a par das considerações levantadas pela embargante, verifica-se que procede a pretensão aclaratória aviada, porquanto, de fato, todos os documentos foram apresentados comprovando a existência do débito (ID 124882935) e a regularidade da cessão (ID 123772176).
Com efeito, a cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, em que o credor transfere a outrem, no todo ou em parte a sua posição na relação negocial.
A relação obrigacional, portanto, é mantida e todos os elementos são transferidos, inclusive acessórios e garantias, ressalvada a hipótese do contrato estipular o contrário.
Além do mais, a cessão de crédito não se realiza necessariamente com a participação do devedor, é dizer, não há que se ter a concordância do devedor para que a cessão, modo de transmissão de obrigações, seja válida.
Outrossim, incumbe salientar que a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.
A propósito: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO - DÉBITO DEVIDO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão.2.
Na hipótese, restou comprovada a legalidade da negativação, pois a parte requerida trouxe aos autos a gravação do serviço de atendimento ao cliente entre o consumidor e a empresa cedente, bem como o termo de cessão público. 3.
Não pratica ato ilícito a parte que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito.4.
Comprovada a origem da dívida, não há que se falar em declaração de inexistência do débito.5.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1031653-85.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/02/2022, Publicado no DJE 28/02/2022).
Desse modo, comprovada que a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ocorreu de forma lícita, o que não dá ensejo a indenização por dano moral, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
Por essas razões, acolhem-se os embargos de declaração, para alterar a sentença impugnada, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais.
Ressalte-se que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema informatizado.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
07/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos
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08/01/2024 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2023 01:46
Decorrido prazo de WESLEY BISPO DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:58
Conclusos para despacho
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03/12/2023 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 07:19
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 08:30
Decorrido prazo de WESLEY BISPO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:49
Decorrido prazo de WESLEY BISPO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:22
Decorrido prazo de WESLEY BISPO DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:46
Decorrido prazo de WESLEY BISPO DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 15/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:38
Decorrido prazo de WESLEY BISPO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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10/09/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 18:52
Conclusos para despacho
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06/09/2023 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 01:18
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029702-85.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: WESLEY BISPO DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de demanda em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados da Parte Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida na qual a parte autora alega se indevida, uma vez que não possui qualquer contrato com a Reclamada que justifique a negativação de seu nome no valor de R$ 992,57 (novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos), disponibilizada na data 11/02/2021.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito que originou a negativação em apreço, bem como indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
No mérito a pretensão é Parcialmente Procedente.
Da análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro dos dados da parte autora com referência a negativação em apreço nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da requerida, por débito que a parte reclamante afirma desconhecer, verifico assim que se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Em contestação a Reclamada aduz que a cobrança é devida, uma vez que a parte Autora possuía relação jurídica com a DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A., cujos débitos inadimplidos foram regularmente cedidos.
Com efeito, em que pese a Reclamada ter comprovado a existência de relação jurídica entre a Autora e a DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A. constata-se que não comprovou a regularidade da cessão do crédito.
A Reclamada não logrou êxito em demonstrar que notificou de forma satisfatória a parte Autora a fim de informar a ocorrência/regularidade da cessão de crédito.
Destaca-se que o consumidor tem o direito de saber que seu crédito está sendo cedido para terceiro, para poder tomar providências extrajudiciais (pagar o débito ou informar o credor que está pago) ou judiciais cabíveis, visando evitar a anotação.
Consigna-se que o aviso prévio da cessão tem como função permitir que o consumidor exerça não só o seu direito de pagar a dívida ou até de negociá-la, mas também de opor-se por se tratar de débito irregular, já quitado, prescrito, ou até mesmo indevido.
Portanto, no caso dos autos não há qualquer prova de que, no ato da inclusão do nome da parte Autora no cadastro restritivo de crédito, a Reclamada detinha a qualidade de cessionária do crédito originário, bem como de que tomou cuidado de notificar o consumidor.
Assim, embora o crédito exista, o mesmo não pode ser exigido pela Reclamada, por não possuir a qualidade de credora, restando cabível, pois, A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NEGATIVADO.
Evidencia-se que os fatos narrados na exordial apresentaram-se verossímeis.
Quanto ao dano moral, destaco que a responsabilidade das empresas reclamadas como fornecedoras de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.
Logo, tenho que efetivamente houve falha na prestação do serviço, na medida em que a reclamada negativou indevidamente o nome da parte reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
Por outro lado, o art. 186 do CC dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No esteio, o art. 927 do mesmo Codex: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Dessa forma, caracterizando-se o ato ilícito cometido pela Ré, surge o seu dever de indenizar.
Nada obstante, o dano moral nas circunstâncias em de que tratam estes autos, de acordo com reiterada jurisprudência, não depende de comprovação de dano sofrido, bastando a demonstração do fato ocorrido, haja vista que a impossibilidade da medição do mal causado por técnica ou meio de prova do sofrimento.
No caso dos autos o dano moral subsiste pela simples ofensa dirigida a outrem e pela mera violação do seu direito de permanecer com o nome desprovido de máculas, o que torna desnecessária a comprovação específica do prejuízo sofrido, conforme orienta o seguinte julgado: O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado.
Ele existe tão somente pela ofensa, e é dela presumido, sendo o bastante para justificar a indenização?. (TJPR 4ª C.
AP.
Rel.
Wilson Reback ? RT 681/163, in RUI STOCO, Responsabilidade Civil, RT, p. 493).
Assim, provada a ofensa e o dano moral sua reparação é impositiva, na forma do art. 5o, incisos V e X da Constituição Federal e do art. 944 e seguintes do Código Civil.
No que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudência orientam que para o seu arbitramento justo, o juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na auto-estima da vítima e nas suas relações sociais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos.
No caso concreto, tomando como parâmetro os critérios acima referidos e tendo em conta, principalmente, a situação financeira dos litigantes a fixação do quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para reparar, nos limites do razoável, o prejuízo moral que o fato acarretou.
Com efeito, tal estimativa guarda perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu resultado danoso, bem assim com as condições da vítima e da empresa autora da ofensa, revelando-se, além disso, ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual "a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado" (acórdão publicado em RT 650, p. 63 a 67).
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por WESLEY BISPO DA SILVA em desfavor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos objeto da presente demanda; b) CONDENAR a Reclamada ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir da presente data acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação; Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Letícia Batista de Souza Fachim Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU JUIZ DE DIREITO -
29/08/2023 05:11
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 05:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 05:10
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 05:10
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2023 05:10
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2023 02:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:27
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 17:27
Recebimento do CEJUSC.
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20/07/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada em/para 20/07/2023 17:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/07/2023 17:26
Juntada de Termo de audiência
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19/07/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:36
Recebidos os autos.
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17/07/2023 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/06/2023 01:13
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1029702-85.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 992,57 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: WESLEY BISPO DA SILVA Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 10, Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 4º JEC Data: 20/07/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 16 de junho de 2023 -
16/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 10:29
Audiência de conciliação designada em/para 20/07/2023 17:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/06/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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