TJMT - 1000180-69.2023.8.11.0047
1ª instância - Jauru - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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13/10/2023 01:14
Recebidos os autos
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13/10/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/09/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 13:54
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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18/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2023 23:59.
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22/06/2023 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 07:19
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 05:09
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JAURU SENTENÇA Processo: 1000180-69.2023.8.11.0047.
EXEQUENTE: MARCO AURELIO FERNANDES RIBEIRO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
Devidamente intimado a realizar pagamento dos valores, o executado juntou comprovantes de liquidação do RPV.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme delineado no relatório supra, não pairam dúvidas quanto ao pagamento e satisfação do direito do exequente.
Sendo assim, é certo que somente a quitação da dívida, a transação, a compensação ou a renúncia ao crédito permite a extinção à execução de título judicial.
Neste diapasão, visto que a dívida foi plenamente satisfeita pelo executado, como consectário lógico a tal fato, momento se faz para extinção da presente execução frente à satisfação do débito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, uma vez que satisfeita a dívida pelo devedor.
EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor líquido, observando os dados bancários; caso a conta informada seja em nome do advogado da parte, a procuração deverá conter poderes para levantamento de valores ou cláusula de “receber e dar quitação”.
Efetive-se o recolhimento do IR, na forma do Provimento n.° 20/2020-CM.
Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, ARQUIVE-SE, com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providencie-se e expeça-se o necessário. Às providências. (assinado eletronicamente) Anderson Fernandes Vieira Juiz Substituto Designado -
31/05/2023 22:13
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 22:13
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 22:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2023 13:21
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 10:22
Recebidos os autos
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14/04/2023 10:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/04/2023 10:22
Juntada de certidão da contadoria
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12/04/2023 06:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 08:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/03/2023 08:36
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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28/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 14:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/03/2023 07:28
Conclusos para despacho
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26/02/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 19:41
Conclusos para despacho
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10/02/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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