TJMT - 1001569-26.2021.8.11.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 14:46
Baixa Definitiva
-
20/03/2024 14:46
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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20/03/2024 14:45
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARENAPOLIS em 19/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ARENAPOLIS CAMARA MUNICIPAL em 19/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:12
Juntada de Petição de resposta
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25/01/2024 03:19
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial, ratifico a sentença sob reexame.
Intime-se.
Cumpra-se.
Des.
Mario Roberto Kono de Oliveira Relator -
23/01/2024 19:35
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 19:35
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 18:03
Sentença confirmada
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27/09/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 10:52
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:26
Juntada de Carta precatória
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31/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:55
Distribuído por sorteio
-
05/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1001569-26.2021.8.11.0026.
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Município de Arenápolis/MT, na pessoa de seu representante Sr.
Prefeito Municipal Ederson Figueiredo, contra ato acoimado de abusivo, arbitrário e ilegal praticado pelo Presidente Da Câmara Legislativa Municipal, Sr.
Ermerson da Silva Cunha, destinado a anulação/revogação do Decreto Legislativo n° 006/2021, que sustou os efeitos do Decreto Executivo Municipal n° 013/2021, versando sobre a atualização da tabela da contribuição de iluminação pública – CIP, cobrada no âmbito municipal.
Sustenta que o ato, editado em verdadeiro abuso de poder por excesso de competência, possui cunho eminentemente político, implicando em prejuízo ao erário público, visto que se afigura como renúncia de receita do Executivo.
Assim, requer a concessão de provimento liminar, para que seja revogado o Decreto Legislativo n° 006/2021 de 22 de setembro de 2021 e, ao final, confirmada a liminar concedendo a segurança para que, revogado o Decreto Legislativo n° 006/2021, determinar a vigência do Decreto Municipal n° 013/2021.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações, sustentando, em síntese, não haver previsão legal que permita que a correção das tabelas base de cálculo da contribuição de iluminação pública seja feita por meio de Decreto Executivo, embora a lei elegeu o INPC como sendo o índice oficial de correção.
Aduz que o impetrante fez interpretação extensiva, em malam partem em prejuízo ao contribuinte, do artigo 1º da Lei Municipal nº 965/2007, que limitou-se a eleger o INPC como índice oficial de correção anual das tabelas, sem permitir que o expediente “Decreto Executivo” seja a via legal a ser utilizada na demonstração de novos valores anuais.
Por fim, pugna pelo indeferimento da liminar, e no mérito pela não concessão da segurança (Id 71872872).
Seguiu-se decisão deferindo em termos a liminar vindicada para SUSPENDER os efeitos do Decreto Legislativo n. 006/2021, de 22 de setembro de 2021, publicado pela Câmara Municipal de Arenápolis-MT, até deliberação em contrário, repristinando, portanto, na integralidade, os efeitos do Decreto Municipal 013/2021, publicado pelo Município de Arenápolis-MT (Id 72604304).
Ato contínuo, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança, por entender que não há ilegalidade no Decreto Legislativo n. 006/2021 (Id 72604304).
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigne-se que a Constitucional Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, dispõe acerca do remédio constitucional do mandado de segurança, in verbis: “LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Por sua vez, o artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009 prevê que o referido remédio é cabível sempre que ilegalmente ou com abuso de poder alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e qualquer que seja sua função.
In casu, a Impetrante, interpôs o presente remédio constitucional, alegando ser abusivo, arbitrário e ilegal o Decreto Legislativo n° 006/2021 que sustou os efeitos do Decreto Executivo Municipal n° 013/2021, versando sobre a atualização da tabela da contribuição de iluminação pública – CIP, cobrada no âmbito municipal.
Pontua que o ato praticado pelo Presidente Da Câmara Legislativa Municipal, Sr.
Ermerson Da Silva Cunha, editado em verdadeiro abuso de poder por excesso de competência, possui cunho eminentemente político, implicando em prejuízo ao erário público, visto que se afigura como renúncia de receita do Executivo.
A segurança deve ser concedida.
De proêmio, insta registrar que o poder regulamentar conferido ao Chefe do Executivo consiste na atribuição de elaborar decretos e regulamentos para fiel execução das leis.
No entanto, se o Chefe do Executivo exorbita do poder regulamentar editando um decreto que vai além do que está previsto na lei, o Poder Legislativo, no exercício da atribuição de controle dos atos do executivo, pode intervir e sustar o ato normativo do Poder Executivo, nos termos do art. 49, inciso V, da CF/88.
Isso porque, a exorbitância do poder regulamentar eiva o ato de inconstitucionalidade, por vício de ilegalidade.
No caso em comento, o chefe do Poder Executivo Municipal de Arenápolis editou o Decreto n° 013/2021, que atualiza a tabela da contribuição de iluminação pública – CIP, instituída pela Lei Municipal n° 904 de 30 de dezembro de 2005, alterada pela Lei Municipal n° 965 de dezembro de 2007.
Neste viés, a Lei Municipal n° 965/2007 já previa a distinção entre contribuintes de natureza residencial, industrial e comercial, dispondo ainda que a data base para o reajuste da CIP correria a partir do decurso de um ano da vigência da lei, com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculado pelo IBGE.
Verifica-se, ainda, que a Lei Municipal n° 965/2007, que alterou a Lei Municipal nº 904/2005, instituiu nova tabela de valores da CIP a ser aplicada correspondente a tarifa de consumo, dentro da respectiva classe (residencial, comercial e industrial), estabelecendo as seguintes faixas de consumo (Kwh): 0 a 50, 51 a 100, 101 a 200, 201 a 400, 401 a 700, 701 a 1.000, 1.001 acima.
Inclusive, a autoridade coatora não refutou o fato de que já havia previsão na tabela da Lei Municipal n° 965/2007 das faixas de consumo 401 a 700, 701 a 1000, 1001 acima, sustentando que a sustação do Decreto Executivo n° 013/2021 ocorreu porque não haveria previsão da correção monetária das tabelas base de cálculo da contribuição de iluminação pública por meio de Decreto.
Desse modo, o Decreto n° 013/2021 não inovou, somente atualizou os valores da tabela da contribuição de iluminação pública instituída pela Lei Municipal n° 904/2005 e alterada pela Lei Municipal n° 965/2007.
Logo, não há falar em exorbitância do poder regulamentar, haja vista que o Decreto n° 013/2021 promoveu apenas a atualização monetária dos valores referente às alíquotas progressivas previstas na lei, que são definidas pela faixa de consumo em que se situar o contribuinte dentro da sua respectiva classe.
Consoante entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a mera atualização monetária do valor do tributo, com base nos índices oficiais de correção monetária, é reajuste que pode ser realizado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, pois não configura majoração e nem ofende o princípio da legalidade.
De outra parte, não consta do Decreto Legislativo n° 006/2021 os fundamentos que motivaram a sustação dos efeitos do Decreto Executivo Municipal n° 013/2021.
De igual modo, notificada para prestar informações, a autoridade coatora limitou-se a argumentar a inexistência de previsão legal que permitisse a correção das tabelas base de cálculo da contribuição de iluminação pública por meio de Decreto Executivo, e que essa correção veio no momento da pandemia quando ocorreu redução da renda familiar.
Todavia, ao contrário do alegado, o artigo 1°, da Lei Municipal n° 965/2007 prevê a possibilidade de atualização anual da contribuição de iluminação pública por meio do INPC. “Art. 1º - O custeio do Serviço de Iluminação Pública será mantido pela cobrança da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP, destinada à iluminação, manutenção e expansão da rede de iluminação pública, definida por esta lei e atualizada anualmente através da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou qualquer outro que venha a substituí-lo, conforme tabela anexa, parte integrante desta lei. (G.n.)” Outrossim, conforme destacado acima, a mera atualização da base de cálculo é feita pelo Poder Executivo, por meio de ato infralegal, qual seja, Decreto Municipal.
Ademais, a atualização do valor da base de cálculo por decreto, utilizando índice oficial de correção monetária (INPC) não resulta em majoração de tributo.
No mais, insta registrar que a progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta os princípios da capacidade contributiva e isonomia (STF, RE 573.675-0).
Assim, considerando que o Decreto n° 013/2021 apenas atualizou monetariamente pelo INPC os valores da tabela da contribuição de iluminação pública instituída pela Lei Municipal n° 904/2005 e alterada pela Lei Municipal n° 965/2007, o Decreto Legislativo n° 006/2021 que sustou os efeitos do Decreto Executivo Municipal n° 013/2021 padece de ilegalidade.
Dispositivo Ante todo o exposto, comprovado o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, com fundamento no artigo 1° e seguintes da Lei 12.016/2009, JULGO PROCEDENTE e CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de anular o Decreto Legislativo n° 006/2021, publicado pela Câmara Municipal de Arenápolis-MT e, por conseguinte, sustar, em definitivo, os seus efeitos, repristinando, portanto, na integralidade, os efeitos do Decreto Municipal 013/2021 do Município de Arenápolis-MT.
Não obstante, a Constituição Federal preveja a gratuidade apenas das ações de habeas corpus e habeas data de modo expresso (art. 5º, LXXVII), a Constituição do Estado de Mato Grosso acrescenta a figura do mandado de segurança, nos seguintes termos: “Art. 10. (...) XXII – a gratuidade das ações de habeas-corpus, habeas-data, mandado de segurança e ação popular, além dos atos necessários ao exercício da cidadania, na forma da lei”.
Assim, deixo de emitir juízo condenatório quanto as custas e despesas processuais.
De igual norte, deixo de emitir juízo de condenação no que tange aos honorários advocatícios, com fulcro nas Súmulas 512 e 105, respectivamente do STF e do STJ.
Sentença sujeita a reexame necessário, a teor do artigo 14, §1°, da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Arenápolis/MT, na data da assinatura digital.
Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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