TJMT - 1013691-81.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 13:23
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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15/08/2023 13:23
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 00:19
Decorrido prazo de DELSON DE SOUZA em 03/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:55
Publicado Acórdão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A E M E N T A HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – CONDENAÇÃO – NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IRRESIGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO CARCER AD CAUTELAM – IMPERTINÊNCIA – DECISÃO MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DE CONVICÇÃO – PERICULUM LIBERTATIS – INDIVÍDUO ENVOLVIDO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – SEGREGADO AO LONGO DE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PÉSSIMO HISTÓRICO CRIMINAL – MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDENTE – IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA SEGREGATÓRIA EVIDENCIADA – ORDEM DENEGADA.
A prisão cautelar pode e deve ser mantida após a prolação da sentença que condenou o indivíduo ao cumprimento da reprimenda em regime inicial fechado, quando devidamente comprovadas as hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, de modo que a providência não transgride o estado de inocência (princípio da não culpabilidade) plasmado no texto constitucional, pois constitui providência acautelatória que visa resguardar, inclusive, o meio social.
A manutenção da prisão cautelar, após sentença condenatória, daquele que permaneceu segregado ao longo de toda a instrução criminal, não se confunde com a prisão decorrente de execução provisória de pena, e, estando devidamente fundamentada a necessidade do carcer ad cautelam, em decorrência da efetiva periculosidade do indivíduo, que apresenta maus antecedentes e é multirreincidente, seria até mesmo um contrassenso conceder a liberdade provisória nessa fase.
Uma vez evidenciados os motivos justificadores do carcer ad cautelam, ainda mais quando demonstrado que o paciente é contumaz na prática de delito, torna-se implícito que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, são insuficientes e inadequadas. -
17/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 15:35
Denegado o Habeas Corpus a DELSON DE SOUZA - CPF: *26.***.*36-00 (IMPETRANTE)
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14/07/2023 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2023 22:43
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 04:04
Decorrido prazo de DELSON DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:27
Decorrido prazo de DELSON DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, indefiro a liminar vindicada.
Solicitem-se as informações à autoridade judiciária apontada como coatora.
Com elas nos autos, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se. Às providências.
Cuiabá, 16 de junho de 2023.
Desembargador Pedro Sakamoto Relator -
19/06/2023 07:29
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2023 17:27
Conclusos para decisão
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14/06/2023 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2023 17:25
Juntada de Certidão
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14/06/2023 17:25
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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