TJMT - 1029019-48.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:19
Recebidos os autos
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25/09/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/07/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 13:12
Devolvidos os autos
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22/07/2024 13:12
Processo Reativado
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22/07/2024 13:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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22/07/2024 13:12
Juntada de acórdão
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22/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:12
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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22/07/2024 13:12
Juntada de intimação de pauta
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22/07/2024 13:12
Juntada de intimação de pauta
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22/07/2024 13:12
Juntada de intimação
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22/07/2024 13:12
Juntada de intimação
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22/07/2024 13:12
Juntada de decisão
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22/07/2024 13:12
Juntada de contrarrazões
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19/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 18:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029019-48.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: AYRTON ALFONSIN MEZZOMO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos.
No Recurso Inominado interposto, considerando a tempestividade (id. 138305571), o pedido de gratuidade, que defiro neste ato, ante a documentação apresentada (cópia da carteira de trabalho/declaração de hipossuficiência/declaração de imposto de renda), bem como, já oportunizada as contrarrazões ou intimação para fazê-lo, recebo o recurso de id. 134188042, no efeito devolutivo (art. 43 c.c. art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c.c.
Enunciado 166/FONAJE).
Remeta-se à Turma Recursal para reexame da matéria.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
16/01/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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16/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 18:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ JUIZADO UNIFICADO DE CUIABÁ – DES.
JOSÉ SILVÉRIO GOMES - Endereço: Avenida Dr.
Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo - EMAIL: [email protected] Processo nº 1029019-48.2023.8.11.0001 C E R T I D Ã O Certifico que o Recurso Inominado é TEMPESTIVO e há pedido de justiça gratuita.
Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(rem) as Contrarrazões no prazo legal.
CUIABÁ, 12 de janeiro de 2024.
Assinado eletronicamente por: NEIDE DA SILVA NEGRAO 12/01/2024 09:20:46 -
12/01/2024 09:21
Conclusos para decisão
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12/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos
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12/01/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 04:44
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/10/2023 06:43
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1029019-48.2023.8.11.0001 REQUERENTE: AYRTON ALFONSIN MEZZOMO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Prejudicial de mérito. - DA PRESCRIÇÃO.
A Reclamada sustenta prescrição em razão do apontamento criminal em nome do Reclamante ser do dia 14/08/2017, e a distribuição da demanda no dia 13/06/2023.
Analisando os autos, ultrapassando a data de protocolo da presente ação, constato que a recusa do cadastramento do autor se deu em 27/03/2023 (ID. 120347031), e o que está a contento e será analisado no mérito é a necessidade ou não de cadastramento como motorista da Reclamada.
Apresar do apontamento criminal ter se dado em 2017, o fato incontroverso que objetivou a judicialização se deu este ano.
Deste modo, havendo presunção de que a parte Reclamante ajuizou a demanda tão logo tomou conhecimento do fato, sem a competente demonstração do contrário pela parte Reclamada, não há que se falar em prescrição.
Preliminar(es). - DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA.
Não merece acolhimento a presente preliminar, em razão do pleito de indenização por lucros cessantes no importe de R$ 4.775,51 (quatro mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), em razão da prestação continuada até a reativação de conta do motorista junto a Reclamada, uma vez que há permissivo para distribuição das demandas nos juizados especiais, desde que, respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos.
Observo que o Reclamante respeitou o referido teto dos juizados, no momento de sua distribuição, além de que, eventual cumprimento de sentença poderia se limitar ao valor líquido com a implementação do teto exigido, já que se trataria de simples cálculo aritmético.
Rejeito a preliminar.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado, conforme disposição do art. 355, do Código de Processo Civil.
A parte Reclamante pretende usufruir dos serviços de motorista da Reclamada com a obrigação de fazer de aceite do seu cadastramento, pela recusa da inscrição por parte da Ré em virtude de localização de processo criminal, cuja declaração de extinção de punibilidade dos fatos fora declarada, não havendo motivo para recusa, além de ser reparado por lucros cessantes e danos morais oriundos da rescisão sem aviso prévio do seu contrato firmado junto a Reclamada.
Em defesa, a parte Reclamada sustenta que possui autonomia privada e liberdade contratual, não podendo ser obrigada a ativar a conta de motorista na plataforma.
Apresenta como motivo para a não ativação do autor a verificação de segurança realizada pela plataforma, não sendo aprovado nesse processo, em relação que ao proceder a busca dos dados do Reclamante, localizou por meio de seu CPF ação penal (Processo nº 0023816-72.2018.8.11.0042), correspondente a um crime de trânsito.
A Reclamada ainda defende que a extinção por punibilidade por prescrição não descarta a existência de apontamento criminal.
Em análise dos “Termos e Condições de Motorista” (ID. 123054353), que regem a relação estabelecida entre as partes e resultante da autonomia da vontade (art. 421 do CC), é possível constatar que os requisitos para os motoristas parceiros passam por uma verificação de segurança, conforme Cláusula 3.1., que assim prevê: “3.1.
O Cliente reconhece e concorda que cada Motorista Parceiro e/ou Motorista da Empresa pode estar sujeito a uma checagem de segurança de tempos em tempos para que tal Motorista Parceiro e/ou Motorista da Empresa continue usando os Serviços da Uber.
O cliente reconhece e concorda que a Uber se reserva o direito, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, de desativar ou restringir o acesso ou uso do Aplicativo de Motorista ou dos Serviços da Uber por parte de um Cliente se este não cumprir com os requisitos estabelecidos neste Contrato ou no Anexo de Motorista da Empresa.
O disposto anteriormente, em caso de violação por um Motorista da Empresa, implica que a Uber pode desativar ou restringir o acesso do Motorista da Empresa ao Aplicativo de Motorista ou aos Serviços da Uber.” (negritei e sublinhei) As condutas atribuídas ao Reclamante, devidamente comprovada pela ação penal, que apesar declaração de extinção de punibilidade não transitou em julgado, correspondendo a infração de trânsito e os serviços da Reclamada é justamente de motorista, sendo igualmente responsável por seus clientes passageiros, revela o descumprimento por parte do Reclamante quanto aos termos e condições ajustados com a Reclamada, notoriamente o disposto na cláusula 3.1., das quais se extrai o compromisso do Reclamante de adotar todas as condutas típicas e necessárias ao cumprimento do contrato celebrado perante o usuário, não verificado pelo Reclamante, bem como por parte da Reclamada a liberalidade de restringir o acesso nos moldes por ela condicionados de verificação de segurança.
Assim, demonstrada ausência de elementos para reconhecer a obrigação de fazer com cadastramento e acesso do Reclamante a plataforma como motorista, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, porquanto demonstrado o exercício regular de direito da Reclamada.
Nesse sentido, nosso Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS – IMPROCEDENCIA - RESILIÇÃO DE CONTRATO DE PARCERIA E DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA DO APLICATIVO DE TRANSPORTE (UBER) - PRETENDIDA REATIVAÇÃO DO CONTRATO/CADASTRO DE PARCERIA - INVOCADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART.6º, VIII, DO CDC – REJEIÇÃO – ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – DESACOLHIMENTO – NOTIFICAÇÃO DO MOTORISTA DE AO MENOS UMA RECLAMAÇÃO DE USUÁRIO – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO DO CONTRATO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA POLÍTICA COMPORTAMENTAL DA EMPRESA - EXIGÊNCIAS LIVREMENTE ACEITAS PELO MOTORISTA AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO – REPORTAMENTOS DE FALTA DE PROFISSIONALISMO, DE DIREÇÃO PERIGOSA E ATÉ DE ASSÉDIO – CONDUTAS QUE PERMITEM A RESCISÃO UNILATERAL IMEDIATA – EXIGÊNCIA DE COMPORTAMENTO NÃO VIOLADOR DA IMAGEM DO APLICATIVO – CANCELAMENTO DA PARCERIA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONTRATUAL – EXCLUDENTE DE QUALQUER RESPONSABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
O vínculo jurídico entre aquele que se credencia como parceiro motorista em plataforma eletrônica de transporte individual de passageiros e empresa operadora do aplicativo (Uber) não consubstancia relação de consumo a justificar a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do art.6º do CDC, incumbindo ao parceiro descredenciado a prova dos fatos constitutivos de seu suposto direito à reativação da parceria.
Tendo a empresa proprietária do aplicativo de intermediação digital de serviços de transporte apresentado prints de reclamações de usuários do aplicativo comunicando a falta de profissionalismo, de direção perigosa e até de assédio por parte do motorista parceiro, não há como obrigá-la, sob pena de violação ao princípio da autonomia, a reativar forçadamente a parceria se os Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital estabelecem expressamente que esse tipo de conduta justifica a rescisão unilateral imediata da relação, sem prévia notificação.
Afinal, sendo o motorista a face humana da Uber perante o público (aquele quem fica vis a vis com o usuário) plenamente legítimo que a operadora possa fiscalizar e, eventualmente, descredenciar parceiros que se comportam em contrariedade aos seus princípios ou à imagem que pretende fazer prevalecer publicamente, até porque é ela quem responderá objetivamente por possíveis danos causados a seus usuários.
Sendo a Uber uma plataforma exclusivamente eletrônica, a única forma de o usuário fazer suas reclamações é através do aplicativo.
Assim, se apesar de impugnar os prints de telas das reclamações, o autor não traz um único indício da falsidade de tais provas, não há como desconsiderá-las na sentença.
Se a resilição do contrato, com o consequente descredenciamento do motorista parceiro, constitui exercício regular de um direito contratual da operadora da plataforma, inexiste qualquer responsabilidade da operadora pelos danos supostamente experimentados pelo parceiro descredenciado. (N.U 1017374-62.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/12/2021, Publicado no DJE 19/12/2021) (negritei e sublinhei) Isto posto, rejeito as preliminares e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, confirmo o indeferimento da tutela de urgência de id. 120473291, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
William Hemilliese Oracio Silva Juiz leigo SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
23/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 16:00
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2023 16:00
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 02:27
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/08/2023 23:59.
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19/07/2023 16:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/07/2023 01:40
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:40
Decorrido prazo de AYRTON ALFONSIN MEZZOMO em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 16:08
Recebimento do CEJUSC.
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13/07/2023 16:08
Juntada de Termo de audiência
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13/07/2023 16:06
Audiência de conciliação realizada em/para 13/07/2023 16:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/07/2023 17:27
Recebidos os autos.
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12/07/2023 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/07/2023 04:17
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:45
Decorrido prazo de AYRTON ALFONSIN MEZZOMO em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:23
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1029019-48.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: AYRTON ALFONSIN MEZZOMO POLO PASSIVO: REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 13/07/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
17/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2023 15:23
Conclusos para decisão
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13/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 15:23
Audiência de conciliação designada em/para 13/07/2023 16:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/06/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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