TJMT - 1002844-72.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 02:47
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
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22/10/2024 18:59
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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17/10/2024 16:30
Processo Desarquivado
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17/10/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
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01/10/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 02:10
Decorrido prazo de F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP em 04/07/2024 23:59
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05/07/2024 02:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 04/07/2024 23:59
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05/07/2024 02:10
Decorrido prazo de JOELMA ZAMBIASI - ME em 04/07/2024 23:59
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20/06/2024 08:00
Juntada de Petição de resposta
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20/06/2024 01:07
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos
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18/06/2024 11:39
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2024 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2024 14:16
Juntada de Petição de pedido de extinção
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02/04/2024 14:41
Conclusos para decisão
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02/04/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 19:45
Juntada de Petição de embargos à execução
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28/03/2024 01:03
Decorrido prazo de JOELMA ZAMBIASI - ME em 27/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 05:24
Decorrido prazo de ROMARIO DA FONSECA ANGELO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:24
Decorrido prazo de CAMILA TAGLIEBER DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:00
Publicado Edital intimação em 04/03/2024.
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09/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 13:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1002844-72.2023.8.11.0015; [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]; R$ 12.500,00 RECONVINTE: CAMILA TAGLIEBER DE ARAUJO, ROMARIO DA FONSECA ANGELO EXECUTADO: JOELMA ZAMBIASI - ME, GOL LINHAS AÉREAS S.A., F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
29/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 03:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:01
Decorrido prazo de F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:01
Decorrido prazo de JOELMA ZAMBIASI - ME em 30/01/2024 23:59.
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08/01/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2024 07:48
Expedição de Mandado
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19/12/2023 12:32
Juntada de Alvará
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18/12/2023 07:46
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 05:19
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 04:07
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, informando os dados bancários COMPLETOS para expedição de alvará judicial. -
13/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 10:04
Juntada de Projeto de sentença
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12/12/2023 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2023 19:03
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 13:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 02:01
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1002844-72.2023.8.11.0015 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
22/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 14:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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20/09/2023 14:51
Processo Desarquivado
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20/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
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28/07/2023 00:51
Recebidos os autos
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28/07/2023 00:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/07/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 22:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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27/06/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 05:21
Decorrido prazo de F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 05:21
Decorrido prazo de JOELMA ZAMBIASI - ME em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:59
Juntada de Petição de resposta
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06/06/2023 04:00
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1002844-72.2023.8.11.0015 AUTORES: CAMILA TAGLIEBER DE ARAUJO e ROMARIO DA FONSECA ANGELO REUS: JOELMA ZAMBIASI - ME, GOL LINHAS AÉREAS S.A. e F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não há vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A esse respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Rejeito a preliminar arguida pelas reclamadas, pois as rés integram a cadeia de fornecimento do serviço, sendo a responsabilidade civil delas de natureza solidária, nos termos do art. 7º, pár. único, e 25, pár. 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Reparação de danos.
Cancelamento da passagem aérea e reembolso dos valores.
Consideração de que a agência de viagem e a empresa aérea integram a cadeia de fornecimento do serviço.
Responsabilidade solidária da empresa aérea e da agência de turismo pelo ressarcimento dos valores comprovadamente despendidos com a aquisição das passagens aéreas canceladas, mantida.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10118110920208260011 SP 1011811-09.2020.8.26.0011, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 21/06/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2021).
Cabe ressaltar a plena aplicabilidade do microssistema criado pelo Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, à luz do disposto no art. 2º, caput, § 1º e artigo 29, todos do CDC, e ainda que está consagrada no direito pátrio a responsabilidade civil daquele que provocar dano a outrem, consoante dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Veja-se que, em se tratando de relação de consumo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao prelecionar que, em casos como este em apreço, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, dispensando, portanto, qualquer tipo de comprovação acerca do dolo ou da culpa. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Conforme ensina o professor Carlos Roberto Gonçalves, o “artigo supracitado evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima” (Responsabilidade Civil, 8ª Ed. de acordo com o novo Código Civil.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 31 – Grifo nosso).Em relação a culpa ou dolo, estes são dispensáveis, como alhures narrado.
Desta citação, extraem-se os requisitos essenciais da responsabilidade consumerista.
O primeiro requisito consiste na verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer.
Na sequência, é preciso o estabelecimento de um nexo de causalidade entre conduta e dano, de forma a se precisar que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que, sem a verificação do comportamento contrário ao direito, não teria havido atentado ao bem jurídico.
Por último, é necessário a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial.
Presentes esses elementos essenciais, impõe-se o dever indenizatório.
Adentrando no mérito, alegam os Autores que adquiriram da 1ª Corré pacote de viagens para o itinerário Sinop/MT a Maceió/AL, com voo de ida previsto para 05.06.2020, pelo valor de R$ 5.888,41; afirmam que em razão da Pandemia da Covid 19 os voos foram remarcados para 17 e 26 de agosto/2020; que em 13.08.2020 a Companhia Aérea cancelou o voo novamente, deixando o valor da passagem como crédito a ser usado em até um ano; que em 29.12.2020 remarcaram a data das viagens para os dias 26.03.2021 e 04.04.2021, tendo pago taxa adicional de R$ 796,00; alegam ainda que em 03.03.2021 precisaram solicitar o cancelamento do pacote de viagens em razão de o pai da autora CAMILA TAGLIEBER DE ARAUJO ter sido acometido de doença grave, contudo, fora devolvido apenas R$ 2.779,68 em 22.04.2022.
Postulam ao final a devolução em dobro da quantia de R$ 796,00, mais R$ 4.203,56 do valor original do pacote de viagens, bem como compensação por danos morais.
A Reclamada GOL LINHAS AÉREAS S.A. alega que “...a parte comprou as passagens junto com a agência de viagens; (ii) as remarcações, cancelamentos e estornos são feitos pela agência, visto que a compra foi em seu site, ou seja, não há que se falar em compra pela agência e reembolso/remarcação pela GOL; (iii) inexiste falha da GOL.” (págs. 02 e 03 do Id. 114627034).
Já a Reclamada F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA – EPP alega que devolveu R$ 2.086,36 em 23.02.2023, além dos R$ 2.779,68 informado na petição inicial.
Postula ao final sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Pois bem.
No presente caso verifico que as viagens referentes ao pacote contratado pelos Reclamantes foram canceladas duas vezes pela Companhia Aérea em razão da Pandemia, e na terceira remarcação da viagem, esta foi cancelada pelos próprios Autores em razão de doença ter acometido o pai da autora CAMILA TAGLIEBER DE ARAUJO, o que levou infelizmente ao seu falecimento em data próxima, conforme certidão de óbito juntada no Id. 115318579.
Foram pagos pelos autores a quantia total de R$ 6.684,41, dos quais 5.888,41 foram pelo pacote de viagem, e R$ 796,00 pela taxa da última remarcação do voo.
A solicitação do cancelamento ocorreu em 03.03.2021, tendo sido devolvido R$ 2.779,68 em 22.04.2022, e em 23.02.2023 foi devolvido mais R$ 2.086,36, totalizando R$ 4.866,04 devolvidos.
O cerne da questão aqui a ser enfrentada é sobre a razoabilidade e a legalidade do percentual da multa que deve incidir no caso de cancelamento de pacote de viagens pelo consumidor/passageiro.
No bojo do Recurso Especial 1.580.278 o Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre se seria abusiva ou não clausula contratual que estipulasse multa superior a 25% até 100% para o caso de cancelamento solicitado pelo consumidor de viagem ou pacote turístico, tendo-se chegado à conclusão de que multa no patamar de 20% estaria no patamar daquilo que é justo e equânime: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO.
TURISMO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
PREVISÃO EXPRESSA.
MULTA PENITENCIAL.
VALOR.
PARÂMETROS.
ARTS. 413 E 473, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
RESTAURAÇÃO.
ARTS. 6º V, 39, V, 51, IV e XV, do CDC.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO. 1.
Cuida-se de ação coletiva de consumo por meio da qual se questiona a abusividade de cláusula contratual que impõe aos consumidores a cobrança de multa de 25 a 100% nos casos de cancelamento da viagem, pacote ou do serviço turístico contratado. 2.
Recurso especial interposto em: 12/09/2014.
Conclusos ao gabinete em: 25/08/2016.
Aplicação do CPC/73. 3.
O propósito recursal é determinar se a multa penitencial, relativa ao exercício do direito de resilição unilateral previsto contratualmente em favor do consumidor, pode ser revista por aplicação das normas do CDC e se seu valor, fixado entre 25% a 100% do valor contratado, é abusivo. 4.
Segundo o princípio da obrigatoriedade ou da força obrigatória dos contratos, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos definidos pelo exercício da vontade livre dos contratantes, razão pela qual, pela regra da intangibilidade, não se permite a revogação unilateral ou a alteração das cláusulas contratuais, o que somente pode ocorrer mediante novo concurso de vontades. 5.
No entanto, os contratantes podem, no exercício da autonomia da vontade, prever expressamente o direito à resilição unilateral, ou arrependimento, o qual constitui direito potestativo - um poder a ser exercido por qualquer dos contratantes independentemente do consentimento da outra parte - que não acarreta o descumprimento do contrato. 6.
Como contraprestação ao exercício do direito de resilição, as partes estipulam, em regra, uma multa penitencial, a qual confere ao devedor o direito de optar entre cumprir a obrigação assumida ou desvincular-se dela, mediante o pagamento do valor da multa pactuada. 7.
O valor correspondente ao exercício do direito à resilição unilateral do contrato fica submetido à autonomia da vontade dos contratantes, mas o exercício dessa liberdade contratual não é ilimitado, pois balizado pela boa-fé objetiva e a função social do contrato a ser resilido. 8.
Os limites ao exercício da autonomia da vontade dos contratantes podem ser inferidos, por analogia, do parágrafo único do art. 473 do CC/02, ficando o valor da multa penitencial vinculado a: a) os investimentos irrecuperáveis - assim entendidos aqueles que não possam ser reavidos pela cessão do objeto do contrato a terceiros - realizados pelo contratante inocente; b) os prejuízos extraordinários, que não alcançam a expetativa de lucro e não envolvem a assunção dos riscos do negócio pelo contratante desistente, pois perdas financeiras fazem parte da própria álea negocial; e c) o prazo do exercício do direito potestativo - que deve ser hábil à recuperação dos citados valores pelo contratante subsistente. 8.
O valor da multa contratual pode ser revisto em juízo, com vistas a reestabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, evitando-se o enriquecimento sem causa do credor da quantia, por aplicação analógica do art. 413 do CC/02.
Precedentes. 9.
Além da proteção do CC/02, é direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de evitar a lesão, o abuso do direito, as iniquidades e o lucro arbitrário. 10.
Na hipótese em exame, o valor da multa penitencial, de 25 a 100% do montante contratado, transfere ao consumidor os riscos da atividade empresarial desenvolvida pelo fornecedor e se mostra excessivamente onerosa para a parte menos favorecida, prejudicando o equilíbrio contratual. 11. É equitativo reduzir o valor da multa aos patamares previstos na Deliberação Normativa nº 161 de 09/08/1985 da EMBRATUR, que fixa o limite de 20% do valor do contrato às desistências, condicionando a cobrança de valores superiores à efetiva prova de gastos irrecuperáveis pela agência de turismo. 12.
Na hipótese em tela, o contrato estabelece o início da cobrança da multa penitencial no 29º dia anterior ao início da viagem, devendo, assim, ser reduzido a 20% o percentual máximo de referida multa pelo exercício da desistência a partir do referido marco temporal, com o condicionamento da cobrança de valores superiores à prova de efetivos gastos irrecuperáveis. 13.
Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1.580.278 SP 2016/0021268-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2018).
Entendo, portanto, que seja o caso de aplicar os parâmetros do Recurso Especial 1.580.278 a esta lide, para reduzir a multa para o percentual de 20%: sendo a quantia de R$ 6.684,41 o valor pago pelo pacote de viagens acrescido da taxa de remarcação, deveria ser devolvida a quantia de R$ 5.347,53, com a multa pelo cancelamento aplicada no valor de R$ 1.336,88.
Foram devolvidos aos Autores a quantia de R$ 4.866,04, valor este que deve ser abatido de R$ 5.347,53, estando pendente de pagamento ainda R$ 481,49.
Não é cabível a devolução em dobro de qualquer quantia no presente caso, pois não estão preenchidos os requisitos do art. 42, par. único, do Código de Defesa do Consumidor.
Cabível a compensação pelos danos morais, pois o cancelamento foi solicitado em 03.03.2021, e parte do valor foi devolvido em 22.04.2022 (Id. 114812044), e outra parte em 23.02.2023 (Id. 114812041) e também porque os Reclamantes comprovaram ter tentado resolver a presente lide na via administrativa junto ao PROCON (Id. 110693326), estando demonstrada a perda de tempo útil, pois houve necessidade de ajuizar a presente demanda para conseguir solução para o problema.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SUCESSIVAS COBRANÇAS INDEVIDAS - FRUSTRAÇÃO DE SOLUÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ESFERA ADMINISTRATIVA E JUNTO A ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - PERDA DE TEMPO ÚTIL - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - PERDA DE TEMPO ÚTIL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE.
Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
O tempo útil ou produtivo, hoje, pode ser tido como um bem jurídico (implícito), merecedor de tutela jurisdicional e somente o seu titular pode dele dispor.
Sendo assim, aquele que, injustificadamente, se "apropria" ou "subtrai" tempo alheio, causa lesão, que, ultrapassada as raias da razoabilidade, perturbando a paz e a tranquilidade de espírito, rende ensejo a dano moral, passível de indenização compensatória.
Portanto, a perda de tempo útil ou produtivo do autor, na busca para solucionar, administrativa e judicialmente, o problema, constitui situação de flagrante desrespeito àquele, na qualidade de consumidor, sendo passível de reparação, mediante o recebimento de indenização por danos morais, razão pela qual merece ser mantida a sentença, neste particular.
No tocante ao quantum indenizatório, este Tribunal, a exemplo de várias outras Cortes brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores de indenização.
Em caso de dano moral, é necessário ter-se sempre em mente que a indenização deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para a parte ré, mas,
por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe a penas como compensação pela ofensa sofrida. (TJ-MG - AC: 10145130532677001 Juiz de Fora, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 10/11/2016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2016).
Desta forma, verificada a existência da obrigação de indenização pela parte requerida, passo agora a analisar a respeito do “quantum” a ser estipulado, a título de indenização por dano moral.
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Assim, tenho como sensata e justa a indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00, pela fundamentação acima delineada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR solidariamente as Requeridas a) a restituir aos Autores a quantia R$ 481,49 (quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), devidamente atualizado pelo INPC a partir do desembolso, e juros de 1% ao mês a partir da citação; b) a pagar aos Reclamantes a quantia total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por DANOS MORAIS, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir desta data, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07.
Sinop, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
04/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2023 10:47
Juntada de Projeto de sentença
-
04/06/2023 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2023 13:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/04/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada em/para 11/04/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
11/04/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2023 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/03/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 14:51
Desentranhado o documento
-
23/02/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 18:16
Audiência de conciliação designada em/para 11/04/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
23/02/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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