TJMT - 1026800-27.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:30
Decorrido prazo de JORGE HORTIZ DO PRADO em 01/07/2024 23:59
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23/06/2024 10:26
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2024 18:02
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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24/05/2024 18:02
Realizado cálculo de custas
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18/01/2024 12:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/01/2024 12:11
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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27/08/2023 01:13
Recebidos os autos
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27/08/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/07/2023 04:55
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:44
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 00:44
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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27/07/2023 00:44
Decorrido prazo de SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS em 26/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:23
Decorrido prazo de JORGE HORTIZ DO PRADO em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:41
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1026800-27.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS REQUERIDO: JORGE HORTIZ DO PRADO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por SANEAR – SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS, na qual visa o recebimento de débito relativo aos serviços prestados de água e esgoto em desfavor da consumidor(a) JORGE HORTIZ DO PRADO.
Devidamente citada por oficial, a parte requerida deixou de contestar a ação.
A parte autora, devidamente intimada, apresentou termo de confissão de dívida.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Partes são legítimas, há legítimo interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Presentes os pressupostos processuais.
A suspensão pleiteada pela parte autora não merece ser acolhida, haja vista que o feito se encontra apto para sentença.
Assim, o processo encontra-se maduro para decisão e não se faz necessária dilação probatória, porquanto a prova documental traz a exata dimensão do mérito do feito, o que oportuniza abreviamento de rito na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte reclamada foi regularmente citada, mantendo-se inerte, bem como não apresentou contestação, de modo que é revel, devendo, portanto, ser aplicada a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Desta forma, decreto a revelia da parte requerida e, consoante o que me faculta o artigo 330, incisos I e II do CPC, entendo não haver necessidade de novas provas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito desta ação.
Do Mérito A prova trazida na inicial pelo autor demonstrou a existência da relação jurídica existente entre as partes, bem como que, de fato, existem débitos em aberto.
Da prova trazida na inicial pelo autor restou devidamente demonstrado pela parte autora que houve o fornecimento de água no cavalete da parte ré, e as faturas cobradas são decorrentes da leitura do hidrômetro, onde ficou constatado o uso de água na unidade consumidora da requerida.
Outrossim, um dos efeitos práticos do instituto da revelia é a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial pelo autor.
Ainda, houve termo de confissão de dívida firmado de maneira administrativa, conforme se observa em documento anexo em Id. 101853937.
Assim, restou devidamente demonstrado pela parte autora que houve o consumo de água no cavalete da parte ré, e as faturas cobradas são decorrentes da leitura do hidrômetro, onde ficou constatado o uso de água na unidade consumidora do requerido referente ao período de 10/2011 a 12/2011, 01/2012 a 09/2012, 09/2016 a 11/2016, 01/2017 e 07/2018, objeto das parcelas do Termo de Confissão de Dívida de Tarifa de Água e Esgoto – instrumento nº 39761.
Vejamos a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – TARIFA DE ESGOTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – SENTENÇA REFORMADA – TARIFA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
A tarifa de esgoto contestada é devida, tendo em vista que o serviço é prestado na região onde reside a reclamante.
A cobrança revela-se legítima e devida, não havendo que se falar em dano moral ou dano material.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a ação. (TJ/MT – N.U 1015381-16.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 26/09/2022, Publicado no DJE 27/09/2022) Assim, a requerida nada se manifestou nos autos de modo a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, é de rigor a procedência do pedido.
Por outro lado, a parte autora pleiteia o reconhecimento do débito já com a correção monetária e/ou juros, o que não merece ser acolhido, haja vista que a correção monetária e os juros serão fixados na sentença e a atualização do cálculo a ser realizado em sede de cumprimento de sentença, cabendo, assim, tão somente ser reconhecido neste momento o valor original do débito.
Dispositivo Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de cobrança, reconhecendo o débito da parte requerida para com a parte autora, no valor de R$ 1.824,37 (mil oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos) conforme Id. 69316629 – pág. 04 –, com juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela pelo INPC.
Custas pelo requerido, assim como condeno-o em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e julgado e intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
02/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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15/11/2022 02:04
Decorrido prazo de SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS em 07/11/2022 23:59.
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14/11/2022 16:09
Decorrido prazo de SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 03:04
Decorrido prazo de SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 19:58
Decorrido prazo de JORGE HORTIZ DO PRADO em 07/11/2022 23:59.
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31/10/2022 23:48
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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31/10/2022 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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31/10/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1026800-27.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS REQUERIDO: JORGE HORTIZ DO PRADO Vistos etc.
Verifica-se que o parcelamento feito pelo requerido junto a autora possui duração extensa, não sendo razoável que a presente demanda prossiga suspensa até lá gerando congestionamento no já assoberbado judiciário, logo tal pleito merece indeferimento.
Ademais, o Termo de Confissão de Dívida além de assinado pelas partes foi assinado por duas testemunhas, lhe conferindo força de titulo executivo extrajudicial, autorizando, portanto, que o autor ingresse diretamente com a ação executiva no caso de inadimplemento do requerido, abreviando a fase de conhecimento.
Desta feita, intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se diante o exposto acima não teria interesse em desistir da presente demanda.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
25/10/2022 16:55
Devolvidos os autos
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25/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 14:53
Conclusos para decisão
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19/10/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 15:46
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 12:29
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2022 04:45
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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30/07/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:04
Decisão interlocutória
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23/07/2022 23:38
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:35
Conclusos para decisão
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11/07/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2022 06:24
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Intimação do Assessor Jurídico do SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS, Dr.
RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA, OAB/MT 14885A-O, para se manifestar acerca da correspondência devolvida. -
06/07/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 19:42
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/05/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 02:18
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2022 03:28
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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26/03/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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24/03/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 20:40
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/02/2022 04:45
Decorrido prazo de SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 18:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/01/2022 08:25
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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23/01/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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14/01/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 15:01
Decisão interlocutória
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14/11/2021 23:22
Conclusos para decisão
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14/11/2021 23:22
Juntada de Certidão
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04/11/2021 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2021 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/11/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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