TJMT - 1000196-73.2023.8.11.0095
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:11
Recebidos os autos
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05/04/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/02/2024 03:26
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 03:26
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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03/02/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:26
Decorrido prazo de GERALDA FERREIRA ROSENDO em 02/02/2024 23:59.
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20/12/2023 06:06
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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20/12/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1000196-73.2023.8.11.0095 REQUERENTE: GERALDA FERREIRA ROSENDO REQUERIDA: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório minucioso dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Mérito A controvérsia consiste em verificar se os descontos realizados em benefício previdenciário recebido pela parte reclamante são indevidos, bem como se há direito à reparação por dano moral.
Para tanto, é importante destacar que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, CPC) e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor (Art. 373, II, CPC).
A autora narra que nunca realizou contrato com a requerida, que nunca firmou qualquer tipo de negócio jurídico, bem como desconhece os descontos realizados em benefício previdenciário.
Todavia, a parte ré traz aos autos cédula de crédito bancário na modalidade de empréstimo consignado INSS, instrumento que vem com informações pessoais da parte autora, assinado pela autora e acompanhado dos documentos pessoais de identificação civil (RG e CPF), além de declaração de residência/domicílio datada de 30/03/2017 (Id. 128125810).
A ré também apresenta demonstrativo de operações que atesta a regularidade dos descontados em folha de benefício da autora desde a data da contratação (Id. 128125813).
Insta consignar que a parte autora não se insurge quanto ao depósito do crédito oriundo do empréstimo em sua conta bancária, o que descabe falar em contratação indevida ou realizada por terceiro mediante fraude, já que nestas hipóteses a autora não seria, por razões óbvias, a beneficiária do empréstimo contratado.
Como se pode observar, a requerida apresenta em conjunto com a contestação uma série de documentos que atestam a existência de um vínculo jurídico contratual entre as partes litigantes no que diz respeito à contratação de crédito.
O contrato de empréstimo consignado se encontra assinado pela reclamante, a qual não se insurgiu quanto à oposição da assinatura, que vem endossada pela apresentação dos documentos pessoais, associado à declaração de residência da autora.
Registre-se que não consta nos autos qualquer irresignação da parte autora acerca de eventual extravio dos documentos pessoais que poderia alicerçar eventual fraude na contratação discutida nos autos.
Com efeito, o conjunto probatório sinaliza a utilização do serviço de crédito, de modo que faz militar em desfavor da reclamante a presunção de regularidade dos descontos do débito em folha de benefício previdenciário.
Dano moral Sabe-se que a contratação indevida ou fraudulenta de crédito em nome do consumidor é hábil a configurar dano moral, vez que o fato ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano ante a ofensa comumente perpetrada contra o nome, honra e boa fama do consumidor, direitos da personalidade com proteção fundamental no ordenamento jurídico.
No entanto, não sendo o caso de contratação ilícita, não há que se falar em indenização por danos morais decorrente deste fato, notadamente porque o pedido de indenização está umbilicalmente vinculado, no caso em tela, ao reconhecimento de serem os descontos em benefício previdenciário considerados indevidos, o que não restou demonstrado.
Sendo assim, não restando comprovado nos autos os fatos constitutivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
REVOGO a tutela de urgência deferida sob Id. 115501430.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
SUBMETO o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
DANILO RAMOS CHAVES Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito -
15/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 13:42
Juntada de Projeto de sentença
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15/12/2023 13:42
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 08:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/10/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
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30/09/2023 12:46
Recebidos os autos
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30/09/2023 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 12:46
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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11/09/2023 14:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/09/2023 13:22
Juntada de Termo de audiência
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05/09/2023 13:20
Audiência de conciliação realizada em/para 05/09/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARANAÍTA
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05/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 03:47
Decorrido prazo de GERALDA FERREIRA ROSENDO em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 10:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Impulsiono aos autos com a finalidade de intimar os patronos das partes, da audiência de conciliação designada para a data de 05/09/2023 - as 13:00 horas Link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjFjMTVhNjUtNTNmMy00ZWQyLWE2MTgtODFiZTRjZTVlMDVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f41fd7f1-4dd2-4ade-b95d-6e3d7b00b7aa%22%7d Franciele Silva Pontes Gestal Analista Judiciário -
16/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:38
Audiência de conciliação designada em/para 05/09/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARANAÍTA
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14/06/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 15:05
Conclusos para decisão
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14/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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12/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 15:18
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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