TJMT - 1028874-89.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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02/06/2024 01:04
Recebidos os autos
-
02/06/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 16:46
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 16:43
Juntada de Alvará
-
27/03/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA SILVANA ALVES GONZAGA em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1028874-89.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARIA SILVANA ALVES GONZAGA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM - MT
Vistos.
A parte devedora juntou comprovante de pagamento.
Ante a concordância do credor, DEFIRO o pedido de levantamento, observando-se os dados bancários indicados.
Nesse sentido, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE O ALVARÁ, observando, em caso de advogado constituído, se a procuração confere poderes para receber e dar quitação. “Art. 166 CNGC.
O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos”.
Caso o montante não esteja devidamente vinculado aos autos, diligencie-se o Senhor Gestor junta a Conta Única, solicitando a vinculação.
Por fim, expedido o alvará, verificada a vinculação do numerário devidamente atualizado, zerando a conta, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Int.
OTAVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
08/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 14:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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07/03/2024 14:48
Processo Desarquivado
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07/03/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 03:23
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 18:45
Expedição de Ofício de RPV
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07/12/2023 15:52
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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07/12/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2023 04:37
Decorrido prazo de MARIA SILVANA ALVES GONZAGA em 24/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:44
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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12/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1028874-89.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARIA SILVANA ALVES GONZAGA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM - MT
Vistos. 1.
Considerando a concordância do Município de Nova Mutum/MT com os cálculos expostos, HOMOLOGO os valores apresentadas pela exequente (Id. 126987661) e, em atenção ao Provimento n. 20/2020-CM, DETERMINO a remessa do feito ao Cartório Distribuidor e Contador para atualização do débito. 2.
Feitos os cálculos, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme petição e planilha anexa ao Id. 126987660, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, observando-se o disposto no Provimento n. 20/2020 – CM. 3.
Após, AGUARDE-SE na Secretaria a comunicação de adimplemento ou provocação das partes. 4. Às providências. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador (Portaria TJMT/PRES N. 1320/2023) -
08/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 13:52
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
19/09/2023 16:21
Conclusos para decisão
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19/09/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/08/2023 14:25
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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23/08/2023 18:14
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/08/2023 08:44
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
18/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 06:52
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 07:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1028874-89.2023.8.11.0001 Reclamante: MARIA SILVANA ALVES GONZAGA Reclamado: MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Verifica-se que o presente feito se ocupa de matéria unicamente de direito, comportando julgamento no estado em que se encontra, revelando, por isso, desnecessária iniciar fase instrutória (art. 355, I do CPC).
Fundamento.
Decido.
Trata-se de “ação de cobrança de licença prêmio por assiduidade” proposta por MARIA SILVANA ALVES GONZAGA em face do MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM, objetivando a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada.
Pois bem, o art. 57 da Lei Complementar nº 064/2010 prevê: Art. 57.
Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o Profissional da Educação no cargo de Professor, fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
No caso concreto, a parte reclamante anexou à inicial, documentos que comprovam que ela exerceu o cargo de professora no Município de Nova Mutum e que possuía o requisito temporal para ser beneficiada com a licença-prêmio, bem como que não usufruiu de tal direito até sua aposentadoria, tampouco recebeu indenização a esse título.
Por outro lado, o reclamado não juntou comprovante de pagamento da verba ou demonstrou que a parte autora tenha gozado da licença em questão.
Nesse sentido, importante registrar que a parte autora possuía dois vínculos com o requerido, sendo que as informações colacionadas no id. 120676235 são referentes à matrícula nº 1.963, enquanto que o direito pleiteado nos autos é vinculado a matrícula nº 5.888, ou seja, o único documento trazido pelo requerido é estranho ao objeto da lide.
Logo, o requerido não desconstituiu os documentos e fundamentos apresentados na inicial, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, inciso II, do CPC. É cediço que a licença-prêmio não usufruída durante o vínculo sob o regime jurídico estatutário gera direito a conversão em pecúnia quando o servidor público, em razão da aposentadoria não poderá mais gozá-la, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
Nesse sentido é a súmula 08 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: SÚMULA 08: É devida, ao servidor público aposentado, a indenização em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e nem utilizada como lapso temporal para aposentadoria, ante a vedação do enriquecimento ilícito do ente público.
Desse modo, a reclamante faz jus à percepção em espécie pela não utilização da licença-prêmio, única forma de receber o que lhe é de direito, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, uma vez que se trata de direito adquirido, devendo ser utilizado no cálculo o subsídio constante no holerite da época da aposentadoria.
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o MUNCÍPIO DE NOVA MUTUM a pagar à parte requerente o valor correspondente a 03 (três) meses da licença-prêmio não gozada, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, da data da aposentadoria, respeitado o teto dos Juizados Especiais.
Por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer aos autos o holerite da época da sua aposentadoria, bem como o demonstrativo de cálculo nos exatos termos da sentença.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Brenda Guimarães de Moraes Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lavrado pela Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
31/07/2023 20:21
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 20:21
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 20:21
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2023 20:21
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 16:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/06/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo legal. -
16/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 08:23
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 22:08
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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