TJMT - 1009744-16.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:19
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/08/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 13:18
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 05:57
Decorrido prazo de JOVANIL MARQUES DE OLIVEIRA FILHO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 05:57
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:08
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009744-16.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JOVANIL MARQUES DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de prova oral, promovo o julgamento antecipado da ação em conformidade com o disposto no art.355, inciso I do Código de Processo Civil.
Alega parte autora que é cadastrado no aplicativo da Ré para agenciamento de motoristas e que, muito embora sempre tenha sido muito bem avaliado na plataforma, foi descredenciado, sem prévia notificação, tampouco, qualquer justificativa, a Ré desativou a conta do Autor e encerrou a parceria de forma sumária, sem prestar qualquer esclarecimento, dito isso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização moral e lucros cessantes, assim como, seja a está determinado que reintegre seu cadastro ao sistema.
A parte ré, em sua defesa, aduz a falta de qualquer ato ilícito, ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Não há que se falar em sentença ilíquida, uma vez que se determinou o valor, logo, rejeito.
Passo ao exame do mérito.
O pedido é improcedente.
No caso, seguindo a teoria da carga dinâmica das provas, impõe-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
A parte ré desincumbiu de seu ônus probatório que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e, comprovou os fatos articulados.
Analisando detidamente os autos, apesar do autor alegar que não havia motivos para o seu descredenciamento na plataforma do aplicativo UBER, visto que tinha boas avaliações, a parte ré conseguiu comprovar através de provas que o motivo do descredenciamento foi o descumprimento das normas internas, ao qual, o autor quedou-se inerte em apresentar defesa ao fatos apresentados pela parte ré, senão vejamos, "Portanto, conclui-se que de mais de 5.000 viagens apenas 1.765 foram aceitas e 569 foram completas, sendo que os demais usuários tiveram a expectativa de serem atendidos pelo Autor frustrada e, portanto, demoraram mais para conseguir o transporte pretendido.", conclui-se, que o descredenciamento ocorreu por descumprimento dos requisitos da plataforma.
Em primeiro lugar, não estamos diante de uma relação de consumo, tampouco uma relação de vínculo empregatício.
Notório é que o autor, ao aderir ao cadastramento nos sistemas da Ré, assim o fez por sua liberalidade, tendo aceitado, ainda que de forma tácita, o regulamento imposto pela Demandada e por esta razão, não há como o Poder Judiciário interferir em tal relação se não houve ilegalidade.
Pela leitura da defesa, e análise dos contratos juntados, não se verifica qualquer causa passível de interferência do Poder Judiciário na relação particular levada a feito, eis que ausente qualquer obrigação que tenha colocado a parte autora em situação de risco ou penúria, tampouco ausente nos autos prova de que a adesão se deu maculada por algum vício de vontade.
Reprisando, não se pode permitir ao Judiciário interferir em tal relação, para que este disponha sobre o que foi livremente pactuado pelos particulares, situação em que deve imperar a autonomia da vontade, ou seja, a demandada possui plena autonomia de escolher os seus motoristas parceiros com base nos critérios e valores da empresa, sem que isso signifique qualquer ilegalidade em sua conduta.
Portanto, a improcedência das alegações da parte autora é medida que se impõe.
A propósito, a Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXTINÇÃO UNILATERAL DA PARCERIA COM APLICATIVO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL (UBER).
ALEGADA INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REJEIÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS QUE INDICAM O DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO DE PARCERIA.
CONDUTAS QUE PERMITEM A RESCISÃO UNILATERAL IMEDIATA.
RISCO DE DANO INVERSO À IMAGEM DO APLICATIVO.
DANO MORAL E MATERIAL.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Recurso inominado.
Sentença de improcedência.2.
Pretensão recursal é a reforma da sentença.3.
Recorrida que comprovou as condutas inadequadas do recorrente relatas por passageiros, bem como o descumprimento das obrigações contratuais por parte do motorista de aplicativo.4.
A regra da relatividade das convenções e a da voluntariedade norteiam o contrato estipulado livremente entre maiores e capazes.
Não há contrato coativo, obrigatório. 5.
Ausência de violação dos princípios do contraditório e ampla defesa.
Inexistência de vícios de procedimento.
Notificação de alerta da conduta expedida, consoante cláusula contratual que possibilita, inclusive, o descredenciamento imediato.
Procedimento expedido e previsão de alertas por comportamento inadequado e dissonante com as cláusulas contratuais.6.
Ninguém é obrigado a manter com outro um contrato de parceria se já não existe relação de confiança entre os parceiros. 7.
Considerando a autonomia privada e a liberdade de contratação da empresa-recorrida, é rigor a manutenção do descredenciamento, pois a ré precisa zelar pelos direitos do consumidor.8.
Sentença mantida. 9.
Recurso conhecido e desprovido.(N.U 1015428-58.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 15/09/2020, Publicado no DJE 17/09/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL E MATERIAL.
PLATAFORMA DIGITAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS (UBER).
MOTORISTA DE APLICATIVO.
DESCREDENCIAMENTO.
VIOLAÇÃO DO TERMO DE USO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
MOTORISTA QUE TENTOU BURLAR SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE BONIFICAÇÃO (PROMOÇÃO).
EXCLUSÃO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO.No presente caso restou comprovado os motivos ensejadores do descredenciamento do motorista Reclamante no aplicativo de transporte.Deve ser observado que o credenciamento do motorista de aplicativo é realizado por meio de termos e condições particulares, devendo ser respeitado Deste modo, ausente a prova de ato ilícito praticado pela Ré, não há o que se falar em indenização por danos morais e materiais.Recurso Provido.(N.U 1017039-38.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022) Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, rejeito a preliminar e, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados e, em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
13/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 16:10
Juntada de Projeto de sentença
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13/07/2023 16:10
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2023 11:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/07/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 16:43
Recebimento do CEJUSC.
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06/07/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada em/para 06/07/2023 16:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/07/2023 16:42
Juntada de
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05/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:00
Recebidos os autos.
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29/06/2023 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/06/2023 12:04
Decorrido prazo de JOVANIL MARQUES DE OLIVEIRA FILHO em 19/06/2023 23:59.
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17/06/2023 10:43
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/06/2023 23:59.
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12/06/2023 03:43
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1009744-16.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: JOVANIL MARQUES DE OLIVEIRA FILHO POLO PASSIVO: REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 4 5º JEC Data: 06/07/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: VITORIA RIOS MARIANO CAPOBIANCO 06/06/2023 18:32:40 -
06/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 16:53
Audiência de conciliação redesignada em/para 06/07/2023 16:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/06/2023 16:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/06/2023 16:45
Recebimento do CEJUSC.
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06/06/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:58
Recebidos os autos.
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02/06/2023 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/04/2023 00:51
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 18/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:25
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:25
Decorrido prazo de JOVANIL MARQUES DE OLIVEIRA FILHO em 20/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 03:38
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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06/03/2023 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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05/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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05/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2023 16:25
Audiência de conciliação designada em/para 05/06/2023 16:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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02/03/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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