TJMT - 1027618-14.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 01:11
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 14:25
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
11/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/03/2024 03:40
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 03:26
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
26/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 22:37
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/01/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:33
Decorrido prazo de EVILLIN KAREN FLORES DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 04:19
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1027618-14.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EVILLIN KAREN FLORES DA SILVA REQUERIDO: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
Vistos.
Por meio do petitório de id. 135607521 a parte ré sustenta que efetuou a quitação do débito objeto dos autos, pleiteando a extinção do feito, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Contudo, da análise dos autos vê se que a demandada opôs Embargos de Declaração, pendente de julgamento.
Desse modo, a fim de evitar futuras nulidades processuais, intime-se a ré para se manifestar nos autos, em 05 (cinco) dias, especificamente quanto ao interesse no prosseguimento do feito no que concerne ao julgamento do recurso oposto.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
08/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:14
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 01:16
Decorrido prazo de EVILLIN KAREN FLORES DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 01:34
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
02/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO n. 1027618-14.2023.8.11.0001 REQUERENTE: EVILLIN KAREN FLORES DA SILVA REQUERIDO: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com danos morais, em que a reclamante pleiteia a restituição do valor pago em máquina lava e seca, posto que, mesmo sendo enviado a assistência técnica, não houve solução das avarias apresentadas.
A reclamante narra que adquiriu na data de 04/10/2021 junto à reclamada uma LAVA E SECA MIDEA PRETA 11 KG STORM WASH PRETO 110V, fabricada pela Requerida, pelo valor de R$ 3.299,00 (três mil duzentos e noventa e nove reais), com garantia de 02 (dois) anos.
Assevera que o produto apresentou problemas de funcionamento, tendo a Autora entrado em contato com a fabricante pelo telefone 3003- 1005, no dia 09/02/2023, conforme protocolo 11068388, solicitando o reparo, ordem de serviço nº 63026655.
Pontua que recebeu a visita técnica em sua residência, em que restou constatada a necessidade de troca de peças na data 03/03/2023, sendo a maquina retirada para reparos em 31/03/2023 e devolvido no dia 14/04/2023.
Afirma a Autora que a máquina retornou com mais problemas e amassada, sendo novamente enviada a assistência técnica, sem qualquer retorno, tendo se passado o período de 04 (quatro) meses desde o inicio do pedido da assistência técnica.
Em razão do exposto, pugna pela restituição do valor pago na máquina, em conjunto com a reparação moral pertinente ao caso.
A reclamada apresenta tempestiva contestação aduzindo que, inexiste falha na prestação de serviço, posto que toda assistência técnica foi dada a Reclamante, propondo acordo para troca do produto por um similar, e ao final a improcedência da ação.
Em impugnação a parte Reclamante reafirma os pedidos realizados em petição inicial, solicitando a condenação das Reclamadas.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Preliminar de complexidade da causa Sobre a preliminar sustentada pelo Requerida, de complexidade da causa capaz de afastar a competência dos Juizados Especiais, não é de se acolher, uma vez os argumentos de necessidade de elaboração de laudos técnico pormenorizados não são suficientes para os fins pretendidos pela Reclamada.
Nota-se que a pretensão autoral é de ser restituída pelos prejuízos materiais e morais suportados, tendo em vista a os danos apresentados por sua máquina lava e seca, sem a solução, dentro do período de garantia pela Reclamada.
A Requerida já esteve em posse do bem avariado para realizar os reparos necessários, caberia a mesma trazer aos autos de processo qualquer documento que abarcasse as suas pretensões.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a demanda, em razão da complexidade da causa, uma vez que não se está diante dessa hipótese.
Mérito.
No presente caso, por de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte requerente, em virtude de a presunção passar a ser favorável a ela.
Assim, incumbe à reclamada, na qualidade de fornecedora, provar a veracidade de suas alegações seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas constituem fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Analisando os autos, diante da nota fiscal juntada no id. 119694645, a compra do produto ocorreu em 04/10/2021, sendo incontroversa a comunicação do vício do produto em 09/02/2023 à Reclamada, havendo fatos suficientes a evidenciar o direito da Reclamante.
Em sentido oposto, vejo que na defesa apresentada há mera alegação da reclamada no sentido de que inexiste responsabilidade, posto que toda a assistência foi prestada.
Assim, cabia à reclamada comprovar que o consumidor cerceou o direito da vendedora e da fabricante de realizar a assistência no produto, o que não ocorreu.
Anoto que nos termos do artigo 18 do CDC, era obrigação da Reclamada adotar providencias para a resolução da questão, inclusive coletar e encaminhar o produto à assistência técnica, consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.634.821.
Portanto, havendo a comunicação do defeito, não comprovado que a Reclamada efetivamente sanar a ocorrência do vício em tempo hábil, tampouco a alegada conduta impeditiva praticada pela Reclamante, a Reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, II do CPC.
Pontuo que devem ser aplicadas as regras de hermenêutica, segundo as quais, nessas hipóteses, decide-se em desfavor da parte a quem incumbe o ônus probatório, no caso a parte reclamada, concluindo-se que houve vício do produto e que este não foi sanado, encontrando-se caracterizada a conduta ilícita.
Cumpre à fornecedora agir com a diligência necessária a impedir a má prestação dos serviços que possa acarretar prejuízo aos seus clientes decorrentes de vícios e defeitos dos produtos fornecidos.
Por essa razão, considerando que entre a data do registro de contato da reclamante com a reclamada para informar sobre o defeito apresentado, e a data de distribuição da ação, ocorreu temporal superior a 120 dias, sem a solução do problema, o consumidor tem o direito de requerer a substituição do produto, nos termos do art. 18, § 1º, I do CDC.
Outrossim, não há dúvida de que a conduta da requerida à toda evidência, gerou no consumidor irritação, indignação, na extensão suficiente para ultrapassar os limites dos percalços cotidianos e caracterizar o dano moral, comprometendo a paz e a tranquilidade de espírito, já que a parte, ao adquirir um bem durável novo tem a expectativas que o mesmo funcionará normalmente.
Portanto, os danos morais são devidos, diante de todo o desgaste, de todo o transtorno, experimentados pelo requerente/consumidor, na tentativa de solucionar o impasse e assim poder fazer uso do bem pelo qual pagou, - embora não na cifra inicialmente pretendida -, mas em um valor capaz de reparar os percalços e transtornos sofridos.
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
A reparação moral deve também, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, e tem função preventiva-punitiva-compensatória, para, considerando a proporcionalidade e razoabilidade, evitar a ocorrência reiterada de atos lesivos, levando-se sempre em consideração o grau de culpa; a gravidade do dano; e as condições econômico-sociais do ofensor e do ofendido.
Dispositivo.
Pelo exposto, opino por nos termos do art. 487, inciso I do CPC, pela rejeição da preliminar arguida, e no mérito pela procedência da pretensão deduzida em desfavor das reclamadas para: i) DETERMINAR a reclamada restituía o valor pago na compra da Lava E Seca Midea Preta 11 Kg Storm Wash Preto 110v, no montante de R$ 3.299,00 (três mil duzentos e noventa e nove reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. ii) CONDENAR reclamada, ao pagamento de indenização por danos morais à parte reclamante no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, calculado desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei (art. 523 e ss. do CPC).
Nada sendo requerido, certifique-se e REMETA-SE ao ARQUIVO com as baixas, anotações e demais formalidades.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
31/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 13:48
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 21:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/07/2023 17:52
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 17:51
Recebimento do CEJUSC.
-
17/07/2023 17:51
Juntada de Termo de audiência
-
17/07/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada em/para 17/07/2023 17:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/07/2023 17:50
Audiência de conciliação designada em/para 17/07/2023 17:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/07/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 21:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 12:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/07/2023 16:17
Recebidos os autos.
-
03/07/2023 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1027618-14.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: EVILLIN KAREN FLORES DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 17/07/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
16/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1027618-14.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 13.299,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EVILLIN KAREN FLORES DA SILVA Endereço: RUA PROJETADA 7, 13, JARDIM UNIVERSITÁRIO, CUIABÁ - MT - CEP: 78075-520 POLO PASSIVO: Nome: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
Endereço: RUA HANS DIETER SCHMIDT, 2745, BLOCO 2, ZONA INDUSTRIAL NORTE, JOINVILLE - SC - CEP: 89219-504 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 17/07/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 4 de junho de 2023 -
04/06/2023 22:52
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2023 22:52
Audiência de conciliação designada em/para 17/07/2023 17:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/06/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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