TJMT - 1014949-20.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 17:20
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO GUERRA em 17/12/2024 23:59
-
09/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2024 23:08
Devolvidos os autos
-
01/12/2024 23:08
Gratuidade da justiça não concedida a EDNAN PEREIRA SOARES - CPF: *35.***.*28-39 (REQUERENTE).
-
04/10/2024 10:40
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
16/08/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 02:05
Recebidos os autos
-
15/07/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/05/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 01:23
Decorrido prazo de EDNAN PEREIRA SOARES em 13/05/2024 23:59
-
03/05/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:27
Devolvidos os autos
-
11/04/2024 16:27
Processo Reativado
-
11/04/2024 16:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
11/04/2024 16:27
Juntada de acórdão
-
11/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:27
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
11/04/2024 16:27
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2024 16:27
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:27
Juntada de contrarrazões
-
11/04/2024 16:27
Juntada de intimação
-
11/04/2024 16:27
Juntada de intimação
-
11/04/2024 16:27
Juntada de despacho
-
11/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:27
Juntada de agravo interno
-
11/04/2024 16:27
Juntada de intimação
-
11/04/2024 16:27
Juntada de decisão
-
07/11/2023 09:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
01/11/2023 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2023 00:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
01/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014949-20.2023.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro a gratuidade de justiça nos moldes do art. 98, § 1°, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, dispenso o recolhimento do respectivo preparo.
Ainda, considerando que a parte recorrida foi devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, aguarde a apresentação da mesma.
Uma vez ultrapassado o prazo para a juntada das contrarrazões, com ou sem elas, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
27/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 18:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/10/2023 03:12
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1014949-20.2023.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 23 de outubro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
23/10/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2023 05:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/09/2023 04:48
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014949-20.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: EDNAN PEREIRA SOARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Das Preliminares As preliminares arguidas pela Reclamada não têm o condão de obstar o julgamento da causa.
Por este motivo rejeito as preliminares.
Mérito Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS entre as partes acima nominadas.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente em negativação indevida – a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
Assim, a parte Reclamante não se furta ao dever de cooperar com o deslinde processual.
Não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova impossível, sob pena de obrigarmos o Reclamado a comprovar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
A requerida por seu turno informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, que a reclamante contraiu dívida inadimplida e acostou aos autos documentação para corroborar com suas alegações.
Em análise minuciosa da documentação é clarividente que a dívida foi procedida de utilização de crédito, sendo que a parte reclamada acostou aos autos o contrato digital, o qual foi celebrado através de contratação digital, por meio de “selfie” e envio de documento pessoal, não pairando a menor dúvida acerca da relação jurídica entre as partes.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA - RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RECLAMADO PROVIDO. 1.
In casu, a requerida apresentou cópia de documentos pessoais e foto “selfie” da autora, desconstituindo a alegação de fraude formulada na petição inicial. 2.
Não pratica ato ilícito a empresa que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 3.
Inexistindo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, não havendo dever indenizatório por eventuais constrangimentos. 4.
Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência do débito. 3.
Recursos conhecidos.
Recurso da reclamante não provido e do reclamado provido. (N.U 1044583-38.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/08/2022, Publicado no DJE 12/08/2022) Logo, a improcedência do pedido de declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe.
Da mesma forma, afasto o pedido de indenização por danos morais, isto porque, para que haja o dever de indenizar, é necessária a prova de que o fato tenha causado sofrimento, vexame ou humilhação ou que tenha atingido a honra, a dignidade, a reputação, a personalidade ou o conceito pessoal ou social do indivíduo.
Inexistem motivos que justifiquem o alegado dano moral sofrido pela parte Reclamante, por consequência o direito da parte Reclamante a indenização por danos morais.
Assim, os elementos constantes dos autos não são suficientes para deferimento do pleito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
25/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 16:45
Juntada de Projeto de sentença
-
25/09/2023 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2023 10:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/08/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada em/para 31/07/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
31/07/2023 14:09
Juntada de Termo de audiência
-
19/07/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 03:29
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1014949-20.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: EDNAN PEREIRA SOARES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S.A.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intimação da designação da audiência de conciliação, a ser realizada na data e hora abaixo indicadas.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 31/07/2023 Hora: 14:00 , (horário de Mato Grosso), a ser realizada por videoconferência ou presencialmente.
Para participar presencialmente, a parte deverá comparecer no Fórum de Rondonópolis (endereço ao final) com uma hora de antecedência e procurar a sala de audiências do 2º Juizado Especial.
Para participar por videoconferência, a parte deverá ingressar na sala de audiência virtual com 10 minutos de antecedência e seguir as instruções abaixo: Acesso à sala de audiência virtual Acesso ao grupo do WhatsApp Ingresse no grupo do WhatsApp para dialogar com os conciliadores e acompanhar o andamento da pauta de audiências: Leia o QRCode abaixo ou clique neste link.
Instruções para participar da audiência virtual · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer presencialmente na sala de conciliação do 2º Juizado Especial; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado. · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Dúvidas através do WhatsApp (65) 99237-8776 Rondonópolis, 11/07/2023 THIAGO PORFIRIO PORTEIRO Identificação do servidor no sistema PJE Expedido sob supervisão do Gestor Judiciário Substituto Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
11/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 02:13
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1014949-20.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:EDNAN PEREIRA SOARES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: PAULO ANTONIO GUERRA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 31/07/2023 Hora: 14:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 14 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
14/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 16:34
Audiência de conciliação designada em/para 31/07/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
14/06/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001495-44.2023.8.11.0044
Leandro Sousa de Andrade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 10:29
Processo nº 1023532-62.2021.8.11.0003
Pedro Navroski
Joao Antonio Brentano
Advogado: Marielle de Matos Soares
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/09/2021 13:43
Processo nº 1001470-31.2023.8.11.0044
Marilda Malaquias
Estado de Mato Grosso
Advogado: Fernanda Dela Justina
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/05/2023 09:13
Processo nº 1001940-61.2018.8.11.0004
Camilo &Amp; Silva LTDA - ME
Evaldo Martins de Farias
Advogado: Wilian Rodrigues da Rocha
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/11/2018 16:21
Processo nº 1024073-20.2017.8.11.0041
Banco Santander (Brasil) S.A.
Andre Santos de Oliveira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/08/2017 12:47