TJMT - 1001172-15.2021.8.11.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o retornos do Autos da Instância Superior, procedo a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. É o que me cumpre certificar.
Jaciara-MT, 23 de fevereiro de 2024. -
20/02/2024 11:25
Baixa Definitiva
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20/02/2024 11:25
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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20/02/2024 11:24
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 03:16
Decorrido prazo de ATACILIO CARVALHO MACEDO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:17
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 03:13
Decorrido prazo de ATACILIO CARVALHO MACEDO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OU ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COMBINADO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INSURGÊNCIA CONTRA LEGITIMIDADE DA ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA - SERVIÇO IMPUGNADO NÃO CONTRATADO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - SÚMULA N.º 479 DO STJ - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA N.º 54 DO STJ - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. 1.
A relação existente entre as partes aqui em litígio é de consumo, devendo, ao caso, ser aplicada regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a inversão do ônus da prova previsto no inciso VIII do artigo 6.º do código consumerista 2.
Conforme entendimento jurisprudencial externado por este Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.
Restando comprovada a fraude da contratação, mediante laudo pericial, é de rigor a declaração de nulidade no negócio jurídico questionado e o arbitramento de indenização, porquanto é o bastante para a configuração do dano moral suportado pela parte autora, que decorre diretamente do ato ilícito perpetrado pelo fornecedor, tendo em vista que esse tipo de dano é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação, nos termos do verbete da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado proporcionalmente à intensidade e extensão da lesão causada ao consumidor, observada a conduta e o perfil das partes, e com atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Considerando os fatos apresentados, as provas juntadas, bem como o teor da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a aplicação dos juros de mora em razão de danos morais oriundo de responsabilidade extracontratual, é o evento danoso. 6.
Quanto à compensação, restando comprovado por meio de extrato bancário que o valor foi depositado na conta corrente da parte autora, resta devida a compensação com os valores indevidamente descontados. 7.
Sentença parcialmente reformada. 8.
Recurso parcialmente provido. -
18/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 16:29
Conhecido o recurso de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido em parte
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18/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 15:53
Juntada de Petição de certidão
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08/12/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:34
Publicado Intimação de pauta em 06/12/2023.
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06/12/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 09:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 18:12
Conclusos para decisão
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16/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:41
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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