TJMT - 1011405-24.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:27
Decorrido prazo de CRIS DAIANE DE SOUZA BORGES em 03/09/2025 23:59
-
01/09/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2025 06:29
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 02:14
Decorrido prazo de CRIS DAIANE DE SOUZA BORGES em 25/04/2025 23:59
-
14/04/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 02:09
Decorrido prazo de CRIS DAIANE DE SOUZA BORGES em 06/02/2025 23:59
-
27/01/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 02:02
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:46
Decorrido prazo de CRIS DAIANE DE SOUZA BORGES em 15/08/2024 23:59
-
25/07/2024 06:04
Juntada de entregue (ecarta)
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05/07/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:13
Decorrido prazo de CRIS DAIANE DE SOUZA BORGES em 13/06/2024 23:59
-
22/05/2024 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 01:06
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
22/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 11:56
Conclusos para decisão
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22/03/2024 07:52
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 15:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/03/2024 15:47
Processo Reativado
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21/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
14/02/2024 16:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/01/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 07:33
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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06/12/2023 18:41
Juntada de Alvará
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04/12/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora acerca da certidão de decurso de prazo de id 130237067 devendo, para tanto, requerer o que de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias. -
27/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 18:05
Decorrido prazo de CRIS DAIANE DE SOUZA BORGES em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:00
Decorrido prazo de CRIS DAIANE DE SOUZA BORGES em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 11:31
Decorrido prazo de CRIS DAIANE DE SOUZA BORGES em 14/07/2023 23:59.
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03/07/2023 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 17:38
Expedição de Mandado
-
21/06/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento de diligência para o Oficial de Justiça via Central de Pagamento de Diligências – CPD, nos termos do Provimento nº 7/2017 – CGJ, juntando-se a guia e o comprovante do referido pagamento nos autos.
O recolhimento deverá ser feito através do site: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home TUTORIAL: 1) clicar em "Emitir Guia"; 2) Selecionar Serviço: "DILIGÊNCIA"; 3) optar por "1º Grau"; 4) Informar o número do Processo e clicar "Buscar", conferir dados e clicar "Próximo" ; 5) Informar Cidade e Bairro e clicar "+Adicionar Bairro" (podem ser adicionados vários Bairros); 6)-Informar dados do Pagante; 7) Clicar em "Gerar guia".
OBSERVAÇÃO: Após o pagamento, a guia e o comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo. -
20/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 01:50
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1011405-24.2023.8.11.0003 Ação: Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis Autor: Espólio de Cícero Jayme Bernardelli.
Representante: Lenise Maria Pretel Bernardelli.
Ré: Cris Daiane de Souza Borges.
Vistos, etc.
ESPÓLIO DE CÍCERO JAYME BERNARDELLI, com qualificação nos autos, neste ato representado por sua inventariante, Lenise Maria Pretel Bernardelli, já devidamente qualificada, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis” em desfavor de CRIS DAIANE DE SOUZA BORGES, com qualificação nos autos, sobreveio o pedido liminar, vindo-me os autos conclusos.
Aduz a parte autora que firmou junto à ré "Termo Aditivo de Contrato de Locação Comercial"; que, ficou acordado entre as partes, o período de (120) cento e vinte meses, para vigência do contrato, iniciando-se na data de 01/02/2014, com previsão de término no dia 31/01/2024; que, a ré deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis a partir do ano de 2.020, encontrando-se inadimplente com os demais meses.
Por derradeiro, requer seja deferida a liminar de desocupação voluntária, no prazo de (15) quinze dias, sob pena de despejo forçado, com a expedição de mandado, com cláusulas de arrombamento e requisição de força, se necessária, e remoção dos bens, conforme requerido no item ‘b’ do petitório de (Id.117383059, pág.12).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Analisando o pedido formulado em sede de liminar, a Lei nº8245/1991, com suas recentes atualizações, aduz que: “Art. 59 – Com as modificações constantes deste capitulo, as ações de despejo terão rito ordinário. § 1º - Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.
A concessão da liminar, autorizando a desocupação do imóvel locado, deve preencher os requisitos do artigo supramencionado.
Para a concessão da liminar de despejo, conforme preceitua o § 1º do artigo 59 da lei em comento, deve ser prestada caução, no valor correspondente a (3) três aluguéis, para que a medida seja alcançada.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO - LIMINAR - CONCESSÃO.
Em ação de despejo fundada na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, concede-se a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, ficando a efetivação da liminar condicionada à prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel” (TJ-MG - AI: 10000211461215001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 09/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2021) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DESPEJO FALTA DE PAGAMENTO - LIMINAR - REQUISITOS. 1.
Tratando-se de ação de despejo fundada em falta de pagamento de aluguel, para deferimento da liminar de desocupação, independentemente de audiência da parte contrária, a lei exige a prestação de caução pelo autor no valor equivalente a três meses de aluguel, bem como ausência de uma das garantias contratuais elencadas no art. 37 da Lei 8.245/91” (TJ-MG - AI: 10000180621880001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - LIMINAR DE DESPEJO - CAUÇÃO - INDISPENSABILIDADE.
A concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte da caução exigida por força da Lei 9.514/91.
O art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91 prevê expressamente a necessidade de caução equivalente a três meses de aluguel para concessão da liminar de desocupação, na hipótese de ação de despejo por falta de pagamento.
A dispensa da caução somente ocorre nas hipóteses excepcionais de execução provisória da sentença que decretou o despejo, o que não é o caso dos autos” (TJ-MG - AI: 10000190015370001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/07/0019, Data de Publicação: 24/07/2019) (grifo nosso).
O que se percebe dos autos é que a parte autora não prestou a caução necessária, prevista no §1º do artigo 59 da Lei do Inquilinato, requisito este essencial para deferimento da medida liminar.
Sobre o tema, eis o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO.
Possibilidade.
O caso dos autos subsume-se à hipótese prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91.
Preenchimento dos requisitos legais.
Deferimento da liminar condicionado ao depósito de caução idônea.
Manutenção da r. decisão.
RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO, com observação” (TJ-SP - AI: 22171556620218260000 SP 2217155-66.2021.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 19/11/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – Decisão agravada que concedeu a liminar de despejo – Insurgência do réu – Descabimento – Ação que, pese o fato de envolver relação locatícia não residencial, traz como fundamento exclusivo para o pedido liminar a falta de pagamento dos alugueis e encargos de locação – Desnecessidade de notificação premonitória do locatário – Hipótese de ocorrência da mora ex re – Inteligência do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91 e do art. 397, do CC – Liminar de despejo corretamente concedida – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO” (TJ-SP - AI: 21685274620218260000 SP 2168527-46.2021.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/08/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
REQUISITOS DO ARTIGO 59, § 1º, LEI 8.245/91 PREENCHIDOS.
LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO CONCEDIDA.
I- Presentes as exigências trazidas no artigo 59, § 1º, IX, Lei nº 8.245/91, mostra-se necessária a concessão da medida liminar na ação de despejo por falta de pagamento.
II- Não se exige a notificação premonitória nas hipóteses de despejo e rescisão motivados por mora contratual.
III- Nada impede a concessão da liminar de despejo condicionada à prestação da caução em momento posterior, desde que seja antes da expedição do mandado de desocupação.
IV- Agravo improvido” (TJ-GO - AI: 01677167020168090000 GOIANIA, Relator: DES.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 02/08/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2088 de 12/08/2016) (grifo nosso).
Lado outro, no que tange à notificação prévia da ré, muito embora seja desnecessária em razão da falta de pagamento dos aluguéis e acessórios, bem como, a ausência das garantias previstas no artigo 37 da Lei nº 8.245/1991, a parte autora comprovara nos autos a sua notificação, em conformidade com os documentos de (Id.117383072 e Id.117383074).
No caso em testilha, é de concluir que a parte autora, muito embora não tenha apresentado a caução, requisito essencial da concessão da liminar pretendida, poderá fazê-lo antes do cumprimento da liminar.
De outro norte, esta trouxe prova inequívoca a gerar convicção acerca da verossimilhança da alegação, resultando ter também o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devendo ser acolhida a pretensão liminar, condicionando-lhe o depósito.
Cabe ressaltar que, de qualquer modo, a requerida terá direito de livrar-se do despejo liminar purgando a mora, como assegurado pelo parágrafo 3º, do referido artigo 59 da lei em comento.
Frente ao exposto, hei por bem em deferir parcialmente o pedido liminar pretendido pela parte autora no petitório de (Id.117383059, pág.12 – item ‘a’), para desocupação do imóvel citado na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser expedido o competente mandado de desocupação.
Todavia, condiciono o cumprimento da referida liminar à prestação de caução, do valor correspondente a soma dos (03) três últimos meses de aluguéis, ressaltando, ainda, que a importância deverá ser depositada junto à Conta Única do Tribunal deste Estado, devendo-se, também, aportar o referido comprovante nos autos.
Após ser lavrado o termo de caução, expeça o mandado de desocupação.
Cumprido o mandado e transcorrido o prazo sem a devida desocupação do imóvel, expeça-se o necessário.
Cite-se, observando-se os termos dos artigos 246, II, do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 335 e 344 ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 15 de junho de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
15/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 14:39
Decisão interlocutória
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15/06/2023 14:39
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/05/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 16:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/05/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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