TJMT - 1000147-84.2023.8.11.0110
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
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28/04/2024 01:05
Recebidos os autos
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28/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2024 14:06
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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04/03/2024 03:31
Decorrido prazo de IVONE JANUARIO DE SOUZA REZENDE em 21/02/2024 23:59.
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26/02/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 03:52
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Número do Processo: 1000147-84.2023.8.11.0110 Requerente: IVONE JANUARIO DE SOUZA REZENDE Requerido: EDIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS Vistos etc.
Apenas para situar a questão, trata-se de medida judicial intentada por Ivone Januário de Souza Rezende em desfavor de Edivaldo Francisco dos Santos, visando o recebimento do valor atualizado de R$ 3.355,52 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), referente a compra de combustível, cuja obrigação não foi paga.
A liminar fora indeferida conforme ID n° 118546423.
Fora realizada a audiência de conciliação no dia 24.08.2023, a qual restou prejudicada por ausência de citação do Requerido, conforme ID n° 127221409.
Realizada nova audiência de conciliação, no dia 26.10.2023, embora devidamente citado, o Requerido não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa ou defesa, conforme se depreende dos documentos de ID’s 129052076, 130434647 e 132941356.
Eis o resumo dos fatos relevantes, até mesmo porque é dispensada a apresentação de relatório, conforme permissivo contido no artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
MÉRITO Consta nos autos que o Requerido foi citado dos termos da presente ação e intimado da audiência de conciliação designada, contudo, não se dignou em participar daquela solenidade, tampouco apresentou qualquer justificativa, conforme se verifica nos ID’s nº 129052076, 130434647 e 132941356.
Em razão disso, DECRETO a revelia do Requerido na forma do artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/1995 e passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Como se sabe, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo Requerente.
A decretação da revelia, contudo, não conduz à procedência automática dos pedidos formulados na inicial, incumbindo ao magistrado, de acordo com seu livre convencimento, a análise das alegações e das provas produzidas nos autos.
No caso em tela, tenho que os pedidos formulados pela Requerente não merecem acolhimento.
Pois bem.
Na exordial, a Requerente informa que o Requerido deixou de pagar o valor de R$ 1.712,08 (mil setecentos e doze reais e oito centavos), que atualizado equivale a R$ 3.355,52 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), referente a compra de combustível, conforme notas fiscais e boleto anexados nos autos.
Contudo, em análise aos documentos juntados ao ID nº 111639685, nota-se a existência de um boleto emitido em 25.06.2020 no valor de R$ 1.712,08 e algumas “notas de despesas”, sendo estas emitidas no ano de 2019, mas sem data de vencimento da obrigação, inclusive em algumas delas não consta sequer a descrição dos valores devidos e assinatura do suposto devedor.
Pela narrativa contida na exordial e o valor atribuído à causa, R$ 3.355,52, é óbvio que a Requerente pretende receber nos presentes autos apenas o valor de R$ 1.712,08, ou seja, aquele descrito no citado boleto bancário, que atualizado importa em R$ 3.355,52.
Deste modo, como o Juiz fica vinculado ao pedido da Requerente, resta evidente que as referidas “notas de despesas” não serão consideradas, por ser vedado o proferimento de sentença ultra petita (CPC, artigos 141 e 492), seja, o Juiz não pode condenar em valor não pleiteado pela parte.
No ponto, ainda que entendesse que as “notas de despesas” foram juntadas pela Requerente para comprovar a legalidade da emissão do boleto no valor de R$ 1.712,08, fato é que isso não ficou expresso na inicial e a soma dos valores ali descritos não correspondem ao valor do constante no boleto.
Por outro lado, a juntada de boleto bancário sem aceite do adquirente dos produtos ou sem outra forma de comprovação de que os produtos foram efetivamente entregues, como ocorre no caso, revela-se insuficiente para comprovação do alegado negócio realizado entre as partes, sendo este o entendimento da Eg.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, veja-se: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIOR À INICIAL – POSSIBILIDADE - BOLETOS BANCÁRIOS DESACOMPANHADOS DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA OU DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A juntada de boletos bancários sem aceite do adquirente ou sem outra forma de comprovação de que os produtos foram efetivamente entregues, revela-se insuficiente para comprovação do alegado negócio realizado entre as partes. 2.
A parte Autora não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório previsto no artigo 373, I do CPC, a fim de comprovar a relação comercial existente entre as partes. 3.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1065834-78.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 06/10/2023, Publicado no DJE 08/10/2023). (Destaque não original).
Neste particular, o ônus da prova é todo do credor, pois dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que a prova incumbe a quem alega, e, não havendo prova do alegado, deve o pleito ser julgado improcedente.
Nesse contexto, valho do julgado proferido em caso semelhante ao dos autos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA.
IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO VERBAL.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELOS SERVIÇOS REALIZADOS. ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 373 do CPC/15, é do autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Para que se reconheça a validade do contrato verbal impõe-se a comprovação de sua existência, do objeto e, ainda, dos termos da pactuação.
Ausente qualquer elemento que demonstre que a apelada manteve contato com a apelante para firmar contrato para projeto arquitetônico, bem como ausente qualquer prova da prestação dos serviços supostamente contratados, há que ser mantida a sentença de improcedência da ação de cobrança. (TJMT; AC 1044875-05.2018.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 26/07/2023; DJMT 02/08/2023). (Destaque não original).
Nessa ótica, a Requerente não comprovou as suas alegações, visto que inexiste prova da venda de combustível ao Requerido no valor principal de R$ 1.712,08, tampouco seu aceite ou outra forma de comprovação de que os produtos foram efetivamente entregues.
Destarte, nada sendo comprovado, indevida a formação de juízo de convicção apto a amparar a pretensão condenatória deduzida na exordial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Por disposição da Súmula 05 da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, ao revel correm os prazos independentemente de intimação, desde que não tenha advogado previamente constituído nos autos.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, na forma do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Cuiabá-MT, data do registro no sistema.
SIMONI REZENDE DE PAULA JUÍZA LEIGA ______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
31/01/2024 19:26
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 19:26
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2024 19:26
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 14:23
Conclusos para decisão
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26/10/2023 17:14
Juntada de Termo de audiência
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21/10/2023 10:16
Decorrido prazo de IVONE JANUARIO DE SOUZA REZENDE em 02/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:15
Decorrido prazo de EDIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 22:21
Decorrido prazo de KENIA CRISTINA BORGES em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
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30/09/2023 12:14
Recebidos os autos
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30/09/2023 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 12:14
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/09/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 09:07
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo: Processo: 1000147-84.2023.8.11.0110; Valor causa: R$ 3.355,52; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
ATO ORDINATÓRIO Considerando-se o teor da Portaria nº 506-PRES, de 30 de julho de 2020, bem como as Portarias nº 23/2020-DF e 24/2020-DF, bem como em consonância com o art. 236, §3º, do Código de Processo Civil e com o art. 21, I, art. 482, VI e art. 701, XVIII, todos da CNGC, e, nos termos da Portaria nº 15, de 10 de maio de 2020, que dispõe sobre a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: DESIGNAR AUDIÊNCIA PRELIMINAR POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 26 de outubro de 2023 às 14h30min. (horário de Cuiabá/MT), através da plataforma Teams Microsoft, link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMzMWRmNjUtM2UzOC00ZGMyLWIyMDUtZmNjOGQzM2QyYzYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2260eda064-6472-49e0-8a9d-252b2440425d%22%7d O Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso não prestará suporte técnico ao interessado que não consiga ou tenha dificuldades para conectar-se à internet ou operar seus equipamentos.
As partes participarão da solenidade acessando o respectivo sistema em sua própria instituição e/ou escritório, ou ainda, caso entendam necessário, e não se encontrem na respectiva comarca, bem como com antecedência mínima de 05 (dias) dias úteis, no qual deverão informar a localização da sala passiva (comarca) em que pretendem comparecer.
Os Termos das audiências virtuais serão assinados exclusivamente de forma digital e apenas pelo Conciliador responsável pelo ato.
Poderão ser anexados ao Sistema PJe, fotos da tela do computador, ou celular que demonstrem que as partes participaram da videoconferência.
OBS.
Em caso de dúvidas ou envio das informações solicitadas, entrar em contato através do correio eletrônico: [email protected] Nada mais.
Campinápolis-MT, 14 de setembro de 2023.
ALEXANDRE VILAR OLIVEIRA DALA DÉA Técnico Judiciário SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371726 -
14/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 16:42
Expedição de Mandado
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14/09/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:29
Audiência de conciliação redesignada em/para 26/10/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS
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13/09/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:57
Juntada de Termo de audiência
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10/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 01:38
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo: Processo: 1000147-84.2023.8.11.0110; Valor causa: R$ 3.355,52; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
ATO ORDINATÓRIO Considerando-se o teor da Portaria nº 506-PRES, de 30 de julho de 2020, bem como as Portarias nº 23/2020-DF e 24/2020-DF, bem como em consonância com o art. 236, §3º, do Código de Processo Civil e com o art. 21, I, art. 482, VI e art. 701, XVIII, todos da CNGC, e, nos termos da Portaria nº 15, de 10 de maio de 2020, que dispõe sobre a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: DESIGNAR AUDIÊNCIA PRELIMINAR POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 24 de agosto de 2023 às 12h30min. (horário de Cuiabá/MT), através da plataforma Teams Microsoft, link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmM5MzMxZDktZTk1ZS00ZDJkLThhNzctYTkxY2MyNjM3OTk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2260eda064-6472-49e0-8a9d-252b2440425d%22%7d O Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso não prestará suporte técnico ao interessado que não consiga ou tenha dificuldades para conectar-se à internet ou operar seus equipamentos.
As partes participarão da solenidade acessando o respectivo sistema em sua própria instituição e/ou escritório, ou ainda, caso entendam necessário, e não se encontrem na respectiva comarca, bem como com antecedência mínima de 05 (dias) dias úteis, no qual deverão informar a localização da sala passiva (comarca) em que pretendem comparecer.
Os Termos das audiências virtuais serão assinados exclusivamente de forma digital e apenas pelo Conciliador responsável pelo ato.
Poderão ser anexados ao Sistema PJe, fotos da tela do computador, ou celular que demonstrem que as partes participaram da videoconferência.
OBS.
Em caso de dúvidas ou envio das informações solicitadas, entrar em contato através do correio eletrônico: [email protected] Nada mais.
Campinápolis-MT, 15 de junho de 2023.
ALEXANDRE VILAR OLIVEIRA DALA DÉA Técnico Judiciário SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371726 -
15/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 14:39
Expedição de Mandado
-
15/06/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:30
Audiência de conciliação designada em/para 24/08/2023 12:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS
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14/06/2023 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2023 12:20
Decisão interlocutória
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07/03/2023 08:54
Conclusos para decisão
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07/03/2023 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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