TJMT - 1000365-15.2023.8.11.0110
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 18:06 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2025 17:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/02/2025 02:21 Transitado em Julgado em 05/02/2025 
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                                            05/02/2025 02:21 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59 
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                                            05/02/2025 02:21 Decorrido prazo de MISAEL LUIZ INACIO em 04/02/2025 23:59 
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                                            21/01/2025 03:25 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
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                                            14/01/2025 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 
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                                            10/01/2025 10:30 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/01/2025 10:30 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            04/11/2024 12:17 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2024 08:05 Decorrido prazo de MISAEL LUIZ INACIO em 30/10/2024 23:59 
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                                            24/10/2024 16:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/10/2024 02:05 Publicado Despacho em 22/10/2024. 
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                                            22/10/2024 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
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                                            18/10/2024 10:15 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/10/2024 10:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2024 02:15 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59 
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                                            12/09/2024 02:15 Decorrido prazo de MISAEL LUIZ INACIO em 11/09/2024 23:59 
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                                            28/08/2024 02:49 Publicado Sentença em 28/08/2024. 
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                                            28/08/2024 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            27/08/2024 14:05 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2024 10:40 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/08/2024 20:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/08/2024 20:14 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            22/08/2024 16:02 Conclusos para julgamento 
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                                            19/08/2024 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 03:54 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/07/2024 10:25 Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença 
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                                            18/07/2024 02:07 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2024 23:59 
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                                            08/07/2024 03:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/07/2024 03:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/07/2024 03:49 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/07/2024 03:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2024 18:41 Devolvidos os autos 
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                                            05/07/2024 18:41 Processo Reativado 
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                                            05/07/2024 18:41 Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut) 
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                                            05/07/2024 18:41 Juntada de acórdão 
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                                            05/07/2024 18:41 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2024 18:41 Juntada de manifestação 
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                                            05/07/2024 18:41 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2024 18:41 Juntada de intimação de pauta 
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                                            05/07/2024 18:41 Juntada de intimação de pauta 
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                                            05/07/2024 18:41 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2024 18:41 Juntada de contrarrazões 
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                                            05/07/2024 18:41 Juntada de intimação 
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                                            05/07/2024 18:41 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2024 18:41 Juntada de agravo interno 
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                                            05/07/2024 18:41 Juntada de intimação 
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                                            05/07/2024 18:41 Juntada de intimação 
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                                            05/07/2024 18:41 Juntada de decisão 
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                                            05/07/2024 18:41 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2024 18:41 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2024 18:41 Juntada de intimação de pauta 
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                                            05/07/2024 18:41 Juntada de intimação de pauta 
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                                            15/02/2024 13:48 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            15/02/2024 03:18 Publicado Decisão em 15/02/2024. 
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                                            14/02/2024 14:31 Juntada de Ofício 
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                                            14/02/2024 14:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2024 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 
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                                            08/02/2024 17:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/02/2024 17:05 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            08/02/2024 03:37 Publicado Decisão em 08/02/2024. 
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                                            08/02/2024 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            07/02/2024 10:43 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2024 10:34 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo n. 1000365-15.2023.8.11.0110.
 
 Requerente: MISAEL LUIZ INACIO.
 
 Requerido: BANCO DO BRASIL SA.
 
 Vistos. 1.
 
 Considerando que a parte recorrente apresentou o preparo, e estando presentes os requisitos de admissibilidade, RECEBE-SE o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. 2.
 
 INTIME-SE a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões. 3.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal. 4.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador
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                                            06/02/2024 17:35 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/02/2024 17:35 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            06/02/2024 04:14 Decorrido prazo de MISAEL LUIZ INACIO em 05/02/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 15:22 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/01/2024 08:03 Conclusos para decisão 
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                                            25/01/2024 07:45 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            23/01/2024 09:32 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            21/01/2024 14:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 
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                                            19/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000365-15.2023.8.11.0110.
 
 REQUERENTE: MISAEL LUIZ INACIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, não havendo a necessidade de produção de outras provas, possibilitando, dessa forma, o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MISAEL LUIZ INÁCIO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
 
 A parte autora relata ser correntista do banco reclamado e ter sofrido lesão em seu patrimônio, consistente em investimento e/ou aplicação financeira feitas pela requerida e não autorizadas pelo requerente.
 
 Relata que uma funcionária do requerido entrou em contato, via WhatsApp, e lhe perguntou se queria aplicar ou investir o seu dinheiro, tendo o autor respondido que não havia interesse no serviço, pois o valor que tinha em sua conta já estava destinado para outras coisas de seu interesse.
 
 Ocorre que o réu sem lhe consultar e sem a sua autorização fez a aplicação financeira.
 
 Narra que não solicitou o serviço.
 
 Em razão disso, ajuizou a presente ação pugnando pela devolução ou restituição dos valores investidos e/ou aplicados e indenização por danos morais na quantia de 21 (vinte e um) salários mínimos que, na atualidade, perfaz o valor de R$ 27.342,00 (vinte e sete mil e trezentos e quarenta e dois reais).
 
 Em ID 120519164 foi deferida liminar consistente na devolução ou restituição dos valores investidos e/ou aplicados na conta corrente da parte demandante para saque imediato.
 
 A requerida apresentou contestação em ID 127511059 alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e, no mérito, ausência de responsabilidade civil do banco réu, exercício regular de direito e inexistência de danos morais.
 
 Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que incontroversa a existência de relação jurídica entre o autor e o Banco do Brasil, junto ao qual possui conta corrente, conforme ID 120336333. É o que basta para reconhecer a pertinência subjetiva ora impugnada.
 
 No caso em análise, também persiste o interesse de agir, na medida em que o requerente necessita da intervenção judicial para a tutela do direito que invoca e a via processual utilizada é a adequada a tal desiderato.
 
 Isso se confirma de tal maneira que, apenas depois da decisão de deferimento do pedido de liminar, (ID 120519164), é que a parte requerida se absteve de realizar os investimentos não contratados.
 
 Da mesma forma, deve ser rejeitada a impugnação ao valor da causa.
 
 O valor da causa deve guardar relação com o conteúdo patrimonial em discussão ou com o proveito econômico perseguido pela parte autora e não com o valor médio de condenações, sendo completamente desarrazoado o argumento apresentado.
 
 Oportuno mencionar que o caso está sujeito às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do § 2º do art. 3º do CDC, assim como diante da hipossuficiente do requerente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
 
 O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte requerente sustenta que verificou que o banco réu tem aplicado ou investido o seu dinheiro, sem autorização expressa, através de um serviço denominado “investimento com resgate automático” em que todo o seu saldo permanece em uma “aplicação financeira” não contratada.
 
 O autor relata ainda que, procurado pelo banco, informou não ter interesse em tais serviços.
 
 Embora tenha o banco tentado legitimar a aplicação realizada, não trouxe documento que demonstrasse a solicitação ou autorização do autor, ficando evidente que foi feita à revelia do cliente, o que não se pode permitir.
 
 Com efeito, cumpria à requerida trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a legitimidade da contratação do serviço de investimento automático, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
 
 Entretanto, o demandado não colacionou aos autos provas fortes e suficientemente capazes de comprovar, de maneira inequívoca, que tal foi comunicado previamente ao correntista.
 
 Da análise dos extratos bancários juntados aos autos, especialmente pelo autor em sua petição inicial, depreende-se que inexiste qualquer desconto na sua conta corrente.
 
 O que ocorre é o investimento realizado, com o consequente abatimento do valor a cada uso, não havendo que se falar em retenção ou descontos.
 
 Reitero que não existe efetivo desconto, uma vez que o valor se encontra vinculado à conta bancária do reclamante e sempre esteve a sua disposição.
 
 De fato, tal investimento não poderia ser realizado sem a anuência do autor, contudo, tal serviço pode ser cancelado a qualquer momento.
 
 Nesse cenário, tenho que merece acolhimento o pedido para condenar o réu para que se abstenha de aplicar todo e qualquer saldo em aplicações não solicitadas/autorizadas pelo demandante.
 
 Por outro lado, entendo que não restou comprovado ilícito civil ensejador de indenização por danos morais.
 
 Diante do contexto relatado, entendo que a parte autora suportou compreensível aborrecimento, mas não houve mácula à honra, exposição à vexame e nem mesmo relevante abalo psíquico, de modo que os direitos da personalidade não foram atingidos.
 
 Ademais, o requerente não sofreu nenhuma limitação, ao menos demonstrada nos autos, que o tenha impedido de realizar transações comerciais ou ter acesso ao seu dinheiro.
 
 Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA CORRENTE - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA REFERENTES À INVESTIMENTO DENOMINADO “INVEST FÁCIL” - SERVIÇO DE APLICAÇÃO E RESGATE AUTOMÁTICO - AUSENCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - VALORES NÃO RETIDOS - PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O autor afirma ser cliente do banco recorrido e que a instituição financeira realiza aplicações financeiras automáticas sob a denominação "Invest Fácil", sem sua autorização, que encontra sua conta zerada em detrimento dos descontos indevidos de tal aplicação. 2- Em se tratando de relação de consumo caberia à parte ré comprovar a contratação do “Invest Fácil” (CPC, art. 373, II e CDC, art. 6º, VIII e art. 14, § 3º, II), o que não ocorreu.
 
 Portanto, correta a decisão que determinou o encerramento do investimento automático de valores existentes na conta bancária do Reclamante. 3- Quanto à alegação de retenção de valores da conta bancária para realização de aplicação em fundo de investimento, constata-se que o “Invest Fácil”, não impõe nenhum ônus adicional ao correntista, também não importa no bloqueio de numerário. 4- A título de ilustração, importante elucidar que o “Invest Fácil” é uma aplicação automática de recursos disponíveis em conta corrente, em que o consumidor pode usar o valor aplicado normalmente por meio da baixa automática.
 
 Assim sendo, para que houvesse condenação da ré, seria necessário a prova da impossibilidade da fruição dos valores, o que não se verificou nos autos. 5- Destarte, sob qualquer ótica suscitada pelo reclamante, não se verificam prejuízos que ensejem reparação de cunho extrapatrimonial, tampouco material. 6- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 1032509-49.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 24/05/2022, Publicado no DJE 25/05/2022) (grifei) Em razão disso, considero que a situação narrada se traduziu em um percalço tolerável do dia-a-dia, sendo incabível a indenização por danos morais.
 
 Nessa orientação, foi aprovado o Enunciado n. 159 do Conselho de Justiça Federal: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material. (grifei) Dito isso e sem maiores delongas, diante da ausência de comprovação acerca de lesão a direito personalíssimo da parte reclamante, não há que se falar em indenização por danos morais.
 
 DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, para MANTER A DECISÃO LIMINAR de ID 120519164, e CONDENAR o requerente na obrigação de fazer consistente na restituição dos valores investidos e/ou aplicados como “investimento com resgate automático” para a conta corrente da parte autora, encerrando o serviço “investimento com resgate automático”.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Submeto os autos à M.M.
 
 Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 LEIDIANE DA SILVA XAVIER Juíza Leiga Vistos, etc.
 
 Homologo por sentença a decisão da Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Campinápolis – MT, datado e assinado digitalmente.
 
 LORENA AMARAL MALHADO Juíza de Direito
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                                            18/01/2024 14:45 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/01/2024 14:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/01/2024 14:45 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/11/2023 07:27 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            07/11/2023 07:26 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            03/10/2023 12:29 Recebidos os autos 
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                                            03/10/2023 12:29 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            03/10/2023 12:29 Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor 
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                                            02/10/2023 14:59 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            02/10/2023 14:59 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/09/2023 14:08 Conclusos para julgamento 
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                                            04/09/2023 14:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2023 13:21 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            29/08/2023 14:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/08/2023 16:16 Juntada de Termo de audiência 
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                                            25/08/2023 16:14 Audiência de conciliação realizada em/para 24/08/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS 
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                                            22/08/2023 08:34 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/07/2023 11:26 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/07/2023 09:15 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            06/07/2023 14:49 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            06/07/2023 01:57 Publicado Intimação em 06/07/2023. 
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                                            06/07/2023 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 
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                                            04/07/2023 14:32 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/07/2023 15:40 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            30/06/2023 04:21 Decorrido prazo de MISAEL LUIZ INACIO em 29/06/2023 23:59. 
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                                            22/06/2023 01:14 Publicado Intimação em 22/06/2023. 
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                                            22/06/2023 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023 
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                                            20/06/2023 12:24 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/06/2023 12:24 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            20/06/2023 12:24 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/06/2023 12:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2023 12:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2023 12:13 Audiência de conciliação designada em/para 24/08/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS 
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                                            19/06/2023 17:38 Decisão interlocutória 
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                                            13/06/2023 14:48 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2023 14:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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