TJMT - 8010412-64.2016.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
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05/07/2023 00:19
Recebidos os autos
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05/07/2023 00:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/06/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 07:30
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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05/05/2023 04:47
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 04:46
Decorrido prazo de SIMONE PLUMIRIA PEDROSO ANTUNES em 04/05/2023 23:59.
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24/04/2023 17:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/04/2023 03:53
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 8010412-64.2016.8.11.0015.
REQUERENTE: SIMONE PLUMIRIA PEDROSO ANTUNES REQUERIDO: CLARO S.A.
Vistos, etc.
Ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e pedido de liminar, movida por Simone Plumiria Pedroso Antunes, em face de Claro S.A, ambos qualificados.
Declara a parte requerente, que ao tentar efetuar comprar no comércio na cidade, constatou que seu nome foi indevidamente incluso junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Afirma que nunca houve qualquer tipo de relação com a requerida.
Ao procurar a empresa requerida, foi informada que se tratava de fraude e que seu nome seria excluído do SPC/SERASA.
Pugnou pela total procedência da ação, o deferimento da inversão do ônus da prova, bem como a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 979,18 (novecentos e setenta e nove reais e dezoito centavos), e ainda que seja deferida a tutela antecipada, a fim de excluir o nome da requente do rol de maus pagadores.
Requereu de igual modo, a condenação da parte requerida ao pagamento de R$15.760,00 (quinze mil setecentos e sessenta reais) a título de danos morais.
Atribuiu o valor da causa de R$ R$ 15.760,00 (quinze mil setecentos e sessenta reais).
Em id. 2232297 foi determinado a emenda a inicial, comprovando que seu nome ainda encontrava-se negativado, porém a parte autora, manteve-se inerte (id. 2232298), sendo então negada a tutela.
Contestação de id. 2232301, afirma que a parte requerente tinha pleno conhecimento dos seus débitos, pois assinou o contrato contratando os serviços que prestou.
Redarguiu que a autora não procedeu com o adimplemento de suas faturas ensejando no saldo devedor junto à operadora requerida no valor de R$ 1.505,87, referente aos meses de maio a setembro de 2014, e que não há qualquer indício de fraude no contrato assinado, agindo de acordo com o exercício regular de direito do credor, inexistindo danos morais.
Pugnou pela total improcedência da ação, além da condenação da autora em litigância de má-fé.
Audiência de conciliação em id. 2232302, a qual restou infrutífera.
Impugnação a contestação de id. 2232304, rechaçando os argumentados lançados na peça defensiva.
Demanda incialmente proposta no âmbito do Juizado Especial Cível, acolhida preliminar de exceção de incompetência, declinando-a a este juízo, em decorrência da necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Feito saneado afastando as preliminares arguidas, conforme decisão de id. 61454898.
Nesta decisão ainda, foi determinada a realização de prova pericial, que consiste em perícia grafotécnica, que o técnico informou a não realização da prova técnica em razão da ausência da parte requerente na data agendada, conforme documentado em id. 103531439.
O patrono da requerente, quedou-se inerte em relação às intimações.
A requerida então, pelo julgamento antecipado a lide, com a extinção sem resolução do mérito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide por versar sobre matéria de direito e de fato que dispensa a produção de outras provas em audiência.
A prova pericial foi deferida, no entanto, não foi consubstanciada em razão da ausência da parte autora no endereço determino nesse Juízo, na data agendada.
As provas carreadas aos autos são suficientes para formar o necessário convencimento, não encontrando, portanto, nenhum óbice quanto à aplicação do disposto nos arts. 353 e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
A relação jurídica delineada esta sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, na conjuntura, resta perfeitamente caracterizada a condição da parte autora como consumidora e da parte requerida como fornecedora, na forma dos arts. 2.º e 3.º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicável, neste caso, a teoria da responsabilidade civil pelo risco do empreendimento ou da atividade, esposada pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços oferecidos ou fornecidos, independentemente de culpa.
Forte nos arts. 12 e 14 da citado CDC.
Também incidente ao caso em tela a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6.º, inciso VIII, do CDC, visto se tratar de típica relação de consumo, bem como ante a verossimilhança do alegado pela parte autora e sua hipossuficiência técnica, normas estas claramente aplicáveis à espécie.
Descabe o argumento de que é inaplicável essa inversão.
Os requisitos estão presentes: Relação de consumo; verossimilhança do alegado; vulnerabilidade do consumidor, ainda mais numa relação reputada inexistente (prova de fato negativo); hipossuficiência técnica da parte autora; elementos de convencimento contrários à tese, se existentes, perfeitamente disponíveis e viáveis à parte requerida.
Dicção do art. 6.°, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II e § 1.°, do CPC.
Nesse passo, com a inversão do ônus da prova - até porque, com efeito, seria impossível à parte autora demonstrar o que alega inexistir em sua órbita negocial - a parte requerida demonstrou a concreta existência da relação jurídica entre as partes.
A parte requerida anexou aos autos, cópias do contrato de adesão assinado pela autora, o qual, a mesma alegou que a assinatura não era legítima.
Foi determinada então, perícia grafotécnica para verificação de autenticidade da assinatura, inclusive, a requerente pagou custas para análise grafotécnica da assinatura da autora, no entanto, esta, não compareceu a perícia.
Instada, a requerente permaneceu silente, não justificando o motivo do não comparecimento, por consequência, não comprova suas alegações.
Diante desse cenário, à vista da indispensabilidade da perícia técnica para o desate da controvérsia e da frustração da prova por conduta exclusiva da parte requerente, a ela compete arcar com o ônus da não produção da prova, é dizer, não há como reputar inverídica a assinatura constante no instrumento que originou a restrição.
Adite-se que embora invertido o ônus probatório, a ré desincumbiu-se de apresentar o instrumento que deu ensejo à restrição (art. 373, inc.
II, CPC), ao passo que a parte requerente, por conduta desidiosa, inviabilizou prova imprescindível para verificação da falsidade alegada.
A propósito, colaciona os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECORRENTE QUE EXPRESSAMENTE POSTULOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
CERCEAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO AO DOCUMENTO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
ART. 429, II, DO CPC.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPARECEU À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR DUAS VEZES.
IMPOSSIBILIDADE DE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA.
CONTRATO QUE CONTÉM ASSINATURA DO AUTOR.
FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0024592-50.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 27.06.2022); “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NÃO COMPROVADA -CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ - AUTORA QUE NÃO COMPARECEU PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NO APONTAMENTO – EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS ANTERIORES AO DISCUTIDO NOS AUTOS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO DA RÉ PROVIDO – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
I) Se não há nos autos prova da ilegalidade da cobrança, uma vez que a empresa ré apresentou contrato devidamente assinado pela autora e ela não compareceu no local designado para a realização da perícia grafotécnica, a negativação é reconhecida como devida, restando afastada, por consequência, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
II) Evidenciado pela prova dos autos que o autor da ação de indenização encontrava-se inscrito no cadastro de inadimplentes por outros registros desabonatórios anteriores ao ora litigado, não tem direito ao dano moral.
Inteligência da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça.
III) Recurso da ré provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso da autora prejudicado”. (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL 0826193-84.2015.8.12.0001 MS 0826193-84.2015.8.12.0001).
Não há nos autos nenhuma prova da ilegalidade da cobrança, uma vez que a empresa ré apresentou contrato devidamente assinado pela autora e ela não compareceu no local designado para a realização da perícia grafotécnica, a negativação é reconhecida como devida, restando afastada, por consequência, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Doutra banda, pugnou a parte requerida pela condenação da parte requerente em litigância de má-fé, posto que de acordo com eles, ela mesma assinou o contrato em pauta.
A condenação em litigância de má-fé consiste em sanção ao litigante que de alguma forma intenta de maneira maliciosa contra a licitude processual e o seu deslinde harmonioso.
Consiste em atitude dolosa intentando auferir vantagem de alguma forma.
As partes têm deveres de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não produzir defesa ou incidentes destituídos de fundamento, nem produzir ou praticar, menos ainda, induzir, atos inúteis ou desnecessários, dentre outros deveres.
Forte no art. 77, incisos I, II e III, do CPC.
Preconiza o art. 80, incisos II, V e VI, do CPC que é improbus ligator aquele que alterar a verdade dos fatos; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e provocar incidente manifestamente infundado.
Atitudes da parte autora que não se enquadra nas disposições retro.
Descaracterizada a litigância de má-fé, porquanto a intenção de distorcer a realidade dos fatos necessita ser inequívoca.
Desconhecimento da realidade que não se confunde com a tentativa de sua manipulação.
Aliás, a situação mencionada sequer chegou a ser comprovada no processo.
Deve ser afastada qualquer condenação neste sentido.
A boa-fé é presumida.
A má-fé deve ser cabalmente demonstrada.
Razão pela qual, não cabe a incidência da sanção processual respectiva.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade judiciária, a exigibilidade de tais verbas ficam suspensas por um quinquênio, quando prescreverá se até lá a parte interessada não demonstrar a superação da hipossuficiência econômica e financeira por enquanto reconhecida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
04/04/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 18:12
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
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02/03/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2023 06:42
Decorrido prazo de SIMONE PLUMIRIA PEDROSO ANTUNES em 26/01/2023 23:59.
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16/12/2022 00:53
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 12:32
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 11:57
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/10/2022 23:59.
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09/11/2022 13:20
Juntada de
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24/10/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 09:29
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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18/10/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Intime-se a parte requerida no prazo de 05 ( cinco ) dias, para manifestar nos autos acerca da certidão negativa de n.º 96866675, requerendo o que entender de direito. -
13/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 03:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/10/2022 23:59.
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12/10/2022 03:16
Decorrido prazo de SIMONE PLUMIRIA PEDROSO ANTUNES em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2022 15:06
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2022 00:44
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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01/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
INTIMO OS ADVOGADOS DAS PARTES ACERCA DO AGENDAMENTO DA COLHEITA DE GRAFISMO DO PUNHO ESCRITOR DA PARTE REQUERENTE PARA O DIA 28/10/2022 ÀS 14H00MIN, NA RUA DAS IPOMÉIAS Nº 1.201 - SETOR INDUSTRIAL NORTE - PONTO DE REFERÊNCIA: PRÉDIO DA POLITEC, CONFORME PETIÇÃO ID 96396476. -
29/09/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 16:19
Decorrido prazo de SIMONE PLUMIRIA PEDROSO ANTUNES em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 16:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 08:32
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 18:03
Decisão interlocutória
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30/08/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 13:22
Conclusos para decisão
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16/07/2022 13:54
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2022 06:24
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Certifico, nesta data, que decorreu o prazo legal sem que as partes manifestassem-se acerca da proposta de honorários apresentada.
Nos termos da legislação vigente e em cumprimento a r. decisão de n. 61454898 - item 6.8, intime-se a parte requerida no prazo legal , para que proceda ao depósito integral do valor referente aos honorários periciais em juízo. -
06/07/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:25
Decorrido prazo de REGIS FERNANDO NIEDERAUER DA SILVEIRA em 28/03/2022 23:59.
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31/03/2022 14:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2022 01:16
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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21/03/2022 01:16
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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19/03/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 23:17
Decorrido prazo de AOTORY DA SILVA SOUZA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 23:17
Decorrido prazo de EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59.
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29/11/2021 00:23
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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29/11/2021 00:23
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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26/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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23/11/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 09:06
Decorrido prazo de AOTORY DA SILVA SOUZA em 12/11/2021 23:59.
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14/11/2021 09:06
Decorrido prazo de EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59.
-
14/11/2021 09:06
Decorrido prazo de REGIS FERNANDO NIEDERAUER DA SILVEIRA em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 03:36
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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03/11/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 11:19
Juntada de Petição de resposta
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25/10/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 17:20
Juntada de Petição de ofício
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07/10/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 07:08
Decorrido prazo de SIMONE PLUMIRIA PEDROSO ANTUNES em 18/08/2021 23:59.
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18/08/2021 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2021 14:55
Publicado Decisão em 28/07/2021.
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28/07/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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26/07/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 17:57
Decisão interlocutória
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15/06/2020 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2018 09:26
Conclusos para decisão
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01/09/2018 17:37
Decorrido prazo de SIMONE PLUMIRIA PEDROSO ANTUNES em 24/07/2018 23:59:59.
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01/09/2018 15:29
Decorrido prazo de EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS em 26/07/2018 23:59:59.
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01/09/2018 15:29
Decorrido prazo de REGIS FERNANDO NIEDERAUER DA SILVEIRA em 25/07/2018 23:59:59.
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23/08/2018 11:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/07/2018 23:59:59.
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11/08/2018 22:16
Publicado Intimação em 11/07/2018.
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11/08/2018 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2018 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2018 00:15
Publicado Despacho em 10/07/2018.
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11/07/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2018 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2018 14:39
Conclusos para despacho
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10/05/2018 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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08/05/2018 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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18/07/2017 16:33
Ato ordinatório praticado
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18/02/2017 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2016 09:35
Declarada incompetência
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17/09/2016 04:13
Mov. [37] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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13/09/2016 22:28
Mov. [36] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU
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26/07/2016 16:26
Mov. [35] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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26/07/2016 00:00
Mov. [34] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de CLARO S.A./(Sem resposta) *Referente ao evento Documento(20/07/16)
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25/07/2016 23:59
Mov. [33] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de CLARO S.A./(Sem resposta) *Referente ao evento Documento(20/07/16)
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20/07/2016 09:31
Mov. [32] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(On-Line: Para CLARO S.A.)
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20/07/2016 09:31
Mov. [31] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(On-Line: P/ Advgs. de CLARO S.A.)
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20/07/2016 09:30
Mov. [30] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
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20/07/2016 09:30
Mov. [29] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
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19/07/2016 14:02
Mov. [28] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
15/07/2016 10:24
Mov. [27] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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10/05/2016 00:06
Mov. [26] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CLARO S.A. teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito.) em 09/0
-
10/05/2016 00:06
Mov. [25] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por SIMONE PLUMIRIA PEDROSO ANTUNES teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o
-
05/05/2016 16:15
Mov. [24] - Documento analisado: Documento analisado
-
05/05/2016 15:07
Mov. [23] - Documento analisado: Documento analisado
-
28/04/2016 13:39
Mov. [22] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de CLARO S.A.)
-
28/04/2016 13:39
Mov. [21] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SIMONE PLUMIRIA PEDROSO ANTUNES)
-
28/04/2016 13:39
Mov. [20] - Mero expediente: Mero expediente
-
27/04/2016 12:55
Mov. [19] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Titular TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU
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27/04/2016 12:55
Mov. [18] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de SIMONE PLUMIRIA PEDROSO ANTUNES
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29/03/2016 00:06
Mov. [17] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CLARO S.A. teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito.) em 28/0
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18/03/2016 15:10
Mov. [16] - Documento analisado: Documento analisado
-
16/03/2016 14:24
Mov. [15] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por REGIS FERNANDO NIEDERAUER DA SILVEIRA) em 16/03/16 * Representante da parte SIMONE PLUMIRIA PEDROSO ANTUNES, Referente ao evento Mero expediente(14/03/16)
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14/03/2016 17:51
Mov. [14] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de CLARO S.A.)
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14/03/2016 17:51
Mov. [13] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SIMONE PLUMIRIA PEDROSO ANTUNES)
-
14/03/2016 17:51
Mov. [12] - Mero expediente: Mero expediente
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14/03/2016 13:55
Mov. [11] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência/Juiz(íza) Titular TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU
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14/03/2016 13:55
Mov. [10] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência
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19/02/2016 14:49
Mov. [9] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS habilitado automaticamente no processo para a parte: CLARO S.A.
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19/02/2016 14:49
Mov. [8] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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02/02/2016 00:01
Mov. [7] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ CLARO S.A. expedida em 22/01/16 OBS: Leitura Automática Pelo ProJudi
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28/01/2016 18:18
Mov. [6] - Recebimento: Recebidos os autos
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22/01/2016 11:15
Mov. [5] - Documento expedido: Citação expedido(a)/On-Line: Para CLARO S.A.
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22/01/2016 11:15
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para SIMONE PLUMIRIA PEDROSO ANTUNES) em 22/01/16 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(22/01/16)
-
22/01/2016 11:15
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 18 de Julho de 2016 às 16:20)
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22/01/2016 11:15
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Juizado Especial Cível de Sinop
-
22/01/2016 11:15
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB3756NMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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