TJMT - 1014536-16.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 12:51
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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25/08/2023 12:51
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 01:06
Decorrido prazo de ALEX MOREIRA PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA ADELMA AUGUSTA DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:06
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINA NASCIMENTO DE BRITO em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:17
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINA NASCIMENTO DE BRITO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:17
Decorrido prazo de ALEX MOREIRA PEREIRA em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 07:02
Publicado Acórdão em 08/08/2023.
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08/08/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – TORTURA E TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – PRELIMINAR DA PGJ: NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO JÁ FORMULADO ANTERIORMENTE – REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR JÁ APRECIADOS – ACOLHIMENTO – EXISTÊNCIA DE HABEAS CORPUS ANTERIOR – REITERAÇÃO DE PEDIDO – WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO – MÉRITO: NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMILICIAR E POR QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA – NÃO ACOLHIMENTO – ESTADO DE FLAGRÂNCIA – CRIME PERMANENTE – TESE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO E INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – NÃO CARACTERIZADO – REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
Inviável a apreciação de tese já debatida em outro habeas corpus anteriormente impetrado em favor do mesmo paciente, sobretudo quando não apontada alteração do quadro fático-processual, mormente porque já foram analisados os requisitos da prisão preventiva.
Não há falar em ilegalidade da busca e apreensão realizada pelos policiais, ao considerar o estado de flagrância, uma vez que o tráfico de drogas se trata de crime permanente.
Inviável a análise da tese de quebra da cadeira de custódia neste momento, por esta via estreita do habeas corpus, notadamente porque é imprescindível a incursão e revolvimento dos autos, além de a questão não ter sido submetida ao Juízo a quo.
Para que seja reconhecido o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa é necessária a demonstração da desídia do Poder Judiciário e ofensa ao princípio da razoabilidade, o que não se verifica no caso em que o feito está tramitando regularmente e inclusive encontra-se encerrada a instrução processual, devendo observar o disposto na Súmula 52 do STJ. -
05/08/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA ADELMA AUGUSTA DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE VICTOR SILVA DE FRANCA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:42
Denegado o Habeas Corpus a ALEX MOREIRA PEREIRA - CPF: *31.***.*00-40 (IMPETRANTE)
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03/08/2023 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 18:40
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2023 18:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2023 00:42
Publicado Intimação de pauta em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Agosto de 2023 a 03 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). -
25/07/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 00:21
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINA NASCIMENTO DE BRITO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA ADELMA AUGUSTA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ALEX MOREIRA PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:27
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 07:24
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:00
Intimação
Ex positis, indefiro a liminar vindicada.
Expeça-se ofício à autoridade apontada como coatora, para que remeta a este sodalício, no prazo de 5 dias, as informações que entender necessárias, em observância às exigências apontadas no art. 1.501 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça.
Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se o impetrante.
Cumpra-se.
Cuiabá, 26 de junho de 2023.
Desembargador Pedro Sakamoto Relator -
28/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2023 00:42
Publicado Informação em 27/06/2023.
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28/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1014536-16.2023.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
MARCOS MACHADO. -
23/06/2023 14:20
Conclusos para decisão
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23/06/2023 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
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23/06/2023 13:14
Juntada de Certidão
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23/06/2023 02:56
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 02:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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