TJMT - 1001045-29.2021.8.11.0026
1ª instância - Arenapolis - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
02/09/2023 13:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/08/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 18:34
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 02:24
Decorrido prazo de MAYKON DIEGO CASTRO DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARENAPOLIS em 10/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ELETRO TARTARI LTDA - EPP em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 01:59
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 01:59
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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17/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1001045-29.2021.8.11.0026.
IMPETRANTE: ELETRO TARTARI LTDA - EPP IMPETRADO: ÉDERSON FIGUEIREDO, MAYKON DIEGO CASTRO DE OLIVEIRA LITISCONSORTES: ELETRICA RADIANTE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Eletro Tartari Ltda.-EPP, em face de Éderson Figueiredo, Prefeito Municipal de Arenápolis/MT, Maycon Diego Castro de Oliveira e Elétrica Radiante Materiais Elétricos Ltda.-EPP, todos devidamente qualificados.
A medida liminar foi parcialmente deferida no Id n.º 63096056.
Em Id n.º 71265702, a impetrante requereu a desistência do feito.
O Município de Arenápolis apresentou manifestação informando o cumprimento da liminar (Id n.º 74992556).
Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Tendo a empresa impetrante manifestado expressamente o desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a homologação da desistência da ação, a extinção do feito é medida que se impõe.
Conforme o disposto no artigo 485, VIII, do CPC: “Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – Homologar a desistência da ação; §5°.
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” Desta forma, verifico que não existe compatibilidade lógica para o prosseguimento da marcha processual, motivo por que, com fundamento no princípio da eficiência e da racionalização do serviço, deve este ser extinto sem resolução de mérito, ressaltando-se que já houve o consentimento da parte requerida, nos termos do artigo 485, §4º do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação mandamental e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inc.
VIII do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, revogo a liminar deferida.
Não obstante, a Constituição Federal preveja a gratuidade apenas das ações de habeas corpus e habeas data de modo expresso (art. 5º, LXXVII), a Constituição do Estado de Mato Grosso acrescenta a figura do mandado de segurança, nos seguintes termos: “Art. 10. (...) XXII – a gratuidade das ações de habeas-corpus, habeas-data, mandado de segurança e ação popular, além dos atos necessários ao exercício da cidadania, na forma da lei;”.
Assim, deixo de emitir juízo condenatório quanto as custas e despesas processuais.
De igual norte, deixo de emitir juízo de condenação no que tange aos honorários advocatícios, com fulcro nas Súmulas 512 e 105, respectivamente do STF e do STJ.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Intimem-se. Às providências.
Arenápolis/MT, na data da assinatura digital.
Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito -
15/06/2023 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 15:12
Expedição de Mandado
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15/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 16:13
Extinto o processo por desistência
-
08/06/2022 16:46
Conclusos para decisão
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23/03/2022 07:22
Decorrido prazo de ÉDERSON FIGUEIREDO em 22/03/2022 23:59.
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15/03/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 16:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/02/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2021 09:45
Decorrido prazo de ÉDERSON FIGUEIREDO em 16/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 14:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/10/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2021 09:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARENAPOLIS em 20/09/2021 23:59.
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10/09/2021 06:08
Decorrido prazo de ELETRO TARTARI LTDA - EPP em 09/09/2021 23:59.
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23/08/2021 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 14:23
Expedição de Carta.
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23/08/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:53
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 13:46
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 18:38
Decisão interlocutória
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13/08/2021 13:38
Conclusos para decisão
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13/08/2021 13:37
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2021 19:35
Juntada de Certidão
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12/08/2021 19:27
Juntada de Certidão
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12/08/2021 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2021 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/08/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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