TJMT - 1001944-07.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:20
Recebidos os autos
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30/08/2023 13:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/08/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 11:54
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 11:54
Decorrido prazo de CEZAR FERNANDES VENTURA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:54
Decorrido prazo de JURANDIR MIOTTO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:54
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA DA COSTA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:54
Decorrido prazo de ERASMO MOTA DA COSTA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:54
Decorrido prazo de LUCIENE MOTA BEBIANO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:54
Decorrido prazo de ELENICE MOTA SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:54
Decorrido prazo de ELIENE PEREIRA DA COSTA DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:54
Decorrido prazo de ELIANA MOTA SANTOS BRIVES em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:54
Decorrido prazo de EDUARDO MOTA DA COSTA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:53
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA COSTA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:53
Decorrido prazo de ERISVANDO PEREIRA DA COSTA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:51
Decorrido prazo de ERISVALDO MOTA SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 02:39
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
Trata-se de ação de inventário proposta por ERISVALDO MOTA SANTOS e outros, qualificados na petição inicial, referente aos bens do espólio de Erasmo Mota da Costa e Marlene Pereira da Costa.
Ao id. 121017088 determinou-se a emenda da inicial para: 1.
Adequar os termos de sua pretensão; 2.
Regularizar a representação da herdeira Eliene; 3.
Acostar a matrícula atualizada do imóvel pertencente ao espólio; 4.
Indicar o rito escolhido para processamento do inventário; 5.
Juntar as certidões negativas de débito das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal; e 6.
Atribuir valor ao bem pertencente ao espólio; sob pena de indeferimento da exordial; bem como: 7.
Jungir documentos idôneos a comprovarem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; ou acostar as guias e comprovantes de pagamento das custas e taxas processuais de ingresso.
Devidamente intimados, os requerentes mantiveram-se inertes.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Os requerentes foram intimados para emendarem a inicial, contudo escolheram quedar-se inertes, desafiando o indeferimento da petição inicial.
Portanto, imperiosa a extinção do feito sem resolução de mérito, indeferindo-se a petição inicial, nos termos do artigo 303, caput c/c artigo 485, inciso I, ambos do CPC.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 303, caput c/c artigo 485, inciso I, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado determino arquivamento do presente feito com as anotações, comunicações e baixas necessárias no cartório distribuidor.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
03/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 16:01
Indeferida a petição inicial
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21/07/2023 14:29
Conclusos para decisão
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21/07/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:13
Decorrido prazo de ELIANA MOTA SANTOS BRIVES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:39
Decorrido prazo de LUCIENE MOTA BEBIANO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ELENICE MOTA SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ELIENE PEREIRA DA COSTA DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:39
Decorrido prazo de EDUARDO MOTA DA COSTA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA COSTA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ERISVANDO PEREIRA DA COSTA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ERISVALDO MOTA SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1001944-07.2023.8.11.0010.
Vistos etc.
Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, noto a necessidade de emenda e complemento. 1.
Os sucessores desejam cumular ação possessória (reintegração de posse) com ação sucessória (inventário) sem se atentarem para a impossibilidade jurídica de cumulação de pedidos com procedimentos incompatíveis, conforme exame a contrario sensu do artigo 327, § 1º, inciso III, do CPC.
Ora, tanto as ações possessórias como as sucessórias possuem ritos especiais muito distintos, as primeiras reguladas a partir do artigo 554 do CPC e as segundas, do artigo 610 do mesmo diploma legal, todas insertas no título dos procedimentos especiais.
Desta forma, é evidente a impossibilidade jurídica de cumulação, sendo necessária a emenda para adequação da pretensão autoral. 2.
Além disso, a sucessora Eliene é pessoa analfabeta e, por isso, teria aposto a impressão digital na procuração, porém é necessário que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (artigo 595 do CC) ou que seja outorgado por instrumento público (nesse sentido: TJMT, N.U 1003299-32.2021.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, Publicado no DJE 27/06/2022) para tenha validade. 3.
Percebo, ainda, que a exordial se encontra desacompanhada da matrícula atualizada imóvel pertencente ao espólio, documento indispensável à demonstração da propriedade do bem. 4.
Lado outro, vejo que os herdeiros, ao tempo de indicam desejar que o inventário tramite pelo rito do arrolamento comum, aquele previsto no artigo 664 do CPC, fundamentam o ingresso da ação em dispositivos de outros ritos, como o artigo 611, que dispõe sobre o rito comum, ou o artigo 659, que dispõe sobre o rito do arrolamento sumário, todos do mesmo diploma legal.
Aliás, saliento que o último, isto é, o arrolamento sumário previsto no artigo 659 do CPC, é o rito mais célere, já que possibilita a homologação do plano da partilha amigável celebrado entre capazes e dispensa a discussão das questões referentes aos tributos incidentes sobre a transmissão dos bens do espólio. 5.
Sem prejuízo, independente do rito escolhido, será necessário o complemento da exordial com juntada de certidões negativas de débitos das Fazendas Públicas, já que, mesmo no rito do arrolamento sumário, não se dispensa a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, conforme tese firmada pelo egrégio STJ no Tema Repetitivo n. 1.074. 6.
Ademais, os autores desejam a nomeação de perito para indicação do valor do imóvel pertencente ao espólio, no entanto, o CPC atribui às partes, em primeiro momento, o dever de atribuir valor aos bens, conforme inteligência dos artigos 620, alínea h e 664, caput, do CPC. 7.
Por fim, os sucessores pedem a concessão de assistência jurídica gratuita sem, contudo, comprovar a insuficiência de recursos.
Destaco que de acordo com o artigo 98 do CPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por outro lado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Destarte, o artigo 98 e seguintes do CPC devem ser interpretados tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos.
Aliás, sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário com o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
Desta forma, intimem-se os autores para emendarem e completarem a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1.
Adequar os termos de sua pretensão; 2.
Regularizar a representação da herdeira Eliene; 3.
Acostar a matrícula atualizada do imóvel pertencente ao espólio; 4.
Indicar o rito escolhido para processamento do inventário; 5.
Juntar as certidões negativas de débito das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal; e 6.
Atribuir valor ao bem pertencente ao espólio; sob pena de indeferimento da exordial; bem como: 7.
Jungir documentos idôneos a comprovarem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; ou acostar as guias e comprovantes de pagamento das custas e taxas processuais de ingresso.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
21/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:06
Conclusos para decisão
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12/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
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11/06/2023 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2023 15:59
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/06/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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