TJMT - 1022405-04.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 01:10
Recebidos os autos
-
16/05/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2024 23:59
-
15/03/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 15:16
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
12/03/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA PROCESSO N. 1022405-04.2023.8.11.0041 IMPETRANTE: SANDRA REGINA LAZZARINI IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SEMA/MT
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por SANDRA REGINA LAZZARINI, qualificada nos autos, em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO SGPA - SEMA/MT, objetivando a concessão de medida liminar consistente em ordem para “suspender imediatamente o andamento do Processo Administrativo n. 2.175/2023 e a suspensão dos efeitos do Auto de Infração n. 22203623 face a evidente nulidade do ato imposto e prova da inocorrência dos supostos ilícitos apurados de acordo com a documentação fornecida pela própria SEMA”.
No mérito, pugna pela confirmação da pretensão liminar e o consequente cancelamento definitivo do Processo Administrativo n. 2175/2023, diante da nulidade da autuação e inexistência de impedimento de regeneração ou descumprimento de embargo.
A liminar foi indeferida no Id. 125148032.
No Id. 143046900 a parte impetrante informou que o órgão ambiental por meio da Decisão Administrativa n. 3408/SGPA/SEMA/2023 entendeu por anular a autuação do Auto de Infração n. 22203623, relacionada ao Processo Administrativo n. 2175/2023, razão pela qual requereu a extinção do feito em razão da perda do objeto do mandado de segurança. É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que o interesse processual (ou de agir) surge da necessidade da parte obter através do processo a proteção ao seu interesse substancial, uma vez que a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV).
Logo, o interesse processual está intimamente atrelado ao binômio necessidade/utilidade, os quais qualificam a tutela jurisdicional pretendida.
Assim, possui interesse processual quem tem a necessidade de ingressar perante o Poder Judiciário para ver atendido uma providência jurisdicional, sendo que a utilidade é verificada quando a prestação jurisdicional perseguida puder trazer benefício de ordem prática.
Já o Código de Processo Civil preleciona que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17), bem assim que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual, podendo reconhecê-la de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (CPC, art. 485, inciso VI e §3º).
No caso, verifica-se que a parte impetrante ajuizou o presente mandamus objetivando que a autoridade coatora cancelasse definitivamente o Processo Administrativo n. 2175/2023, diante da nulidade da autuação e inexistência de impedimento de regeneração ou descumprimento de embargo, o que foi realizado pelo órgão ambiental.
Nesse panorama, como corolário lógico, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da presente ação, consubstanciada na falta de interesse de agir superveniente, implicando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 493, ambos do CPC.
Diante do exposto, evidenciada a falta de uma das condições da ação, qual seja, interesse processual, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI e 493, ambos do CPC.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se com as baixas de estilo.
Processo isento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõem as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o artigo 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
P.R.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Bruno D'Oliveira Marques Juiz de Direito -
06/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 17:47
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
04/03/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:41
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO PROCESSO N. 1022405-04.2023.8.11.0041 IMPETRANTE: SANDRA REGINA LAZZARINI IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO SGPA - SEMA/MT
Vistos.
Cuida-se de aclaratórios opostos por SANDRA REGINA LAZZARINI em face da decisão constante no Id. 125148032, que indeferiu a liminar.
Sustenta a parte embargante o cabimento dos embargos, alegando a existência de omissão no decisum embargado quanto aos argumentos de ausência de carta indicativa da área autuada e acerca da impossibilidade da prática do ilícito de impedir regeneração na parte passível de uso.
Instada, a Fazenda Pública deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões aos aclaratórios. É o relatório.
DECIDO.
De início, importante ressaltar que os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimentos de obscuridades, relacionadas aos atos judiciais, consoante previsão contida no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” [sem destaque no original] No caso, a parte embargante sustentou o cabimento dos embargos, alegando a existência de omissão no decisum quanto aos argumentos de ausência de carta indicativa da área autuada e acerca da impossibilidade da prática do ilícito de impedir regeneração na parte passível de uso.
Sem razão a parte embargante.
Isso porque, o nosso sistema processual adotou o livre convencimento motivado, também conhecido por persuasão racional, como meio de valoração das provas, em que o julgador deve atender aos fatos e as circunstâncias constantes nos autos, indicando em seu pronunciamento os motivos que lhe formaram o convencimento, conforme decisão do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO N O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO AMBIENTAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não ficou caracterizada, tendo em conta que o Tribunal de origem examinou, de forma Superior Tribunal de Justiça fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia no tocante à instrução do feito e às provas postuladas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da ora agravante. 2.
Em regra, a avaliação quanto à necessidade de produção de provas pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial, por incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
No caso, o acórdão pautou sua motivação na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno improvido”. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1380110 - MT (2018/0271667-4); RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE; Julgado em 11/02/2019; DJe 14/02/2019). [sem destaque no original].
Com efeito, infere-se que as questões apresentadas pela parte impetrante, ora embargante, foram decididas de forma fundamentada, de modo que o julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as questões pontualmente apresentadas, quando já identificou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que ocorreu ao longo do decisum embargado.
No caso, em análise das razões e fundamentos constantes na decisão proferida no Id. 125148032, infere-se que o órgão ambiental ainda não analisou de forma conclusiva as teses de defesa e os documentos produzidos no Processo Administrativo anteriormente instaurado e que precedeu a lavratura do Auto de Infração ora impugnado por meio do presente Mandado de Segurança.
Nesse sentido, não obstante a parte embargante sustentar a regularidade do imóvel rural, assim como que o local do embargo possuía exploração autorizada pela SEMA/MT, a mera apresentação ao órgão ambiental competente de defesa administrativa, acompanhada de documentação que regularize a obra ou atividade desenvolvida não se mostram suficientes para afastar os efeitos do Termo de Embargo/Interdição e, por consequência, os motivos ensejadores da lavratura do Auto de Infração n. 22203623.
Desse modo, conforme consta na decisão embargada “O fato de a SEMA/MT não analisar em prazo razoável os documentos já apresentados pela parte impetrante na autuação anterior e que demonstrariam o equívoco do Termo de Embargo n. 2034158 não resulta em um salvo conduto para o seu não atendimento, cabendo ao interessado adotar eventuais medidas administrativas e judiciais cabíveis para impor à Administração Pública o dever de observar os prazos preestabelecidos para a prática de atividade que lhe compete – no caso, a análise de procedimento administrativo –, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo.
Merece registro, ainda, que a própria parte impetrante argumentou que apresentou defesa administrativa no Processo Administrativo n. 2.175/2023, ainda pendente de decisão administrativa, cujos atos estão sujeitos a autotutela administrativa, motivo pelo qual eventual deferimento da liminar pelo Poder Judiciário determinando a suspensão da tramitação do respectivo processo caracterizaria desconsideração do administrador – que sequer concluiu a apreciação da pretensão do administrado – e a inadequada substituição de sua atuação administrativa pelo Estado-juiz”.
Logo, atendendo ao sistema do livre convencimento motivado, fundamentei a decisão atacada em fatos, circunstâncias e provas constantes nos autos, os quais levaram a formação do meu convencimento.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios interpostos, por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO, em sua totalidade, os presentes embargos declaratórios, mantendo inalterado o decisum impugnado.
Intimem-se as partes.
Após, abra-se vista ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para os fins do art. 12, da Lei n. 12.016/2009 e, a seguir, conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
22/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 17:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/01/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO PROCESSO N. 1022405-04.2023.8.11.0041 IMPETRANTE: SANDRA REGINA LAZZARINI IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO SGPA - SEMA/MT
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por SANDRA REGINA LAZZARINI, qualificada nos autos, em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO SGPA - SEMA/MT, objetivando a concessão de medida liminar consistente em ordem para “suspender imediatamente o andamento do Processo Administrativo n. 2.175/2023 e a suspensão dos efeitos do Auto de Infração n. 22203623 face a evidente nulidade do ato imposto e prova da inocorrência dos supostos ilícitos apurados de acordo com a documentação fornecida pela própria SEMA”.
No mérito, pugna pela confirmação da pretensão liminar e o consequente cancelamento definitivo do Processo Administrativo n. 2175/2023, diante da nulidade da autuação e inexistência de impedimento de regeneração ou descumprimento de embargo.
Aduz a parte impetrante, em síntese, que foi autuada no dia 23.11.2022 – Auto de Infração n. 22203623 – pela suposta prática do ilícito ambiental consistente em impedir a regeneração no imóvel denominado Fazenda Futuro e por descumprimento de ordem de embargo referente ao Termo de Embargo n. 20034158, resultando na imposição de multa no valor total de R$ 583.854,00 (quinhentos e oitenta e três mil oitocentos e cinquenta e quatro reais).
Relata que, segundo se denota do relatório de operação, os supostos ilícitos foram verificados in loco porque a área embargada encontrava-se com atividade recente de supressão de vegetação nativa para implantação de pasto que estaria impedindo a regeneração/recuperação da floresta no local.
No entanto, alega que não se verificou que no processo de onde vem o Termo de Embargo anterior já existe prova de que o local autuado não sofreu desmate irregular nem se exige regeneração porque a área foi aberta conforme a AD e AEF concedidas à impetrante, consoante consta do próprio relatório que acompanhou a autuação antecedente.
Desse modo, sustenta que é evidente que não ocorreu o alegado descumprimento de embargo e impedimento de regeneração se não houve o desmate de floresta nativa anterior, também porque indicada a regularidade do imóvel, já que a propriedade possui SIMCAR validado, além de Autorização de Funcionamento concedida.
Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A apreciação do pleito liminar foi postergada para após a manifestação da autoridade coatora (Id. 121418213).
O ESTADO DE MATO GROSSO ingressou no feito (Id. 123018163) e se manifestou alegando, em síntese, ausência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa dar amparo à presente pretensão mandamental e muito menos direito líquido e certo a ser protegido, eis que não há qualquer irregularidade no bojo do processo administrativo em questão. É o relatório.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTOS.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a) relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e b) possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito, nos precisos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009.
Com efeito, verifica-se que, por meio do presente Mandado de Segurança, a parte impetrante SANDRA REGINA LAZZARINI objetiva combater suposto ato tido ilegal praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de sua função – SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO SGPA/SEMA/MT –, consistente na lavratura do Auto de Infração n. 22203623, de 23.11.2022 (Id. 121054445 – Pág. 03), sendo imputadas, em tese, as infrações administrativas dos artigos 18, 48 e 79, todos do Decreto Federal n. 6.514/2009, com aplicação da penalidade de multa.
Vejamos: Nesses termos, a parte impetrante busca a concessão da ordem para declarar o cancelamento definitivo do Processo Administrativo n. 2175/2023, diante da nulidade da autuação e inexistência de impedimento de regeneração ou descumprimento de embargo.
Em sede de tutela de urgência, almeja determinação para “suspender imediatamente o andamento do Processo Administrativo n. 2.175/2023 e a suspensão dos efeitos do Auto de Infração n. 22203623 face a evidente nulidade do ato imposto e prova da inocorrência dos supostos ilícitos apurados de acordo com a documentação fornecida pela própria SEMA”.
No mérito, pugna pela confirmação da pretensão liminar e o consequente cancelamento definitivo do Processo Administrativo n. 2175/2023, diante da nulidade da autuação e inexistência de impedimento de regeneração ou descumprimento de embargo.
Pois bem.
De início, importa destacar que os atos administrativos gozam dos atributos da presunção de veracidade (os fatos descritos pelo agente administrativo são tidos como existentes) e legitimidade (o ato praticado pelo agente administrativo assim foi feito em conformidade com o direito).
Tais atributos implicam na transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca, conforme leciona Hely Lopes Meirelles: “Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuida-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia.” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Ed., Malheiros Editores. p. 163). [sem destaque no original] Aliás, na seara ambiental, o instituto da inversão do ônus da prova tem, cada vez mais, ganhado força na doutrina.
Esse movimento é bem percebido por Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer, que assim se pronunciam: “A inversão do ônus da prova tem sido defendida pela doutrina como uma ‘função’ do princípio da precaução, ressaltando um forte conteúdo de justiça distributiva consubstanciada no seu conteúdo normativo.
Por tal prisma, especialmente quando em causa a tutela ambiental, a inversão do ônus probatório permite um equilíbrio de fato, tanto nas relações entre particular e Estado como também nas relações entre particulares, tendo em vista que, muitas vezes, estar-se-á diante de uma relação desigual em termos de poder social, econômico, técnico, político etc., geralmente exercido pelo ator privado ou ente estatal empreendedor de atividades lesivas ou potencialmente lesivas ao meio ambiente.
A inversão do ônus probatório, como ensina Gomes, contribui para um equilíbrio de fato entre as partes nos processos judiciais (e também nos procedimentos extrajudiciais) que envolvam questões ambientais, já que normalmente é quem dispõe de maiores condições de realização da prova que fica isento de produzi-la, condenando ao insucesso um grande número de processos, por óbvia carência de meios econômicos das partes que são obrigadas a provar o risco de lesão.” (SARLET, Ingo Wolfgang.
FENSTERSEIFER, Tiago.
Direito Constitucional Ambiental. 4ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 335-336).
Desse modo, ao insurgir-se em face de um ato administrativo, deve o infrator elidir essa presunção (relativa, é verdade!), notadamente quando ele – o ato administrativo – se consubstancia em atividade administrativa destinada à proteção ambiental.
No caso, numa análise sumária, própria dessa fase processual, verifica-se que os documentos atrelados na petição inicial não demonstram, em caráter inicial, a boa aparência do direito da parte impetrante à medida de urgência pleiteada na inicial.
Com efeito, a presença do fumus boni juris não ficou demonstrada de forma satisfatória, diante da possibilidade de inexistência do direito líquido e certo apontado pela parte impetrante, mormente quanto aos argumentos de que não houve o alegado descumprimento de embargo e impedimento de regeneração, na medida em que não ocorreu o desmate de floresta nativa anteriormente apontado pelo órgão ambiental, considerando ainda a regularidade do imóvel, já que a propriedade possui SIMCAR validado, além de Autorização de Funcionamento concedida.
Nesse sentido, denota-se das razões e documentos que amparam a impetração do presente mandamus que a própria parte impetrante argumenta em sua peça inicial que ainda não houve a análise conclusiva pelo órgão ambiental das supracitadas teses de defesa e dos documentos produzidos no Processo Administrativo anteriormente instaurado e que precedeu a lavratura do Auto de Infração ora impugnado por meio do presente Mandado de Segurança.
Tais fatos, por si só, afastam, neste momento, a tese sustentada de que não houve o alegado descumprimento de embargo, eis que não restou identificado nos documentos constantes nos autos a existência de decisão administrativa suspendendo e/ou anulando o Termo de Embargo/Interdição, de modo que o referido ato administrativo permanece produzindo efeito imediato e geral.
Registre-se que “A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental”, consoante previsão do art. 15-B, do Decreto Federal n. 6.514/2008, o que não ocorreu, pois ainda pendente de decisão pelo órgão ambiental.
Desse modo, conquanto a parte impetrante sustente a regularidade do imóvel rural, assim como que o local do embargo possuía exploração autorizada pela SEMA/MT, nesse momento, repito, de análise sumária, tenho que a mera apresentação ao órgão ambiental competente de defesa administrativa, acompanhada de documentação que regularize a obra ou atividade desenvolvida não se mostram suficientes para afastar os efeitos do Termo de Embargo/Interdição e, por consequência, os motivos ensejadores da lavratura do Auto de Infração n. 22203623, motivo pelo qual não há como acolher a pretensão liminar de determinação de suspensão da tramitação do Processo Administrativo n. 2.175/2023 e dos efeitos do Auto de Infração n. 22203623.
O fato de a SEMA/MT não analisar em prazo razoável os documentos já apresentados pela parte impetrante na autuação anterior e que demonstrariam o equívoco do Termo de Embargo n. 2034158 não resulta em um salvo conduto para o seu não atendimento, cabendo ao interessado adotar eventuais medidas administrativas e judiciais cabíveis para impor à Administração Pública o dever de observar os prazos preestabelecidos para a prática de atividade que lhe compete – no caso, a análise de procedimento administrativo –, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo.
Merece registro, ainda, que a própria parte impetrante argumentou que apresentou defesa administrativa no Processo Administrativo n. 2.175/2023, ainda pendente de decisão administrativa, cujos atos estão sujeitos a autotutela administrativa, motivo pelo qual eventual deferimento da liminar pelo Poder Judiciário determinando a suspensão da tramitação do respectivo processo caracterizaria desconsideração do administrador – que sequer concluiu a apreciação da pretensão do administrado – e a inadequada substituição de sua atuação administrativa pelo Estado-juiz.
Portanto, numa análise sumária, própria dessa fase processual, não restou evidenciado, de plano, que o ato impugnado – Auto de Infração n. 22203623 – se encontra eivado de ilegalidade ou abusividade, estando suficientemente motivado e fundamentado na legislação que regula a matéria no momento da sua lavratura, situação que afasta o alegado fumus boni iuris a ensejar o deferimento da pretensão liminar.
Desse modo, verifica-se a impossibilidade da concessão do pleito liminar, tendo em vista que não se afiguram presentes os pressupostos expressamente previstos no artigo 7º, III da Lei n. 12.016/2009. 2.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra: 2.1.
INDEFIRO a liminar almejada pela parte impetrante SANDRA REGINA LAZZARINI. 2.2.
INTIMEM-SE as partes. 2.3.
Após, abra-se vista ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para os fins do art. 12, da Lei n. 12.016/2009 e, a seguir, conclusos. 2.4. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
21/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2023 14:21
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
18/07/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 02:33
Decorrido prazo de SANDRA REGINA LAZZARINI em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DESPACHO PROCESSO N.: 1022405-04.2023.8.11.0041 IMPETRANTE: SANDRA REGINA LAZZARINI IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO SGPA - SEMA/MT
Vistos. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por SANDRA REGINA LAZZARINI, qualificada nos autos, em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO SGPA - SEMA/MT, objetivando a concessão da medida liminar consistente em ordem para “suspender imediatamente o andamento do processo administrativo n. 2175/2023, e a suspensão dos efeitos do auto de infração n. 22203623 face a evidente nulidade do ato imposto e prova da inocorrência dos supostos ilícitos apurados de acordo com a documentação fornecida pela própria SEMA”.
No mérito, pugna pela confirmação da pretensão liminar e o consequente cancelamento definitivo do Processo Administrativo n. 2175/2023, diante da nulidade da autuação e inexistência de impedimento de regeneração ou descumprimento de embargo. 2.
Por cautela, o pedido de liminar será apreciado após as informações prestadas pela autoridade impetrada. 3.
Assim, notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I da Lei n. 12.016/2009). 4.
Dê ciência do feito à PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009). 5.
Decorrido o prazo, com ou sem informações, certifique-se e façam-me os autos conclusos, com urgência, para a apreciação do pedido de liminar. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
27/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2023 17:55
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
20/06/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 17:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/06/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029125-10.2023.8.11.0001
Douglas da Silva Ricci
Estado de Mato Grosso
Advogado: Lucas Guilherme de Carvalho Gomes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/06/2023 01:21
Processo nº 1016869-04.2022.8.11.0055
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Francisco Edwaldo Carneiro Benicio
Advogado: Thiago de Siqueira Batista Macedo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/12/2022 05:43
Processo nº 1003048-76.2021.8.11.0051
Dalva Martins da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mariana Telles de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/08/2021 15:15
Processo nº 1029103-49.2023.8.11.0001
Wilma Silva Ramos
Estado de Mato Grosso
Advogado: Thiago Franca Cabral
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/06/2023 18:29
Processo nº 1000844-82.2023.8.11.0053
Benedito Rodrigues da Costa
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2023 10:20