TJMT - 1029196-12.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:13
Decorrido prazo de CASSIO MUHL em 13/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 01:49
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 01:49
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
14/12/2024 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2024 23:59
-
02/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/11/2024 23:59
-
28/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
22/11/2024 17:50
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 01:47
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA MARIA COSTA SILVA em 30/09/2024 23:59
-
23/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 16:03
Expedição de Ofício de RPV
-
03/09/2024 13:34
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
03/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 02:08
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2024 23:59
-
27/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCIA MARIA COSTA SILVA em 26/08/2024 23:59
-
12/08/2024 02:10
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
11/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/07/2024 23:59
-
03/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:38
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/06/2024 15:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/06/2024 15:10
Processo Reativado
-
07/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
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05/06/2024 21:55
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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06/04/2024 22:12
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/02/2024 03:31
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 03:31
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCIA MARIA COSTA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 01:40
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
12/12/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1029196-12.2023.8.11.0001.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Márcia Maria Costa Silva em desfavor do Estado de Mato Grosso.
Aduz a reclamante que foi contratada temporariamente pelo reclamado para laborar na função de professora, e deveria receber o adicional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, referente ao período de 2019 a 2021.
Citado, o reclamado quedou-se inerte.
Contudo, não são aplicados os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, tendo em vista a indisponibilidade dos direitos do ente estatal (CPC, art. 345, II). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Quanto à prescrição, a jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ.
Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às diferenças salariais anteriores a 14/06/2018, haja vista que a ação foi distribuída no dia 14/06/2023.
Segundo consta nos autos, a autora foi contratada em caráter temporário pelo reclamado para exercer a função de Professora, no período compreendido entre 2019 a 2021, conforme holerites anexados no id. nº 120443001.
Por se tratar de servidora temporária, aplica-se a tese fixada no recente Tema 551 do STF, assim ementado: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF, Plenário, RE 1.066.677, Relator Min.
Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min.
Alexandre de Moraes; Sessão Virtual de 15/05/2020 a 31/05/2020). (grifei) A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso é disciplinada pela LC nº 50/1998, que, em seus artigos 54, 55 e 56, dispõe: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: (Nova redação dada pela LC 104/02) a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; (Acrescentado pela LC 104/02) b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
Acrescentado pela LC 104/02) II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias. (...) Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 56 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 79 desta lei complementar, o disposto nesta Seção. (Nova redação dada pela LC 104/02) (grifei) Logo, o artigo 55, da referida Lei Estadual, dispõe que deverá ser pago o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias, independente de solicitação.
A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” (grifei) Desse modo, conclui-se que o presente caso se amolda ao IRDR nº 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do art. 927, do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o reclamado ao pagamento retroativo do terço constitucional correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas pela reclamante, referente ao período de 2019 a 2021, não prescrito, deduzindo as verbas eventualmente já pagas, com atualização pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pela caderneta de poupança, pelo art. 1º F da Lei nº 9494/97, desde a citação válida.
A partir de dezembro de 2021, sobre os valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC para os encargos moratórios surgidos após o início da vigência da EC 113/2021, respeitando o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer o demonstrativo do cálculo nos exatos termos da sentença.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09).
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Larissa Laura Barros Pinto Cerqueira da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
10/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2023 11:39
Juntada de Projeto de sentença
-
10/12/2023 11:39
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCIA MARIA COSTA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:39
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 003/2020-JEFAZ CUIABÁ (DJe 10813), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
19/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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