TJMT - 1030623-44.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 03:35
Recebidos os autos
-
17/01/2024 03:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/12/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 09:22
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:28
Decorrido prazo de CLARO SA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:28
Decorrido prazo de JAIRSON JESUS DE ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 01:01
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 2 Processo: 1030623-44.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: JAIRSON JESUS DE ARAUJO EXECUTADO: CLARO SA VISTOS, ETC.
I.
HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos do artigo 22, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitose, via de consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
II.
Em havendo necessidade, expeça-se o competente alvará judicial na forma requerida, desde que juntado ao processo instrumento procuratório com poderes para “receber, dar quitação”, bem como proceda-se baixa de eventual restrição judicial sobre bens ou ativos financeiros, caso requerido.
III.
Em seguida, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição, dispensando a intimação das partes, nos termos do Enunciado 12 proveniente do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: Enunciado 12 – A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ).
IV. Às providências.
V.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
21/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 11:14
Homologada a Transação
-
14/11/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 13:38
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
10/11/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 02:01
Decorrido prazo de CLARO SA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 01:00
Decorrido prazo de JAIRSON JESUS DE ARAUJO em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2023 14:22
Decorrido prazo de JAIRSON JESUS DE ARAUJO em 05/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:06
Decorrido prazo de CLARO SA em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:22
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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21/10/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cabem embargos de declaração quando na sentença houver, obscuridade, contradição, omissão, dúvida e erro material, consoante dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
In casu, presentes os requisitos subjetivos (cabimento, interesse recursal, legitimidade e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e objetivos (tempestividade e regularidade formal), RECEBO os embargos de declaração.
Analisando detidamente os autos, constata-se que assiste razão à parte Embargante, no tocante ao erro material apontado.
Isso porque, de fato, constou da fundamentação da sentença que a lide versava sobre negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito, quando, em verdade, a causa de pedir refere-se unicamente às cobranças indevidas e falha na prestação de serviço, sem solução administrativa.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, pois tempestivos e ACOLHO-OS, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 e do artigo 1.022, III do Código de Processo Civil, para sanar o erro material apontado e alterar o parágrafo questionando que doravante passa a ter o seguinte teor: “Sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, que trata de cobranças indevidas e de tentativas de resolução administrativa, sem êxito, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra adequado, sem que importe em enriquecimento ilícito da Reclamante e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza.
Mantenho, no mais, inalterados os demais termos da sentença.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/10/2023 14:58
Conclusos para despacho
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29/09/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 06:24
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030623-44.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JAIRSON JESUS DE ARAUJO REQUERIDO: CLARO SA VISTOS, ETC.
I - RELATÓRIO Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual o autor postula indenização por danos morais com regularização dos serviços de internet e readequação das dos valores referentes as faturas dos meses de maio, junho e seguintes de 2023, em razão da alteração do plano que ensejou a cobrança de valores acima do contratado, oriunda de serviços não pactuados.
Pois bem, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
Diante da negativa do consumidor em ter contratado o serviço diversos do demonstrado nas faturas anexadas a exordial, e impugnando a cobrança diversa do contratado, cabia a empresa de telefonia o ônus de demonstrar a regular contratação, nos termos do art. 14, § 3.º do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mister do qual não se desincumbiu.
De início, cumpre mencionar que as faturas presentes a inicial demonstram claramente que os serviços contratados do plano “claro net virtua” possui valor de fatura do plano contratado o importe de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos).
Portanto, não se desconhece o fato de que a cobrança de assinatura básica de internet é legítima, conforme Súmula 356 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, no caso sub examine, restou evidenciada a manobra da empresa de telefonia ao passar a cobrar por um serviço acima do contratado, como restou devidamente demonstrado pelas faturas dos meses de maio e junho de 2023, em diante.
O autor ainda faz juntadas de inúmeros números de protocolos de tentativas de resolução do problema na seara administrativa, o que segundo ela todas as tentativas foram infrutíferas.
Afirma ainda o autor que a empresa ré suspendeu indevidamente, os serviços de internet, e continuou emitindo e gerando faturas.
E em virtude desta suspensão, o Reclamante teve diversos prejuízos.
Ressalta-se que não fora colacionado aos autos o contrato entabulado entre as partes para comprovar a legalidade das cobranças embutidas nas faturas de INTERNET, restando inequívoco que a contratação se deu conforma narrado na inicial.
Portanto, não há se falar em legalidade das cobranças objurgadas acima do contratado.
O dano moral resta caracterizado, tendo em vista que a situação não pode ser equiparada a mero dissabor, restando configurado verdadeiro ato atentatório à dignidade do consumidor, mormente considerando as inúmeras tentativas de resolução administrativa, sem êxito, que revelam verdadeiro descaso por parte da empresa de telefonia perante seus clientes, bem como devido a suspensão dos serviços de internet contratados.
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, que trata de inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra adequado, sem que importe em enriquecimento ilícito da Reclamante e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza.
III – DISPOSITIVO Isto posto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar deferida (ID. 121130144) e condenar a empresa Reclamada na obrigação de fazer a readequação da fatura com vencimento nos meses de maio, junho e seguintes de 2023, para o valor pactuado de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), bem como condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, o que deverá ser certificado, ao arquivo com as devidas baixas, observando-se em tudo a CNGC.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do Meritíssimo Juiz de Direito.
Francis Dias Paiva Juiz Leigo VISTOS, ETC.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo d.
Juiz Leigo, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
21/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 13:39
Juntada de Projeto de sentença
-
21/09/2023 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 05:17
Decorrido prazo de CLARO SA em 14/08/2023 23:59.
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27/07/2023 09:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 16:33
Recebimento do CEJUSC.
-
26/07/2023 16:33
Audiência de conciliação realizada em/para 26/07/2023 16:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/07/2023 16:30
Juntada de Termo de audiência
-
25/07/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 02:03
Decorrido prazo de CLARO SA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:41
Decorrido prazo de JAIRSON JESUS DE ARAUJO em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:03
Recebidos os autos.
-
19/07/2023 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/07/2023 19:53
Decorrido prazo de CLARO SA em 02/07/2023 02:21.
-
30/06/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1030623-44.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.873,80 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JAIRSON JESUS DE ARAUJO Endereço: RUA VEREADOR WILSON ALVES DINIS, 489, JARDIM SANTA ISABEL, CUIABÁ - MT - CEP: 78035-110 POLO PASSIVO: Nome: CLARO SA Endereço: AC SHOPPING PANTANAL, 3300, AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, S/N LOJA TÉRREO, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 4 5º JEC Data: 26/07/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 21 de junho de 2023 -
21/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 16:19
Decisão interlocutória
-
21/06/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 10:45
Audiência de conciliação designada em/para 26/07/2023 16:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/06/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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