TJMT - 1010262-38.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 19:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
26/06/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/06/2025 23:59
-
08/05/2025 04:05
Decorrido prazo de LUCIMAR ALVES RAMOS em 07/05/2025 23:59
-
05/05/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de LUCIMAR ALVES RAMOS em 25/04/2025 23:59
-
14/04/2025 14:36
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
08/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2025 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAO LEOPOLDO BACAN em 06/05/2024 23:59
-
06/05/2024 19:05
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 18:13
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 16:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/04/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 12:50
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 23:59.
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20/10/2023 22:16
Decorrido prazo de LUCIMAR ALVES RAMOS em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:25
Arquivado Provisoramente
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27/09/2023 10:42
Decorrido prazo de LUCIMAR ALVES RAMOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:10
Decorrido prazo de LUCIMAR ALVES RAMOS em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 08:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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18/09/2023 05:58
Decorrido prazo de LUCIMAR ALVES RAMOS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1010262-38.2023.8.11.0055.
AUTOR: LUCIMAR ALVES RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Ação cujo objetivo e a concessão de Benefício Previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Após recebimento da inicial, aportou aos autos pedido do INSS solicitando a citação da Autarquia devidamente acompanhada do laudo médico pericial.
Argumenta que além de atender aos termos do novo artigo 129-A da Lei 8.213/91 e da Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015, também atende aos princípios da celeridade e da economia processuais, na medida em que diminui o número de atos processuais e otimiza a defesa a ser apresentada.
Vieram os autos conclusos.
Nota-se que tal pedido aportou aos autos pelo fato que distribuída a ação previdenciária, foi determinada, antes da citação, a realização de prova pericial médica, com fundamento na Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ.
A Recomendação Conjunta n. 01/2015 assim dispõe: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes; IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Contudo, a citação é indispensável para a validade do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, não sendo justificável sua realização apenas após a conclusão da perícia.
Destaque-se que mesmo havendo prazo para a realização da prova pericial, a efetiva realização do ato, apresentação do laudo e posterior citação do INSS, pode ocorrer um intervalo de meses e a alteração do iter procedimental, podendo acarretar prejuízos aos segurados, no mínimo, quanto ao recebimento dos juros de mora.
Neste sentido a súmula 204 do STJ corrobora o previsto no artigo 240 do CPC e estabelece que "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida".
Assim, a fim de resguardar o direito ao recebimento da verba alimentar oriunda dos benefícios por incapacidade aos segurados, deve-se observar o procedimento de determinar a citação do INSS no despacho da petição inicial, e não apenas após a realização da perícia médica judicial.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de citação após a perícia, pleiteada pela autarquia requerida e DETERMINO cumprimento integral da decisão de id. 128409977.
TANGARÁ DA SERRA, 14 de setembro de 2023.
Francisco Ney Gaiva Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 15:49
Decisão interlocutória
-
06/09/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:51
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Eu, João Leopoldo Baçan, perito médico, CRM-MT 5753, agendo a perícia médica para o dia 15 de dezembro de 2023 às 14h00min, nas dependências do Fórum de Tangará da Serra, sendo disponibilizado álcool em gel 70%, água e sabão, luvas, devendo a parte comparecer sozinho ou com um acompanhante se estritamente necessário, evitando aglomeração, utilizando máscara própria, de caráter obrigatório para todos os presentes, devendo toda a documentação médico-legal estar disponível nos autos.
Tangará da Serra, 1 de setembro de 2023.
ELIANA DE LIMA SOARES ARAUJO Gestor Judiciário SEDE DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA INFORMAÇÕES: TELEFONE: (65) 3339-2700, ramal 240 -
01/09/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 14:02
Expedição de Mandado
-
01/09/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:55
Expedição de
-
26/08/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:02
Expedição de
-
22/08/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:23
Decorrido prazo de LUCIMAR ALVES RAMOS em 17/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 02:27
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1010262-38.2023.8.11.0055.
VISTOS, ETC.
Cuida-se de Ação Previdenciária de Aposentadoria Por Invalidez Acidentária c/c Tutela de Urgência ajuizada por LUCIMAR ALVES RAMOS em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos.
Ressai da peça de ingresso que a autora atualmente encontra-se incapacitada para o trabalho em decorrência de varias problemáticas após sofrer acidente de trabalho, sendo diagnosticado com diversas dores que afetam diretamente a região da coluna, porém ainda não possui condições de trabalhar, portanto pleiteia a concessão de tutela de urgência, e no mérito pela procedência do pedido.
Desta feita, se socorre ao judiciário para pleitear em sede de tutela antecipada pela concessão do auxílio doença, e no mérito pela concessão de aposentadoria por invalidez.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que, em diversos processos semelhantes a este, o INSS tem manifestado a impossibilidade de realizar audiência de conciliação e mediação, tal qual prevê o artigo 319 do Novo Código de Processo Civil, vejo por bem, em razão da economia e celeridade processual, não designar o alusivo ato, inclusive pelo fato de que tal audiência pode ser designada a qualquer momento.
Prosseguindo a marcha processual, passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
De acordo com a exegese legal, para o seu deferimento mister a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando a questão à luz das exigências acima mencionadas, tenho que assiste razão a parte requerente, porquanto o atestado e os laudos médicos que acompanham o feito, em uma análise perfunctória, demonstram que a parte postulante esta incapacitada para o trabalho, ainda que temporariamente.
Logo, não é preciso fazer um esforço hercúleo para perceber presentes, pelo menos na ótica deste Magistrado, a possibilidade da concessão da tutela antecipada pleiteada, visto que, presentes os elementos autorizadores do artigo 300 do NCPC, quais sejam: prova inequívoca e verossimilhança das alegações, somadas ainda à premente necessidade da medida, que se verificam no fato de a parte autora estar impossibilitada de exercer plenamente suas atividades, bem como se eventual demora ocorrer poderá sofrer danos irreparáveis, porquanto as sequelas são irreversíveis.
A reversibilidade do provimento jurisdicional provisório se faz presente, pois, a qualquer momento, o mesmo poderá ser revogado a fim de restabelecer o status quo ante, desde que comprovada a capacidade total do requerente para o desempenho de suas atividades.
Isto posto, nos moldes e razões acima elencados, com base no artigo 300 do NCPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA em favor da parte autora e, por conseguinte, determino a implantação imediata do benefício auxílio-doença, devendo a medida ser implantada no máximo em 30 dias pelo requerido, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), à título de astreintes.
Assim, determino que se proceda com a citação do requerido, perante o órgão de Advocacia Pública responsável ou na pessoa de seu representante judicial (NCPC, art. 75, IV c.c artigo 242, §3º) para, querendo, apresente reposta no prazo e forma da lei.
Havendo a apresentação da peça contestatória no interregno legal, intime-se a parte autora para, em sendo sua pretensão, impugná-la.
Deste modo, entendo por bem, desde já, determinar a realização de prova pericial e, para tanto, nomeio o Dr.
João Leopoldo Baçan, devidamente cadastrado pela CGJ/TJMT com endereço profissional à Rua Barão de Melgaço, 2754, Edifício Work Tower, 9º andar, sala 908, centro, Cuiabá/MT; para realização de perícia médica, independentemente de termo de compromisso, que deverá responder os quesitos formulados pelas partes, em 20 dias, (CPC, arts. 422 e 431-A), devendo a Sr.
Gestor providenciar o necessário para designação de data para tanto, com antecedência mínima de 30 dias, certificando-se nos autos.
Assim, o profissional deverá ser intimado independentemente de termo de compromisso, devendo responder os quesitos formulados pelas partes, em 20 dias, (NCPC, arts. 422 e 466), devendo o Sr.
Gestor providenciar o necessário para designação de data para tanto, com antecedência mínima de 30 dias, certificando-se.
Caso o médico aceite a designação, arbitro os honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais), o que faço com fulcro no artigo 4º da Resolução CNJ-RES-2016/232, atento ao limite máximo da tabela III do anexo da referida Resolução, ante a ausência, nesta Comarca, de profissionais que aceitem o encargo, sendo necessário o deslocamento do profissional a este Juízo.
O requerido antecipará, desde logo, os honorários periciais, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 8.620/93, por tratar-se de ação que tem por objeto acidente de trabalho.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - PERÍCIA MÉDICA - ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DO INSS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, §2º, DA LEI N. 8.620/93 - RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a hipossuficiência econômica do autor, que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, o benefício abrange também os honorários periciais, consoante art. 95, §3º, do Código de Processo Civil.
Igualmente, a Lei Federal nº 8.620/93 deixa claro que, nos casos de acidente de trabalho, o INSS antecipará os honorários periciais.
Desta forma, intime-se o requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos valores dos honorários junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso vinculada a presente ação previdenciária, pena de anuência e concordância tácita com eventual bloqueio dos valores.
Autorizo, desde já, a emissão do competente alvará judicial para levantamento dos honorários periciais após a entrega do laudo pericial.
Se fazendo necessário para o diagnóstico do laudo pericial exames complementares, determino que o perito nomeado encaminhe a parte autora para a realização dos exames pelo Sistema Único de Saúde-SUS.
As partes deverão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Após, intimem-se da data designada, devendo a parte autora comparecer no local indicado, a fim de ser submetido(a) à perícia.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo respectivo, a contar da intimação.
Juntado o laudo supra, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, e, na sequência, imediatamente conclusos.
Finalmente, defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça, com fundamento no artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, ressaltando que a isenção ora deferida abrange, além das custas, taxas, selos e despesas processuais, os honorários de advogado e peritos que atenderem o beneficiário.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
TANGARÁ DA SERRA, 16 de junho de 2023.
Francisco Ney Gaíva Juiz de Direito -
16/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 12:37
Conclusos para decisão
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16/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
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16/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
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16/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
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16/06/2023 08:10
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2023 08:10
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/06/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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