TJMT - 1019939-57.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:19
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/09/2025 23:59
-
20/08/2025 07:37
Publicado Citação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2025 09:48
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
18/08/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:59
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2025 23:59
-
16/07/2025 13:58
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 02:21
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59
-
08/02/2025 05:26
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/02/2025 07:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/02/2025 06:30
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/01/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 03:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
14/01/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2024 23:59
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:06
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:06
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:10
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 01:10
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:09
Decorrido prazo de EDSON FAUSTO COELHO DA SILVA em 17/06/2024 23:59
-
14/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2024 15:56
Expedição de Mandado
-
15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2024 23:59
-
30/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/04/2024 23:59
-
24/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 01:13
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 07:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:24
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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15/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 12:31
Expedição de Mandado
-
18/09/2023 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 16:50
Expedição de Mandado
-
28/07/2023 01:50
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:45
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:52
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:40
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1019939-57.2023.8.11.0002; AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDSON FAUSTO COELHO DA SILVA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 2.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 3.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 4.
Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 5.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 6.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 7.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 8.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 9.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 10.
No mais, deixo de determinar a intimação da parte requerida acerca do JUÍZO 100% digital, considerando que houve a recusa da parte autora na adesão ao citado negócio jurídico processual, conforme manifestação lançada nos autos. 11.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 12.
Intime-se.
Cumpra-se. 13. Às providências. , (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
04/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 13:28
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:49
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1019939-57.2023.8.11.0002 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDSON FAUSTO COELHO DA SILVA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido Liminar, em que a parte autora pleiteia a apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária, argumentando estar o réu em mora. 2.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, ressaltando que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada COM AVISO DE RECEBIMENTO, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário – (Art. 2º, § 2º, do Decreto Lei 911/69). 3.
No entanto, verifico que o autor juntou aos autos a notificação realizada por meio eletrônico.
Ocorre que, a notificação enviada para o e-mail do devedor, ainda que seu endereço eletrônico tenha sido informado no contrato, não tem o condão de comprovar a comunicação da mora nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme entendimento assente pela Egrégia Corte (STJ - REsp: 1963050 RS 2021/0308305-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 14/10/2021). 4.
Também, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E AREENSÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) – INADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Na ação submetida ao procedimento especial regulado pelo Decreto-Lei n° 911/1969, a notificação extrajudicial é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. 02.
A comprovação da mora deve ser feita por meio da expedição de carta registrada ou pelo protesto do título, de acordo com a regra prevista no art. 2°, §2°, do Decreto-Lei n° 911/1969. 03.
O envio de correio eletrônico (e-mail) ao endereço informado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária, não é suficiente para constituir o devedor em mora, pois nesse caso não fica demonstrada a efetiva ciência da mora pelo devedor. 04.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS – AC: 08040881920208120008 MS 0804088-19.2020.8.12.0008, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2021). 5.
No mais, em análise aos documentos colacionados, verifico que não foram juntadas guias e comprovantes de pagamento das custas processuais e taxa judiciária, requisitos necessários para análise da inicial. 6.
Dessa maneira, faculto ao autor a emenda da inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga o comprovante de recebimento da referida notificação, bem como, junte ao feito o comprovante e guia de pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e a extinção do feito (art. 485, inciso III do CPC). 7.
No mais, deixo de determinar a intimação da parte requerida acerca do JUÍZO 100% digital, considerando que houve a recusa da parte autora na adesão ao citado negócio jurídico processual, conforme manifestação lançada nos autos. 8. Às providências. .. (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
23/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2023 15:49
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
05/06/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 17:23
Declarada incompetência
-
05/06/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2023 14:29
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/06/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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