TJMT - 1031490-37.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/03/2024 10:23 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2024 03:15 Recebidos os autos 
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                                            13/02/2024 03:15 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            14/12/2023 13:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/12/2023 13:28 Transitado em Julgado em 18/10/2023 
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                                            21/10/2023 06:22 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 18/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 15:48 Decorrido prazo de ADRIANA MARIA PEREIRA DA SILVA em 18/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 15:48 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 18/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 15:32 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            19/10/2023 15:32 Transitado em Julgado em 18/10/2023 
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                                            02/10/2023 01:54 Publicado Sentença em 02/10/2023. 
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                                            01/10/2023 04:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            29/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1031490-37.2023.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: ADRIANA MARIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II VISTOS, ETC.
 
 I - RELATÓRIO Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC.
 
 II.1 - DA COISA JULGADA De início, forçoso reconhecer a preliminar, tendo em vista que, trata-se de ação que tramitou através dos autos n.º 1037105-42.2022.8.11.0001, com o fim de ver declarada a inexigibilidade do débito, com a respectiva retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e o ressarcimento pelos danos sofridos.
 
 Na mencionada ação as partes compuseram acordo que encontrasse transitado e julgado.
 
 Vale ainda mencionar, que a parte autora junta os mesmos documentos da ação anterior, quais sejam: “inicial, documentos de procuração e extrato de negativação”.
 
 Logo, concluo pela existência da coisa julgada.
 
 Registra-se que coisa julgada é uma qualidade da sentença que torna seus efeitos imutáveis e indiscutíveis, isto é, os efeitos projetados no plano prático não mais poderão ser discutidos em outra demanda.
 
 Enfim, repiso que eventual pendências decorrentes de fatos já analisados devem ser discutido em fase de execução.
 
 Em face do exposto, OPINO PELO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA e pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
 
 II.2 - DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE OFÍCIO.
 
 Após a apresentação da peça defensiva, a qual a demandada alegou como preliminar coisa julgada, a parte autora em impugnação passa a modificar toda sua narrativa, passando então a alegar que por mais que tenha ocorrido a coisa julgada nos autos n.º 1037105-42.2022.8.11.0001, a empresa reclamada não procedeu com a baixa do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, juntando a presente peça um extrato atual emitido na data de 31/07/2023 (ID. 124820820).
 
 Ao analisar detidamente o extrato de negativação colacionado a peça de impugnação, constata-se que a negativação a qual o autor imputa ser de responsabilidade da empresa ré, ter sido realizada por outra empresa “BANCO SANTANDER S/A”.
 
 Vejamos: Portanto, consigno que a legitimidade das partes é uma das integrantes das chamadas condições da ação, sendo, portanto, matéria de ordem pública e de caráter cogente.
 
 Assim é que sua análise pode ser aferida em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, não estando, por óbvio, sujeita à preclusão.
 
 Pela mesma razão pode ser declarada de ofício pelo juiz, consoante inteligência do art. 485, VI, do CPC.
 
 Dessa forma, a despeito da inexistência da suscitação de preliminar de ilegitimidade em contestação, nada impede que este juízo reconheça, de ofício, a ilegitimidade passiva da Reclamada.
 
 De fato, consoante se verifica pelo extrato colacionado a impugnação não ser a empresa reclamada que inseriu o nome das parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Razão pela qual, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva da empresa demandada na presente ação.
 
 III - DISPOSITIVO Destarte, acolho a preliminar de Coisa Julgada, bem como reconhecer de ofício a ilegitimidade passiva da empresa demandada e, via de consequência, DECLARAR EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos V e VI do CPC.
 
 IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Transitada em julgado, o que deverá ser certificado, ao arquivo com as devidas baixas, observando-se em tudo a CNGC.
 
 Sentença Publicada no PJE.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do Meritíssimo Juiz de Direito.
 
 Francis Dias Paiva Juiz Leigo VISTOS, ETC.
 
 Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo d.
 
 Juiz Leigo, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Cumpra-se.
 
 LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO
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                                            28/09/2023 13:11 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/09/2023 13:10 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            28/09/2023 13:10 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            22/08/2023 10:06 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/08/2023 03:43 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 18/08/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 19:10 Conclusos para julgamento 
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                                            01/08/2023 19:10 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            01/08/2023 19:10 Audiência de conciliação realizada em/para 31/07/2023 18:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            01/08/2023 19:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2023 18:03 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            31/07/2023 13:50 Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento 
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                                            31/07/2023 12:51 Recebidos os autos. 
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                                            31/07/2023 12:51 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            28/07/2023 13:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/07/2023 09:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2023 00:53 Publicado Intimação em 28/06/2023. 
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                                            28/06/2023 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
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                                            27/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1031490-37.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.934,89 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Responsabilidade do Fornecedor, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ADRIANA MARIA PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA MARANGUAPE, 275, SANTO ANTÔNIO DO PEDREGAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-365 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1294, 18º ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 31/07/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
 
 O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
 
 Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
 
 Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
 
 CUIABÁ, 26 de junho de 2023
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                                            26/06/2023 09:26 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/06/2023 09:26 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/06/2023 09:26 Audiência de conciliação designada em/para 31/07/2023 18:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            26/06/2023 09:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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