TJMT - 1028419-27.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 18:20
Juntada de Certidão
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19/10/2023 01:11
Recebidos os autos
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19/10/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/09/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 18:02
Remetidos os Autos por devolução ao deprecante para O JUIZO DE ORIGEM
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18/09/2023 17:57
Remetidos os Autos por devolução ao deprecante para Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Martinópolis/SP
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18/09/2023 13:37
Juntada de Ofício
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06/09/2023 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 08:33
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 15:47
Expedição de Mandado
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03/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 17:24
Conclusos para decisão
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10/07/2023 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2023 17:24
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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16/06/2023 02:58
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1028419-27.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SILVANA GONCALVES DIAS, JEU FELIPE MORAES REQUERIDO: IARA MORGANA BERNARDO DA SILVA
Vistos.
Processo na etapa de Citação e Conciliação.
Considerando que a atividade jurisdicional é distribuída entre os integrantes do Poder Judiciário por meio da competência, cabe a cada juiz processar e julgar apenas demandas atinentes à parcela da jurisdição a ele outorgada por lei e pelas normas de organização judiciária, ressalvado as partes o direito de instituir juízo arbitral (art. 42 e 44 do CPC).
Nos termos da Resolução TJ-MT/OE 2/2019 é atribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá o processamento das cartas precatórias cíveis, excetuando apenas as destinadas às Varas Especializadas da Infância e Juventude, de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, JUVAM e do Meio Ambiente.
No presente caso, tendo em vista que estes autos correspondem a uma carta precatória e, em razão desta unidade jurisdicional não se enquadrar em nenhuma das exceções previstas na Resolução acima referida, este juízo é incompetente para processar a presente demanda.
Posto isso, redistribua-se os autos ao juízo competente (1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá).
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
14/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 17:44
Declarada incompetência
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13/06/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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