TJMT - 1021491-57.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:49
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/08/2023 03:03
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 03:03
Decorrido prazo de JOSUEL ARRUDA SOBRINHO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:03
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:03
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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10/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1021491-57.2023.8.11.0002 AUTOR(A): ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JOSUEL ARRUDA SOBRINHO
Vistos. . 1.
Cuida-se de ação de Busca e Apreensão em que a autora, em petitório lançado nos autos, requereu a desistência da ação. 2.
Verifica-se, ainda, embora tenha ocorrido a manifestação do requerido no presente feito, não houve a citação tampouco a apresentação de contestação, razão pela qual se faz desnecessária sua intimação para manifestar sobre o pedido de desistência. 3.
Assim, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4.
Recolham-se eventuais mandados expedidos. 5.
Deixo de realizar a baixa no sistema Renajud ante a ausência de restrição. 6.
Custas pagas na distribuição. 7.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
04/08/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 11:25
Extinto o processo por desistência
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27/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 03:45
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:45
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 05:07
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1021491-57.2023.8.11.0002; AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JOSUEL ARRUDA SOBRINHO
Vistos. 1.
Inicialmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que os presentes autos não se enquadram no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 3.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 4.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 5.
Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 6.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 7.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 8.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 9.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 10.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 11.
No mais, determino a intimação da parte requerida para que demonstre, até a primeira manifestação nos autos, interesse na adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL, importando a inércia em aceitação tácita (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21). 12.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 13.
Intime-se.
Cumpra-se. 14. Às providências. , (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
28/06/2023 22:09
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 22:09
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 00:51
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 13:26
Conclusos para decisão
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26/06/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1021491-57.2023.8.11.0002 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JOSUEL ARRUDA SOBRINHO
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora pleiteia a apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária, argumentando estar o réu em mora. 2.
Em análise aos documentos colacionados aos autos, verifico que não foram juntadas guias e comprovante de pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, requisitos necessários para análise da inicial. 3.
Dessa maneira, oportunizo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade apontada, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. 4.
No mais, determino a intimação da parte requerida para que demonstre, até a primeira manifestação nos autos, interesse na adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL, importando a inércia em aceitação tácita (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21). 5.
Intime-se.
Cumpra-se. 6. Às providências. , (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
23/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:28
Conclusos para decisão
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21/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2023 12:27
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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21/06/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2023 11:41
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/06/2023 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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