TJMT - 1010633-02.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/04/2024 01:15
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 01:15
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA CASA E ESTILO LTDA em 15/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:15
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 15/04/2024 23:59
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01/04/2024 04:28
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 08:04
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2024 08:04
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 10:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/11/2023 18:40
Audiência de conciliação realizada em/para 22/11/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
-
22/11/2023 18:40
Juntada de Termo de audiência
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22/11/2023 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 10:06
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:06
Decorrido prazo de FERNANDA CASA E ESTILO LTDA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 05:19
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente/promovida, por meio de seu/sua advogado(a), da audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 22/11/2023, às 17h00min, horário de Mato Grosso, a audiência de conciliação, neste processo, realizar-se-á virtualmente através da plataforma Microsoft Office 365, por meio do aplicativo Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_N2IyZjMyZGYtZTlmMS00NTAzLTg5N2ItM2RjYTkwODljNzEw@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%2223d63828-1f13-4c33-9562-893caaf052a7%22%7D e observando-se o que segue: Para ingressar na sala de audiência, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através do link de acesso acima, que foi encaminhado no e-mail cadastrado nos autos.
Se as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até cinco dias antes da realização do ato, sendo que a intimação para a conciliação, realizada pelo e-mail eventualmente indicado, será efetivada pela Secretaria da Vara Especializada dos Juizados Especiais até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por e-mail, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe ou no sistema PJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o(s) Conciliador(es), em caso de audiência de conciliação.
Faculta-se às partes a apresentação antecipada de proposta de composição, cujos termos poderão ser encaminhados por escrito antes da audiência ao e-mail do Conciliador responsável pela realização da audiência de conciliação.
Fica a parte promovida ciente de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Do mesmo modo, fica o(a)(s) promovente(s) advertido de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
O LINK DE ACESSO À SALA, ENCONTRA-SE DISPONIBILIZADO NOS AUTOS, PARA RECEBÊ-LO VIA WHATSAPP ENTRAR EM CONTATO COM O CONCILIADOR: LENIN PELO N. 65 9 9697-8795, CONCILIADORA VANESSA N. (65) 9 9969-2897, CONCILIADORA JÉSSICA 65 9 9968-1056 , CONCILIADOR PEDRO HENRIQUE 65 9 9663-6617. -
16/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
13/10/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 11:51
Audiência de conciliação redesignada em/para 22/11/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
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12/09/2023 04:47
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 04:47
Decorrido prazo de FERNANDA CASA E ESTILO LTDA em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 08:41
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, verifica-se que são requisitos imprescindíveis à concessão da medida almejada pelo reclamante, o pedido, a demonstração da probabilidade de êxito na demanda e o fundado receio de dano.
Não obstante, faz-se necessário também a análise quanto à possibilidade de reversão da medida eventualmente deferida, sendo somente nessa hipótese possível o deferimento do pleito.
A probabilidade do direito se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a análise feita em sede de confronto entre o caso em questão com teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas.
Já o perigo da demora no provimento jurisdicional consiste na inviabilização do efetivo exercício do direito caso haja um retardar no provimento jurisdicional.
Sbo juízo de rasa cognição, não visualizo os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência antecipada.
Não há demonstração segura das alegadas pendências, tampouco que elas estariam impedindo a reclamante de contratar financiamento bancário.
Instada a emendar a petição inicial, a reclamante não apresentou evidências de que as pendências ainda permanecem.
A reclamante anexou o documento do Id 124379678, que não informa nenhuma pendência.
Por outro lado o documento anexado no Id 124379673 aparentemente é o mesmo que foi anexado no Id 121614124 e sequer possui data, não sendo possível, portanto, verificar a atualidade das informações.
Assim, não há demonstração nos autos acerca da manutenção da informada pendência, que esta seria de resonsabilidade do reclamado, muito menos que a pendência esteja efetivamente impedindo a reclamante de contratar financiamento bancário.
Com estas razões, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, por ora, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada pleiteada pela reclamante.
Recebo a petição inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil de 2015.
Designe-se audiência de conciliação, que deverá ser realizada preferencialmente por meio virtual (art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 – com a redação determinada pela Lei nº 13.994/2020), observando-se o disposto no Provimento nº 15/2020-CGJ.
Cite-se a parte promovida preferencialmente por correspondência com aviso de recepção, intimando-a também para comparecimento/participação na audiência de conciliação.
A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado nº 5 do FONAJE).
Tratando-se de audiência não presencial, na carta/mandado de citação do reclamado, bem como da intimação do reclamante, deverá constar que a sessão de conciliação será realizada por videoconferência, com data, hora e o respectivo link de acesso à sala virtual (art. 13, § 2º, II, do Provimento nº 15/2020-CGJ).
Deverá a parte/procurador acessar o link disponibilizado na carta/mandado, no sistema PJe ou na publicação do DJe, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores.
Na correspondência/mandado de citação/intimação deverá ainda constar a advertência de que o não comparecimento pessoal da parte promovida, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020).
O prazo de 5 (cinco) dias (art. 13, § 6º, II, do Provimento nº 15/2020-CGJ) para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato e as partes dispensem a produção de provas em audiência de instrução e julgamento; em seguida, o reclamante deverá se manifestar sucessivamente pelo prazo de 5 (cinco) dias em impugnação.
Caso as partes manifestem o desejo de produzir provas em audiência de instrução, o prazo fatal para a oferta de resposta escrita ou oral será a data da audiência de instrução e julgamento.
Intime(m)-se o(a)(s) promovente(s), consignando no ato de intimação que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou a recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/2018/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra-MT, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
15/08/2023 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 05:39
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 02:09
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 02:45
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1010633-02.2023.8.11.0055.
REQUERENTE: FERNANDA CASA E ESTILO LTDA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA
VISTOS.
A inicial precisa ser emendada.
O documento do ID 121614124 não contém data, não sendo possível, portanto, inferir se, no momento do ajuizamento da ação, as pendências que a reclamante pretende sejam canceladas ainda persistiriam.
Ademais, as conversas travadas por meio do aplicativo WhatsApp com pessoa indicada como representante da empresa reclamada, anexadas nos Ids 121614128, 121614129 e 121614130, são do início do mês de abril, portanto de quase 3 meses antes do ajuizamento da ação.
Além disso, não há nenhum documento que demonstre que as pendências noticiadas estejam efetivamente impedindo a reclamante de contrair novos empréstimos.
Assim, faculto ao reclamante a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que anexe aos autos documento atualizado que indique que persistem as pendências informadas, bem como para que anexe documento que demonstre o efetivo impedimento para que a reclamante possa contrair novos empréstimos, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
11/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1010633-02.2023.8.11.0055 POLO ATIVO:FERNANDA CASA E ESTILO LTDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: WILIAMARA TOMASI POLO PASSIVO: PAGSEGURO INTERNET LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: VANESSA Data: 10/08/2023 Hora: 13:30 , no endereço: Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 . 27 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
27/06/2023 09:00
Conclusos para decisão
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27/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 09:00
Audiência de conciliação designada em/para 10/08/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
-
27/06/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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