TJMT - 1009304-79.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:07
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/10/2024 13:56
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 08:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/10/2024 23:59
-
17/10/2024 02:05
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 15:28
Juntada de Petição de resposta
-
15/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 16:45
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
15/10/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 18:37
Juntada de Alvará
-
12/10/2024 20:18
Expedição de Outros documentos
-
12/10/2024 20:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 02:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/08/2024 23:59
-
29/08/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 20:25
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/04/2024 16:20
Processo Reativado
-
23/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 02:44
Recebidos os autos
-
16/09/2023 02:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/08/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2023 11:26
Decorrido prazo de AUGUSTA PRUTCHANSKY MARTINS GOMES em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:05
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Providências da parte Processo n. 1009304-79.2021.8.11.0004 Requerente: AUGUSTA PRUTCHANSKY MARTINS GOMES ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: RHEDSUHA ALVES ARAUJO SOUZA - MT25469-O Requerido: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO DO(A) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-O Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: Intimar a parte Requerente para se manifestar a respeito do pagamento voluntário da condenação, no prazo de 10 (DEZ) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
BARRA DO GARÇAS, 25 de julho de 2023 (Assinado eletronicamente) AMAURI MATHEUS ABREU MALHEIROS Estagiário -
25/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 14:50
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
14/07/2023 02:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:14
Decorrido prazo de AUGUSTA PRUTCHANSKY MARTINS GOMES em 13/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:05
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1009304-79.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: AUGUSTA PRUTCHANSKY MARTINS GOMES REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/99. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela parte AUGUSTA PRUTCHANSKY MARTINS GOMES, Id. 85060494, alegando a ocorrência de OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE, a saber, que no caso em tela, face a sentença, Id. 82937951, o juízo mencionou a quantia do dano material se referindo aos danos morais, contrariando todo o exposto e fundamentado no decorrer da petição inicial que deixa bem claro se tratar de valor referente aos danos materiais.
Ademais, em primeira análise, verifica-se a ocorrência de erro material no bojo do presente Embargos, eis que ao destacar o valor objeto de dano material e não dano moral, o discrimina em valor diverso (R$421,90) desta demanda, enquanto que o texto objeto de ataque corresponde ao valor de R$1.858,32, a saber: “DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, para: a) CONDENAR a Reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar à quantia de R$ 1.858,32 (mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) a título de indenização por danos morais ocasionados a Reclamante AUGUSTA PRUTCHANSKY MARTINS GOMES, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) desde a citação (Artigo 405 do CC) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ). b) SUGIRO improcedência do pedido de danos materiais [...]” (sentença, Id. 82937951).
Salientar ainda, que em apertadas palavras, enfatiza a parte Embargante, que houve OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, do juízo ao proferir a decisão e não corrigir o valor da causa de ofício, bem como, por não ter chamado o feito a ordem oportunizando a parte requerente a devida correção para fins de adoção do valor devido a título de danos morais, razão que destacou outra parte da decisão a ser objeto de obscuridade/omissão e contradição: “ De proêmio, importante verificar que a parte autora não atribuiu correto valor de causa a sua demanda, nos termos que prevê o artigo 292, VI do CPC, e apesar deste juízo ter a possibilidade de corrigir de ofício, conforme § 3º do mesmo artigo, a autora sequer informou o valor pretendido a título de danos morais, e desse modo, os pedidos de danos morais e materiais encontram se limitados ao valor atribuído a causa, qual seja, R$ 1.858,32 (mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos).” (sentença, Id. 82937951).
Assim, segundo a Embargante, se o Autor não estipular este valor na inicial, o juiz pode arbitrar o valor que ele entender que a parte pretende obter com a ação, todavia, não foi o que ocorreu nos presentes autos, motivo que requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para suprimento da obscuridade, contradição ou omissão apontadas, para o fim de reformar a sentença, bem como, para que a ação seja julgada totalmente procedente.
Pois bem.
IN CASU, verifica-se que os embargos foram opostos no prazo legal, conforme devidamente certificado, Id. 85349969.
A parte embargada, apesar de intimada para manifestar quanto ao feito, sequer, manifestou, tão somente, conforme Id. 87072133 apresentou comprovante de cumprimento de sentença, qual seja, deposito da quantia de R$1.988,40 (um mil e novecentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), face consistir em valor atualizado da condenação por danos morais na quantia de R$1.858,32 (um mil oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), o que denota integral desinteresse.
No tocante a omissão aventada em sede aos embargos de declaração, cabe elucidar que por ser matéria recursal sui generis permissiva pela sistemática processual para complemento-retificador do decisum do pretor.
A propósito, assim dispõe o art. 1.022, do instrumento adjetivo civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
O eminente e renomado Professor Humberto Theodoro Júnior preleciona acerca dos embargos de declaração mencionando que: Se o caso é omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.(THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 44ª ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2006.) No caso em tela, apesar de discussão ante ocorrência de OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, face a decisão, observa-se que os fundamentos transcritos na sentença foram devidamente explanados, ocasião em que se destacou a natureza dos valores atribuídos em sentença, tendo em vista o convencimento pela inexistência a indenização de natureza por dano material eis que embora houve o aborrecimento, ainda houve a realização do serviço (voo), assim, a nobre juíza indeferiu tal pedido e quanto ao pedido de indenização por dano moral, atribui-se o valor ofertado em sede de petição inicial, assim, não há que falar em contradição e ou omissão.
Denota-se ainda, que embora a Embargante alegue omissão do juízo ao apreciar a demanda, pretende-se com respectiva peça a alteração da decisão proferida, qual seja, que este juízo atribua valor ao dano moral, que até então diverso do dano material, eis que em sede de tramite da demanda não houve correção de respectivos valores, razão que resta evidente e nítido a natureza de mérito atribuída ao presente recurso, o que já bem definido e pacifico perante os julgados, precedentes, que incompatível com a modalidade de Embargos de Declaração, sendo devido, a modalidade de recurso inominado.
E M E N T A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – BENEFÍCIO CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO (FETHAB) – AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE –VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – NÃO CARACTERIZADA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.022 DO NCPC – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão) TJ-MT (N.U 1005979-53.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/12/2022, Publicado no DJE 20/12/2022).
E M E N T A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ACÕRDÃO – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA– ACLARATORIOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, não tendo o condão de resolver matéria já decidida. 2.
Embargos rejeitados.
TJ-MT (N.U 1029135-70.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/12/2022, Publicado no DJE 23/12/2022).
Portanto, diante do interesse e objetivo da parte embargante em alcançar reexame de matérias as quais já foram apreciadas pela sentença objurgada, resta imperioso o indeferimento do presente feito e consequente não merece acolhimento. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, SUGIRO o NÃO CONHECIMENTO dos embargos em apreço, mantendo a sentença proferida, por não vislumbrar nenhuma omissão ou contradição da decisão embargada.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT.
Nayane da Cruz Machado Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
BARRA DO GARÇAS, 14 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 11:35
Juntada de Projeto de sentença
-
21/06/2023 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2023 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
07/09/2022 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 11:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2022 00:45
Publicado Sentença em 02/05/2022.
-
30/04/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
27/04/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 23:20
Juntada de Projeto de sentença
-
27/04/2022 23:20
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2022 19:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/03/2022 16:10
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 13:35
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/03/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
21/03/2022 13:25
Juntada de Petição de termo de audiência
-
21/03/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 05:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 15:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 15:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 12:13
Decorrido prazo de RHEDSUHA ALVES ARAUJO SOUZA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 12:13
Decorrido prazo de RHEDSUHA ALVES ARAUJO SOUZA em 23/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 00:44
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:11
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
14/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
14/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
11/11/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 07:14
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/11/2021 07:09
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 21/03/2022 14:30.
-
11/11/2021 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 06:46
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 15:55
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado conduzida por #{dirigida_por} em/para cancelada, 28/02/2022 12:30.
-
10/11/2021 13:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 08:49
Decorrido prazo de RHEDSUHA ALVES ARAUJO SOUZA em 27/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 01:24
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 06:30
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/10/2021 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 06:13
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 21:28
Audiência Conciliação juizado designada para 28/02/2022 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
16/10/2021 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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