TJMT - 1021845-82.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 04:19
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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07/08/2025 04:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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07/08/2025 04:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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07/08/2025 04:11
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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07/08/2025 03:33
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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07/08/2025 03:20
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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07/08/2025 02:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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07/08/2025 01:55
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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07/08/2025 01:06
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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16/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
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22/09/2024 02:08
Recebidos os autos
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22/09/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/07/2024 02:08
Decorrido prazo de GILBERTO DA COSTA CAMPOS em 29/07/2024 23:59
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20/07/2024 02:12
Decorrido prazo de GILBERTO DA COSTA CAMPOS em 19/07/2024 23:59
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20/07/2024 02:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/07/2024 23:59
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19/07/2024 02:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/07/2024 23:59
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18/07/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
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03/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de GILBERTO DA COSTA CAMPOS em 01/07/2024 23:59
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25/06/2024 01:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/06/2024 23:59
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25/06/2024 01:12
Decorrido prazo de GILBERTO DA COSTA CAMPOS em 24/06/2024 23:59
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22/06/2024 01:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/06/2024 23:59
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21/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 01:11
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2024 08:38
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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08/05/2024 12:26
Juntada de recibo (sisbajud)
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29/04/2024 12:26
Conclusos para decisão
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29/04/2024 12:25
Processo Reativado
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29/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 01:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/04/2024 23:59
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20/04/2024 01:01
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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20/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
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04/04/2024 01:20
Decorrido prazo de GILBERTO DA COSTA CAMPOS em 03/04/2024 23:59
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26/03/2024 02:23
Decorrido prazo de GILBERTO DA COSTA CAMPOS em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:49
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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20/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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18/03/2024 05:25
Decorrido prazo de GILBERTO DA COSTA CAMPOS em 26/02/2024 23:59.
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17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
07/03/2024 07:09
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 04:13
Decorrido prazo de GILBERTO DA COSTA CAMPOS em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:19
Decorrido prazo de GILBERTO DA COSTA CAMPOS em 21/02/2024 23:59.
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23/02/2024 08:15
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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21/02/2024 03:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:06
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1021845-82.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: GILBERTO DA COSTA CAMPOS REQUERIDO: OI S.A.
Vistos. 1.
Devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas a título de preparo recursal em 48h (quarenta oito horas), a parte recorrente deixou de se manifestar dentro do prazo legal. 2.
Posto isso, nego seguimento ao Recurso Inominado interposto por este se encontrar DESERTO. 3.
As partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os requerimentos que entenderem pertinentes, sob pena de arquivamento. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito + -
07/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 19:05
Não recebido o recurso de GILBERTO DA COSTA CAMPOS - CPF: *06.***.*65-77 (REQUERENTE).
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06/02/2024 12:52
Conclusos para decisão
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06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de GILBERTO DA COSTA CAMPOS em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:08
Decorrido prazo de GILBERTO DA COSTA CAMPOS em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:44
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1021845-82.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: GILBERTO DA COSTA CAMPOS REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
INTIMADA para trazer documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, a parte reclamante/recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Deste modo, indefiro a concessão da AJG.
Assim sendo, INTIME-SE a parte Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação da parte Recorrente, voltem-me os autos conclusos. Às providências.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito + -
22/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 18:54
Conclusos para decisão
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21/10/2023 14:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:25
Decorrido prazo de GILBERTO DA COSTA CAMPOS em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:17
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1021845-82.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: GILBERTO DA COSTA CAMPOS REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo recorrente, pois, em análise prefacial entendo que o recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do NCPC/2015; Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Verifica-se nos autos que o recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar às custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar fotocópia da sua CTPS e os três últimos holerites caso detenha vínculo empregatício vigente, Extrato da Declaração do Imposto de Renda Anual fiável ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
02/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 15:06
Decisão interlocutória
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28/09/2023 15:44
Conclusos para decisão
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23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2023 07:26
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo n.º 1021304-49.2023.8.11.0002 Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRENCIA DE ATO ILICITO”, proposta por ELEILSON DOS SANTOS em desfavor de OI S.A. ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência dos débitos questionados e indenização por danos morais no importe de 10 (dez) salários mínimos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Preliminar – Valor da Causa: Preliminarmente, deve o valor da causa ser retificado ao patamar de R$ 10.341,84 (dez mil, trezentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos) a fim de atender o comando do artigo 292, V do Código de Processo Civil.
Preliminar – Da Validade do Documento Pessoal da Reclamante: Visto que o documento pessoal da Reclamante é nítido e visivelmente capaz de identificar sua pessoa, com fulcro no artigo 4º do CPC, em que se edifica o princípio da primazia da resolução do mérito, rejeito a presente preliminar.
Preliminar – Necessidade de Consulta de Balcão: São admissíveis no processo todos os meios de provas considerados legítimos, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil.
O extrato juntado com a inicial, apesar de não se tratar do extrato unificado extraído do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar.
Mérito: Destaca-se, que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
Assim, ante a verossimilhança das alegações da Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo a comprovação da regularidade da negativação da Parte Reclamante nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à Parte Reclamada.
No caso concreto, a Parte Reclamante desconhece a relação jurídica ensejadora da inscrição no órgão de proteção ao crédito realizada pela Reclamada no valor de R$ 341,84 (trezentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), datado débito de 14/01/2021 e referente ao contrato de n.º 0000005045344419.
Contudo, da análise dos autos e de seus elementos, constata-se a existência de relação jurídica entre as partes, pois muito embora o Reclamante alegue não ter contratado os serviços prestados pela Reclamada, da contestação verifica-se extenso histórico de pagamento de faturas (ID. 126194566 - págs. 7/9), o que revela a relação entre as partes, e, consequentemente, a legalidade do débito em questão.
Destaca-se, que apesar de se estar diante de uma nítida relação de consumo, na qual incidentes as regras protetivas da legislação consumerista, dentre elas a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando a critério do julgador, for verossímil suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiências nos termos do artigo 375 do CPC, a qual prevê: Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Sobre o tema, ensina Fredie Diddier Junior: As regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou "apanágio de especialistas", que por qualquer razão a tenha (o magistrado também tem formação em atuária, por exemplo), torna-se indispensável a realização da perícia.
Essa é a razão pela qual se faz a ressalva, no final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil.
Vol. 2.12. ed.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78.).
Ademais, ante o histórico de pagamento de faturas, entende-se que há provas do vínculo jurídico, porque quando se trata de fraude, normalmente, o fraudador não efetua o pagamento das faturas, como no caso em tela.
De modo que não é crível que eventual fraudador tenha contratado com a Reclamada, e, ainda, tenha pago diversas faturas anteriores ao débito em aberto, ou que a parte Reclamante tenha adimplido tais valores sem saber do que se tratava.
Ainda, o contrato de telefonia móvel é de adesão atípico, no qual o consumidor em diversos casos não assina o instrumento que contém as cláusulas gerais, bastando a sua adesão, ou a própria utilização, para que ocorra o reconhecimento da relação jurídica.
Destarte, o histórico de pagamentos demonstram, suficientemente, a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida em questão, atribuída à parte Reclamante.
Além disso, não há qualquer comunicação da parte Reclamante às autoridades policiais acerca de eventual utilização indevida de seus dados, o que autoriza concluir, portanto, que o autor estabeleceu relação jurídica com a ré, decorrendo daí sua responsabilidade pelo pagamento do débito em aberto, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Conquanto, uma vez comprovada a relação jurídica havida entre as partes e a existência de débito em aberto, caberia à parte Reclamante comprovar a sua pontualidade com os pagamentos, e desse ônus ele não se desincumbiu, tal como lhe competia, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO RETIRA DO AUTOR O DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS - DESCONTO DE FATURA EM CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC.
A ausência de provas concretas implica na improcedência do pedido.
A garantia da inversão do ônus da prova ao consumidor previsto no Código Consumerista não retira do consumidor o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
No caso, restou comprovado nos autos que as faturas anteriores haviam sido quitadas por meio do débito automático, revelando que a parte autora tinha conhecimento dessa forma de pagamento, sendo certo que o equívoco no pagamento em duplicidade partiu da requerente, e não de cobrança realizada em duplicidade pela requerida. (N.U 1001613-90.2021.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023).
Ademais: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ÁUDIO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação da gravação da ligação telefônica que demonstra a relação jurídica entre as partes, portanto, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Havendo dívida em aberto, correta a decisão de origem que julgou procedente o pedido contraposto, para condenar o reclamante a adimplir a dívida. 3.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1000807-67.2022.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022).
Deste modo, evidente a deliberada alteração da verdade dos fatos com único objetivo de alcançar eventual benefício processual, atitude caracterizadora da litigância de má fé que, no caso.
Nesse viés: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO – PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA – ÔNUS DA PARTE AUTORA – EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COMPROVADA – INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA COMPROVADA - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1.
Se por um lado é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos DOCUMENTOS NOVOS, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos,
por outro lado, cabe ao magistrado conceder vista à parte contrária para exercer seu direito ao contraditório, conforme se infere do art. 435, do Código de Processo Civil. 2.
Não há qualquer empecilho na juntada de DOCUMENTOS NOVOS em sede de APELAÇÃO, desde que não existam MÁ-FÉ da parte na ocultação do DOCUMENTO e desde que seja ouvida a parte contrária, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa. 3.
Inexiste cerceamento de defesa quando as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo permitido ao magistrado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único). 4.
As simples alegações da parte autora, desvencilhadas de qualquer conjunto probatório, não são suficientes a infirmar a prova documental apresentada pelo requerido. 5.
Demonstrada a existência do contrato celebrado entre as partes, e também da dívida do consumidor perante a instituição financeira, não há qualquer ilegalidade na atitude do Banco em cobrar o respectivo débito, bem como de inserir o nome do devedor no cadastro de inadimplentes; a instituição financeira age no exercício regular do seu direito, restando afastado o dever de indenizar o consumidor. 6. “o que a lei qualifica como LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ é a negativa expressa de fato que a parte saber ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falta versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção NOVO Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, p. 121). 7.
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa por LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.
Inteligência do art. 81, §2º, do CPC.” (TJMT – 4ª CDP – AC nº 0015465-72.2014.8.11.0003 – relª.
Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES –j. 19/10/2016 - DJE 21/10/2016).
Conclui-se, portanto, que a parte Reclamada trouxe aos autos documentação comprobatória da relação jurídica existente entre as partes, e, por conseguinte, comprovou a legalidade da inscrição da Reclamante no rol dos devedores.
Isto posto, nos termos dos artigos 80, II e V c.c. 487, I, ambos do CPC, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. a) diante da litigância temerária reconhecida, condeno a parte Reclamante como litigante de má fé ao pagamento de multa no valor R$ 930,76 (novecentos e trinta reais e setenta e seis centavos), correspondente à 9% (nove cento) sobre o valor dado à causa, em favor da parte Reclamada; b) fixo honorários de advogado no valor de R$ 1.034,18 (mil e trinta e quatro reais e dezoito centavos), correspondente a 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, devidos ao advogado da parte Reclamada (se houver); c) a correção monetária nos itens “a” e “b” deverá ser pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação (23/06/2023), nos termos da Súmula 14/ STJ, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (§ 16, do artigo 85, do CPC); Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
ALISSON SILVÉRIO Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
02/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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02/09/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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02/09/2023 14:29
Juntada de Projeto de sentença
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02/09/2023 14:29
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 04:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:30
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 17:30
Recebimento do CEJUSC.
-
09/08/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada em/para 09/08/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
09/08/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 19:50
Recebidos os autos.
-
02/08/2023 19:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1021845-82.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 341,84 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GILBERTO DA COSTA CAMPOS Endereço: RODOVIA DOS IMIGRANTES, 10, - DO KM 23,001 AO KM 28,000, JARDIM ELDORADO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78150-781 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: 1PRAÇA MILTON CAMPOS, 16, 1SERRA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-040 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 09/08/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 23 de junho de 2023 -
23/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 10:05
Audiência de conciliação designada em/para 09/08/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
23/06/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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