TJMT - 1031519-87.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:24
Recebidos os autos
-
24/10/2024 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/09/2024 02:14
Decorrido prazo de PEDRO CELESTINO DE OLIVEIRA SANTOS *31.***.*43-53 em 02/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:14
Decorrido prazo de RAIAN ALESSON DELLA LIBERA em 02/09/2024 23:59
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23/08/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 15:49
Juntada de Projeto de sentença
-
15/08/2024 15:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 01:12
Decorrido prazo de RAIAN ALESSON DELLA LIBERA em 15/05/2024 23:59
-
16/05/2024 01:12
Decorrido prazo de PEDRO CELESTINO DE OLIVEIRA SANTOS *31.***.*43-53 em 15/05/2024 23:59
-
30/04/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 01:28
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
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26/04/2024 18:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/04/2024 17:54
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 01:21
Decorrido prazo de RAIAN ALESSON DELLA LIBERA em 16/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:23
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 14:27
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
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14/03/2024 12:41
Conclusos para decisão
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13/03/2024 21:40
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
09/03/2024 03:05
Decorrido prazo de RAIAN ALESSON DELLA LIBERA em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 03:18
Decorrido prazo de PEDRO CELESTINO DE OLIVEIRA SANTOS *31.***.*43-53 em 31/01/2024 23:59.
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17/12/2023 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2023 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 02:10
Decorrido prazo de RAIAN ALESSON DELLA LIBERA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. -
10/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 10:58
Processo Desarquivado
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10/11/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 01:02
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 01:02
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 01:02
Decorrido prazo de PEDRO CELESTINO DE OLIVEIRA SANTOS *31.***.*43-53 em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:07
Decorrido prazo de RAIAN ALESSON DELLA LIBERA em 07/11/2023 23:59.
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24/10/2023 09:44
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1031519-87.2023.8.11.0001 Reclamante: RAIAN ALESSON DELLA LIBERA Reclamada: PEDRO CELESTINO DE OLIVEIRA SANTOS PROJETO DE SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E REPARAÇÃO DE DANOS movido por RAIAN ALESSON DELLA LIBERA em desfavor de PEDRO CELESTINO DE OLIVEIRA SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte reclamante que em 21/07/2022 contratou os serviços da parte reclamada para execução de móveis planejados, no prazo de 90 dias e pelo valor de R$6.275,00(...), dos quais já efetuou o pagamento de R$3.000,00(...).
Contudo, relata que o reclamado não estava cumprindo o contrato, tampouco os prazos estabelecidos entre as partes, pelo que pugnaram pela devolução do montante adimplido, mas não obtiveram êxito.
Assim requereu a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para condenar a reclamada ao pagamento por danos materiais e morais.
Por seu turno, a demandada alega ...
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação.
Após, apresentada regularmente a contestação, bem como a impugnação. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço denota nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o feito será julgado conforme análise do conjunto probatório produzido e de acordo com o ônus da prova. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.Revelia.
A parte Reclamada foi devidamente citada/intimada, no entanto não compareceu na audiência de conciliação.
Portanto, mantenho a decretação da revelia da parte reclamada, conforme Id. 126247707, com fundamento no art. 20, da Lei 9.099/95 c/c.
Enunciado 20 do FONAJE. 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito.
Pela análise dos autos, não vislumbro nenhum pedido de produção de prova oral, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4.Questões de Mérito.
Compulsando o conjunto fático-probatório, observo que a parte reclamante acostou boletim de ocorrência (Id. 121519807), contrato de prestação de serviços (Id. 121519809-pág.2/3), comprovante de pagamento de R$3.000,00(...) em favor do reclamado (Id. 121519809-pág.01) e conversas de whatsapp (Id. 121519810).
Pois bem.
Pela análise do contrato, verifico que o reclamado se obrigou a confecção de diversos bens móveis especificados no ajuste, no prazo de noventa dias, a partir de 21/07/2022, data da assinatura.
A parte reclamante afirma que os objetos contratados não foram confeccionados e entregues no prazo estabelecido, pelo que decidiu pelo cancelamento do contrato e reembolso do valor já comprovadamente adimplido.
Por sua vez, a parte reclamada foi revel e não produziu nenhuma prova em sentido contrário, ou seja, de que realizou a confecção dos móveis contratados, seja parcial ou integralmente.
Nesse aspecto, destaco que diante da negativa de fornecimento dos serviços efetivamente contratados, competia ao reclamado a prova de que realizou o fornecimento destes, ônus do qual não se desincumbiu, em descumprimento ao art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, forçoso reconhecer a procedência do pedido autoral de condenação do reclamado ao reembolso do montante já adimplido, de R$3.000,00(...), sob pena de enriquecimento ilícito da parte reclamada.
Outrossim, diante tentativa frustrada de resolução extrajudicial da controvérsia, o reclamante foi compelido a demandar judicialmente, pelo que entendo ter suportado dissabor acima do tolerável.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça e a Egrégia Turma Recursal, ambos de Mato Grosso: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA NÃO CONHECIDA – QUESTÃO JÁ APRECIADA EM AGRAVO ANTERIOR – MATÉRIA PRECLUSA – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA COMERCIANTE – MÉRITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – MÁ INSTALAÇÃO DE PISCINA – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – DANO MATERIAL MANTIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – AFASTADA MULTA CONTRATUAL PELO ATRASO – SENTENÇA REFORMADA –RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DOS REQUERIDOS PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (N.U 1004123-76.2016.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023)” - grifei. “RECURSO INOMINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA.
DANO MATERIAL.
QUANTIA PAGA NÃO RESSARCIDA.
INDISPONIBILIDADE DE TEMPO E DE RECURSOS FINANCEIROS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA VÍTIMA E DO OFENSOR.
EXTENSÃO DA CULPA E DO DANO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviço têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente.
Não havendo prova de que os serviços foram prestados com qualidade e eficiência, presume-se a falha e consequentemente a conduta ilícita. (...) 3.
O tempo é um bem precioso e o consumidor prejudicado pela conduta do fornecedor poderia tê-lo utilizado para o convívio familiar, investimento em cultura e lazer e em atividades profissionais, situação que extrapola os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano indenizável. (...) (N.U 1043808-86.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023)” - grifei.
Por essas razões, concluo pela procedência do pleito de condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, resolvendo o mérito, para: a)CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$3.000,00(...), acrescido de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1,00%a.m., ambos incidentes a partir de 21/07/2022. b)CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00(...), acrescido de correção monetária pelo índice INPC, a partir desta data e juros de 1,00%a.m., a partir da citação.
Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGHATA FERREIRA RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
20/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 17:40
Juntada de Projeto de sentença
-
20/10/2023 17:40
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1031519-87.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: RAIAN ALESSON DELLA LIBERA REQUERIDO: PEDRO CELESTINO DE OLIVEIRA SANTOS *31.***.*43-53 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E REPARAÇÃO DE DANOS movida pelas partes acima informadas, já qualificadas e representadas.
Analisando os autos, nota-se que no termo de audiência conciliatória, devidamente anexo ao presente feito, constatou-se a ausência do polo passivo, mesmo que regularmente intimado para comparecer ao ato, motivo este que resultou inexitosa a tentativa de conciliação.
Não obstante, não fora manifestada justificativa da ausência, ou apresentada a sua defesa.
Por sua vez, o polo ativo rogou pela aplicação dos efeitos da revelia.
Analisando os autos, entendo que o pedido feito pelo autor merece prosperar, tendo em vista que o mesmo segue o que rege o Artigo 344 do Código de Processo Civil.
Assim , ACOLHO o pedido e decreto revel PEDRO CELESTINO DE OLIVEIRA SANTOS *31.***.*43-53.
Em tempo, DETERMINO a intimação do polo ativo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste expressamente sobre a necessidade de produção de prova mediante audiência instrutória, além de requerer o que achar de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
JULIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito. -
23/08/2023 22:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 16:49
Decretada a revelia
-
02/08/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:35
Recebimento do CEJUSC.
-
02/08/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada em/para 02/08/2023 16:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:04
Recebidos os autos.
-
02/08/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/07/2023 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1031519-87.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: RAIAN ALESSON DELLA LIBERA POLO PASSIVO: REQUERIDO: PEDRO CELESTINO DE OLIVEIRA SANTOS *31.***.*43-53 Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 02/08/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
06/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1031519-87.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 13.000,00 ESPÉCIE: [Contratos de Consumo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: RAIAN ALESSON DELLA LIBERA Endereço: ALAMEDA B, SÃO JOÃO DEL REY, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: PEDRO CELESTINO DE OLIVEIRA SANTOS *31.***.*43-53 Endereço: OITO, 12, COHAB CABO MICHEL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-255 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 02/08/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 26 de junho de 2023 -
26/06/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2023 10:29
Audiência de conciliação designada em/para 02/08/2023 16:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/06/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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