TJMT - 1000379-02.2023.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/06/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2024 23:59
-
28/05/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:39
Devolvidos os autos
-
23/04/2024 17:39
Processo Reativado
-
23/04/2024 17:39
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
23/04/2024 17:39
Juntada de manifestação
-
23/04/2024 17:39
Juntada de intimação
-
23/04/2024 17:39
Juntada de intimação
-
23/04/2024 17:39
Juntada de decisão
-
23/04/2024 17:39
Juntada de petição
-
23/04/2024 17:39
Juntada de vista ao mp
-
23/04/2024 17:39
Juntada de despacho
-
23/04/2024 17:39
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
23/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
08/11/2023 16:39
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
20/10/2023 07:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ZM MENDES LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 15:05
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/09/2023 02:29
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 02:29
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:29
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA SENTENÇA Processo: 1000379-02.2023.8.11.0109.
IMPETRANTE: CONSTRUTORA ZM MENDES LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE MARCELANDIA, PREFEITO DE MARCELÂNDIA - MT
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CONSTRUTORA ZM MENDES LTDA, contra possível ato da lavra do Prefeito Municipal do Município de Marcelândia, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o Impetrante que participou de Licitação, modalidade tomada de preços, nº 001/2023, e que atendeu todos os termos do edital, entre eles a certidão junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
Afirma que em sede de julgamento dos recursos administrativos interpostos pelos participantes do processo licitatório, a Impetrante foi DESCLASSIFICADA sob o argumento de que “apresentou certidão inválida, pois a empresa se encontrava com sua inscrição baixada, no momento da sessão, e como não foi impugnado o Edital, a empresa deveria ter apresentado as documentações de acordo com o estipulado no edital.” A decisão da Comissão de Licitação foi homologada pelo Prefeito Municipal.
Aduz o impetrante que a certidão rechaçada pela Comissão de Licitação deriva de ordem legal, uma vez que o Decreto 1.403/2022 isentou as empresas de construção civil do pagamento de ICMS, baixando as inscrições, já que o próprio decreto veda a inscrição.
Por tais razões, pugna pela concessão da ordem mandamental, para determinar a Autoridade Coatora a reintegração da empresa CONSTRUTORA ZM MENDES LTDA à concorrência do edital de licitação nº 001/2023 do Município Impetrado.
Nó mérito pela confirmação da decisão com a reintegração definitiva.
Com a inicial vieram os documentos.
Em decisão de id. 119975910, houve o indeferimento do pleito liminar.
O Impetrado apresentou informações no id. 122060914, aduzindo em síntese, a inexistência de ato coator ou ilegal, uma vez que observou o contido no artigo 41 da Lei 8.666/93.
Apontou que a desclassificação do licitante se deu por desobediência ao edital, uma vez que o cadastro de contribuinte estadual – CCE, do impetrante encontrava-se sem validade, sendo, portanto, INABILITADA.
Comunicação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sobre a interposição de agravo de instrumento que manteve a decisão liminar, em sede de cognição sumária (122195106).
Ministério Público se manifestou pela não concessão da segurança (124691656). É o relato do necessário.
Decide-se.
O Mandado de Segurança é um remédio constitucional que exige prova pré-constituída e documental do direito líquido e certo que está sendo violado.
No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles define: “O mandado de segurança como o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual, próprio, líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (mandado de segurança e ação popular, 1995, p.3 e direito administrativo brasileiro, 20ª ed. 995, p. 164).” Com efeito, observa-se que o principal objetivo do mandado de segurança é proteger direito líquido e certo, sendo este, todo aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Em outras palavras, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depende de comprovação posterior, não é direito líquido e certo, para fins de segurança.
No caso, o impetrante não possui direito líquido e certo a concessão do mandamus, como passaremos a delinear.
Como bem esclarece a decisão do agravo de instrumento nº 1015041-07.2023.8.11.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “...é cediço que o edital é a lei interna do certame e a participação no processo licitatório pressupõe o pleno conhecimento do seu objeto, devendo ser atendido fielmente tanto pelo administrador como pelos licitantes até o encerramento do procedimento, sobretudo quando não há notícia nos autos de que tenha havido qualquer impugnação do seu teor a tempo e modo pela empresa licitante, ora agravante, e quando uma das condições para participação da licitação é estar ciente das condições contidas no instrumento convocatório (item 6.6.1).
Outrossim, não se pode olvidar que, nessa fase do procedimento licitatório, o afastamento dos requisitos estabelecidos no edital poderia privilegiar a agravante em detrimento dos demais interessados no certame, ferindo os princípios da isonomia entre os concorrentes e, sobretudo, da vinculação ao instrumento convocatório, que restringe o próprio ato administrativo às regras editalícias e impõe a inabilitação das empresas que descumprirem as exigências estabelecidas no edital.” Pois bem.
Analisando o Decreto 1.403, de 30 de maio de 2022, introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, no seu artigo 759, temos a seguinte redação: Art. 759.
Fica vedada a inscrição de empresas de construção civil no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ainda que declare alguma atividade secundária sujeita ao ICMS.
Parágrafo único.
A empresa de construção civil que comprovar exercer atividade secundária sujeita ao ICMS deverá constituir estabelecimento filial exclusivamente para essa atividade, com CNPJ próprio, a fim de obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, podendo ser localizada no mesmo endereço onde realiza as atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência dos municípios.
VI - revogadas as Seções V e VII do Capítulo III do Título VII do Livro I, com os artigos 760 e 761 e 763, que, respectivamente, as integram; VII - dada nova redação à íntegra do artigo 762, como adiante assinalado: Como se vê do parágrafo único do artigo 759, existe uma exceção à regra exposta pelo caput, qual seja, se a empresa de construção civil exercer atividade secundária sujeita ao ICMS deverá constituir estabelecimento filial exclusivamente para essa atividade, com CNPJ próprio, a fim de obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Assim, quando a empresa além do serviço, também entra com o material para a execução da obra, como é o caso do objeto da licitação tomada de preços 001/2023, que busca a contratação de empresa especializada para realizar os serviços de retirada de estrutura metálica, transporte remontagem e pintura da quadra poliesportiva da antiga Escola Santa Terezinha e demais serviços constantes no projeto de engenharia de interesse da Secretaria Municipal de Educação de Marcelândia/MT.
Há que se ressaltar, que a empresa que se classificou para a execução do contrato apresentou a certidão que foi exigida no Edital 001/2023, que não foi impugnado pelo impetrante.
Nesse contexto, o impetrante não cumpriu o disposto no Edital, bem como o que consta do próprio Decreto 1.403/2022.
Vejamos o que diz a jurisprudência sobre edital de licitação: REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – ART. 41 DA LEI 8.666/1993 – EDITAL QUE FAZ LEI ENTRE AS PARTES – PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Presente o direito líquido e certo da impetrante, diante da evidente ilegalidade na sua desclassificação no certame, eis que atendeu ao disposto no edital, impondo-se a manutenção da sentença a fim de considerá-la habilitada. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001508-53.2021.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 14.12.2021)(TJ-PR - REEX: 00015085320218160024 Almirante Tamandaré 0001508-53.2021.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Data de Julgamento: 14/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGA-SE À ORDEM, julgando improcedente o pedido inicial, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, em face da isenção prevista no artigo 10, XXII, da Constituição Estadual.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, consoante Enunciado 105 da Súmula do STJ e Enunciado 512 da Súmula do STF.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS Por fim, à SECRETARIA para: 1.
ENCAMINHAR cópia desta decisão à autoridade impetrada, nos termos do artigo 13 da Lei nº. 12.016/2009; 2.
Em caso de interposição de apelação, OBSERVAR o disposto no artigo 1.010, §1º e §3º, do Código de Processo Civil; 3.
De outra feita, PROCEDE-SE À REMESSA NECESSÁRIA ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, como leciona o artigo 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009; 4.
Informar sobre a presente decisão a Instância Superior nos autos do Agravo de Instrumento nº 1015041-07.2023.8.11.0000. 5.
CONFIRMADA em Segunda Instância esta sentença e transitada em julgado, ARQUIVAR os autos com as baixas necessárias e anotações de praxe.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia, datado eletronicamente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito -
11/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 13:59
Juntada de Ofício
-
11/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 15:56
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2023 17:43
Conclusos para julgamento
-
30/07/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 18:27
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/06/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 03:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1000379-02.2023.8.11.0109.
IMPETRANTE: CONSTRUTORA ZM MENDES LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE MARCELANDIA, PREFEITO DE MARCELÂNDIA - MT
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CONSTRUTORA ZM MENDES LTDA, contra possível ato da lavra do Prefeito Municipal do Município de Marcelândia, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o Impetrante que participou de Licitação, modalidade tomada de preços, nº 001/2023, e que atendeu todos os termos do edital, entre eles a certidão junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
Afirma que em sede de julgamento dos recursos administrativos interpostos pelos participantes do processo licitatório, a Impetrante foi DESCLASSIFICADA sob o argumento de que “apresentou certidão inválida, pois a empresa se encontrava com sua inscrição baixada, no momento da sessão, e como não foi impugnado o Edital, a empresa deveria ter apresentado as documentações de acordo com o estipulado no edital.” A decisão da Comissão de Licitação foi homologada pelo Prefeito Municipal.
Aduz o impetrante que a certidão rechaçada pela Comissão de Licitação deriva de ordem legal, uma vez que o Decreto 1.403/2022 isentou as empresas de construção civil do pagamento de ICMS, baixando as inscrições, já que o próprio decreto veda a inscrição.
Por tais razões, pugna pela concessão da ordem mandamental, para determinar a Autoridade Coatora a reintegração da empresa CONSTRUTORA ZM MENDES LTDA à concorrência do edital de licitação nº 001/2023 do Município Impetrado.
Nó mérito pela confirmação da decisão com a reintegração definitiva.
Com a inicial vieram os documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decide-se.
Verificando-se aparentemente atendido os conteúdos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não sendo o caso de indeferimento (art. 330 do CPC), RECEBE-SE a Inicial.
Isento de Custas, nos termos do artigo 10, inciso XXII, da Constituição Federal.
O Mandado de Segurança é um remédio constitucional que exige prova pré-constituída e documental do direito líquido e certo que está sendo violado.
No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles define: “O mandado de segurança como o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual, próprio, líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (mandado de segurança e ação popular, 1995, p.3 e direito administrativo brasileiro, 20ª ed. 995, p. 164).” Com efeito, observa-se que o principal objetivo do mandado de segurança é proteger direito líquido e certo, sendo este, todo aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Em outras palavras, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depende de comprovação posterior, não é direito líquido e certo, para fins de segurança.
Da antecipação de tutela.
A concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC e art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, bem destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidieiro: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312.
In casu, entende-se que a tutela de urgência, como posta inicialmente, não apresenta os requisitos para ser concedida no momento, pelos fatos que se passa a expor.
Pois bem.
Analisando o Decreto 1.403, de 30 de maio de 2022, introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, no seu artigo 759, temos a seguinte redação: Art. 759.
Fica vedada a inscrição de empresas de construção civil no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ainda que declare alguma atividade secundária sujeita ao ICMS.
Parágrafo único.
A empresa de construção civil que comprovar exercer atividade secundária sujeita ao ICMS deverá constituir estabelecimento filial exclusivamente para essa atividade, com CNPJ próprio, a fim de obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, podendo ser localizada no mesmo endereço onde realiza as atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência dos municípios.
VI - revogadas as Seções V e VII do Capítulo III do Título VII do Livro I, com os artigos 760 e 761 e 763, que, respectivamente, as integram; VII - dada nova redação à íntegra do artigo 762, como adiante assinalado: Como se vê do parágrafo único do artigo 759, existe uma exceção a regra exposta pelo caput, qual seja, se a empresa de construção civil exercer atividade secundária sujeita ao ICMS deverá constituir estabelecimento filial exclusivamente para essa atividade, com CNPJ próprio, a fim de obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Assim, quando a empresa além do serviço, também entra com o material para a execução da obra, como é o caso do objeto da licitação tomada de preços 001/2023, que busca a contratação de empresa especializada para realizar os serviços de retirada de estrutura metálica, transporte remontagem e pintura da quadra poliesportiva da antiga Escola Santa Terezinha e demais serviços constantes no projeto de engenharia de interesse da Secretaria Municipal de Educação de Marcelândia/MT.
Há que se ressaltar, que a empresa que se classificou para a execução do contrato apresentou a certidão que foi exigida no Edital 001/2023, que não foi impugnado pelo impetrante.
Nesse contexto, o impetrante não cumpriu o disposto no Edital, bem como o que consta do próprio Decreto 1.403/2022.
Vejamos o que diz a jurisprudência sobre edital de licitação: REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – ART. 41 DA LEI 8.666/1993 – EDITAL QUE FAZ LEI ENTRE AS PARTES – PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Presente o direito líquido e certo da impetrante, diante da evidente ilegalidade na sua desclassificação no certame, eis que atendeu ao disposto no edital, impondo-se a manutenção da sentença a fim de considerá-la habilitada. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001508-53.2021.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 14.12.2021)(TJ-PR - REEX: 00015085320218160024 Almirante Tamandaré 0001508-53.2021.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Data de Julgamento: 14/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) Assim, ausente a verossimilhança das alegações contidas na exordial, INDEFERE-SE a tutela provisória pleiteada, sem prejuízo de eventual reapreciação posterior, caso haja mudança no atual cenário.
Assim, à SECRETARIA para: 1.
NOTIFICAR a autoridade coatora, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem informações (art. 7ª, I, da Lei nº 12.016/09). 2.
CIÊNCIA ao órgão jurídico próprio, com vistas a cientificar ao procurador ou assessor jurídico, sobre os termos do presente mandamus, a teor do artigo 7º, II, da Lei n. 12.016/09. 3.
Abra-se vista ao Ministério Público, para parecer em 10 (dez) dias (art. 12, da Lei nº 12.016/09), devendo ser cadastrado no sistema PJE como terceiro interessado. 4.
Por fim, voltem conclusos.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta -
14/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 18:00
Expedição de Mandado
-
14/06/2023 18:00
Expedição de Mandado
-
12/06/2023 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 13:34
Decisão interlocutória
-
26/05/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 23:07
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2023 23:07
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/05/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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