TJMT - 0060037-96.2014.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada em Acoes Coletivas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 02:43
Decorrido prazo de ALEX TOCANTINS MATOS em 01/07/2025 23:59
-
23/06/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2025 09:50
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 10:55
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos
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10/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/05/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 02:05
Decorrido prazo de EDER DE MORAES DIAS em 27/09/2024 23:59
-
27/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:04
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/06/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/06/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 17:31
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:28
Juntada de Ofício
-
14/05/2024 01:14
Decorrido prazo de EDER DE MORAES DIAS em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:14
Decorrido prazo de SILVAL DA CUNHA BARBOSA em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:14
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59
-
26/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 15:34
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 01:04
Decorrido prazo de GERCIO MARCELINO MENDONCA JUNIOR em 25/04/2024 23:59
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25/04/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:22
Audiência de instrução realizada em/para 24/04/2024 14:00, VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS
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24/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 03:32
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de EDER DE MORAES DIAS em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:32
Decorrido prazo de SILVAL DA CUNHA BARBOSA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de AFRANIO EDUARDO ROSSI BRANDAO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO VIRGILIO DO NASCIMENTO SOBRINHO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de HIDRAPAR ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de EDER DE MORAES DIAS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de SILVAL DA CUNHA BARBOSA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 12:19
Juntada de Ofício
-
06/02/2024 03:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 03:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 16:21
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 03:45
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:34
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 16:47
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 13:10
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/01/2024 01:01
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 13:14
Juntada de Ofício
-
26/01/2024 17:48
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/01/2024 17:48
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 18:29
Audiência de instrução designada em/para 24/04/2024 14:00, VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS
-
25/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:12
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 15:27
Decorrido prazo de SILVAL DA CUNHA BARBOSA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 03:29
Decorrido prazo de KLEBER TOCANTINS MATOS em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 16:24
Decorrido prazo de ALEX TOCANTINS MATOS em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 16:24
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 16:24
Decorrido prazo de JOAO VIRGILIO DO NASCIMENTO SOBRINHO em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 16:24
Decorrido prazo de EDER DE MORAES DIAS em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 16:24
Decorrido prazo de SILVAL DA CUNHA BARBOSA em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 14:04
Juntada de Ofício
-
03/08/2023 01:25
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 07:47
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2023 04:27
Decorrido prazo de KLEBER TOCANTINS MATOS em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 04:27
Decorrido prazo de ALEX TOCANTINS MATOS em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 03:33
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT PROCESSO: 0060037-96.2014.8.11.0041
Vistos.
Anoto que, em consulta aos Sistemas CNIB e RENAJUD, verifiquei que não constam constrições lançadas em nome dos requeridos Alex Tocantins Matos e Kleber Tocantins Matos, consoante extratos em anexo.
Ademais, compulsando os autos, constato que a ordem de indisponibilidade foi cumprida mediante expedição de ofícios (Id. 63701497 – Pág. 162).
Assim sendo, INTIMEM-SE os supracitados requeridos de que lhes competem informar a este Juízo eventual necessidade de levantamento de constrições lançadas sobre os seus bens, apontando especificamente os dados necessários para tanto (matrícula do imóvel, cartório, placa de veículo, etc).
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 22 de Junho de 2023. (assinado eletronicamente) BRUNO D’OLIVEIRA MARQUES Juiz de Direito Gabinete do Juízo Titular I da Vara de Ações Coletivas - 20001 - Contato Assessoria: (65) 3648-6413, via telefone ou Whats'App Business -
28/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2023 08:36
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 20:25
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/06/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 02:48
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT PROCESSO: 0060037-96.2014.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, com pedido de liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de 1) Hidrapar Engenharia Civil Ltda, 2) Afrânio Eduardo Rossi Brandão, 3) Kleber Tocantins Matos, 4) Alex Tocantins Matos, 5) João Virgílio do Nascimento Sobrinho, 6) Eder de Moares Dias, 7) Edmilson José dos Santos e 8) Silval da Cunha Barbosa, todos já qualificados nos autos.
Aduz o autor, em síntese, que em 10.06.2014 fora criado o GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO – GET relativos a fatos mencionados na Operação ARARATH, desencadeada pela Polícia Federal, ao que foi requerido ao Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciário de Mato Grosso o compartilhamento de provas em relação aos inquéritos policiais e processos ligados à operação mencionada, ao que foi deferido.
Relata que o referido Juízo federal proferiu decisão compartilhando as provas obtidas especificamente nos autos do Processo n.º 17374-40.2014.1.01.3600, o qual tratou na esfera penal do pagamento efetuado pelo Estado de Mato Grosso via Secretaria de Estado de Fazenda a empresa HIDRAPAR ENGENHARIA CIVIL LTDA, com envolvimento do escritório TOCANTIS ADVOCACIA.
Descreve que o Sr.
Silval da Cunha Barbosa, então governador do Estado, tomou empréstimos de terceiros, factorings, assinando diversas notas, em valores vultosos, e que o Sr.
Eder de Moraes Dias, na época dos fatos, Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, intermediava os pagamentos, no interesse do alto escalão do governo, utilizando-se diversas vezes de terceiras pessoas jurídicas para pagamento dos empréstimos.
Pontua que a empresa HIDRAPAR ENGENHARIA CIVIL LTDA pleiteava a anos recebimento de créditos junto ao Estado, relativos a serviços prestados à SANEMAT, e que, ajuntou-se a um engendrado esquema de corrupção.
Acrescenta que, após a sentença condenatória no processo de conhecimento, iniciou-se a execução dos valores devidos à empresa credora, por meio do escritório de advocacia TOCANTIS, representados pelos advogados Kleber Tocantins e Alex Tocantis.
Sustenta o autor que o Procurador do Estado de Mato Grosso, João Virgílio do Nascimento Sobrinho, dando aparência de formal legalidade ao pagamento do precatório, bem como não atendendo recomendação da Subprocuradoria-Geral de Cálculos de Precatórios e de Recuperação Fiscal, que apontou que o valor requerido para pagamento da empresa HIDRAPAR ENGENHARIA CIVIL LTDA era superior ao devido, homologou o pedido e determinou a devolução ao Secretario do Estado da Fazenda, Sr.
Eder de Morares Dias, que autorizou o pagamento a empresa HIDRAPAR ENGENHARIA CIVIL LTDA, depositando em duas parcelas o valor de R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões), o qual posteriormente foi transferido ao ESCRITÓRIO DE ADVOCATÍCIO TOCANTIS, de propriedade do Srs.
ALEX E KLEBER TOCANTIS.
Narra ainda a inicial que do valor depositado (R$ 19.000.000,00 -dezenove milhões de reais), o importe de R$ 5.250.000,00 foram transferidos a GLOBO FOMENTO a fim de quitar dívidas contraídas pelo então Vice-governador SILVAL DA CUNHA BARBOSA, para custeio de campanhas e demais negócios escusos, recebendo o escritório de advocacia o importe de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), e o restante, de fato foi remetido a empresa HIDRAPAR ENGENHARIA CIVIL LTDA, credora titular do crédito.
Ao final, requereu a concessão de liminar, inaudita altera pars, a fim de tornar indisponíveis os bens dos requeridos até o montante de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
No mérito requereu a condenação dos requeridos por improbidade administrativa, reconhecendo na sentença os art. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, impondo-lhe as sanções prevista nos art. 12 e incisos do mesmo ato normativo, incidindo em perda da função pública, condenação em ressarcir ao erário no importe de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), acrescidos de correção e juros de mora.
A medida liminar de indisponibilidade de bens foi deferida (Id. 63701497 – Pág. 157).
A petição inicial foi recebida, oportunidade na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos requeridos João Virgílio do Nascimento Sobrinho e Kleber Tocantins Matos e Alex Tocantins Matos, bem como de impossibilidade jurídica do pedido arguida por Silval da Cunha Barbosa (Id. 63701509 – Pág. 287 e ss).
Citados, os requeridos Hidrapar Engenharia Civil Ltda (Id. 63701514 – Pág. 91), Afrânio Eduardo Rossi Brandão (Id. 63701514 – Pág. 91), Kleber Tocantins Matos (Id. 63701514 – Pág. 21), Alex Tocantins Matos (Id. 63701514 – Pág. 21), João Virgílio do Nascimento Sobrinho (Id. 63701509 – Pág. 467), Eder de Moares (Id. 63701519 – Pág. 18) e Silval da Cunha Barbosa (Id. 63701514 – Pág. 37) apresentaram contestação.
O requerido Edmilson José dos Santos, apesar de citado (Id. 63701519 – Pág. 164), deixou transcorrer o prazo para apresentar a sua defesa, conforme certidão de id. 63701519 – Pág. 184.
O Ministério Público, por sua vez, apresentou a réplica às contestações nos termos da petição de Id. 63701519 – Pág. 191.
O Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso autorizou o compartilhamento com este Juízo das provas contidas no bojo dos Acordos de Colaboração Premiada que ali tramitam sob os números 11109-17.2017.4.01.3600 e 11396-77.2017.4.01.3600, bem como das ações criminais nº 17374-40.2014.4.01.3600 e nº 16277-68.2015.4.01.3600.
Os autos criminais nº 11109-17.2017.4.01.3600 diz respeito a Termo de Acordo de Colaboração Premiada formulado entre o Ministério Público Federal e o Sr.
Alex Tocantins Matos, réu na presente ação, distribuído, incidentalmente, às ações penais nº 17374-40.2014.4.01.3600 e 16277-68.2015.4.01.3600, que também tramitam perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso.
Por sua vez, os autos criminais nº 11396-77.2017.4.01.3600 diz respeito a Termo de Acordo de Colaboração Premiada formulado entre o Ministério Público Federal e o Sr.
Kleber Tocantins Matos, réu na presente ação, distribuído, incidentalmente, às ações penais nº 17374-40.2014.4.01.3600 e 16277-68.2015.4.01.3600, que também tramitam perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso.
No tocante aos autos nº 17374-40.2014.4.01.3600, trata-se de denúncia criminal, formulada pelo Ministério Público Federal em face de Eder de Moraes Dias e dos acusados/réus Kleber Tocantins Matos e Alex Tocantins Matos, que tem por causa de pedir os fatos alusivos ao suposto pagamento efetuado pelo Estado de Mato Grosso, via Secretaria de Estado de Fazenda, à ré nestes autos, empresa Hidrapar Engenharia Civil Ltda., com apontado envolvimento do escritório Tocantins Advocacia.
Já os autos nº 16277-68.2015.4.01.3600 trata-se de denúncia criminal, formulada pelo Ministério Público Federal em face Alex Tocantins Matos, Carlos Roberto Ribeiro Miranda, Kleber Tocantins Matos e Edson Ribeiro de Miranda e José Gonçalo de Miranda, que, também, tem por causa de pedir os fatos alusivos ao suposto pagamento efetuado pelo Estado de Mato Grosso, via Secretaria de Estado de Fazenda, à ré nestes autos, empresa Hidrapar Engenharia Civil Ltda., com apontado envolvimento do escritório Tocantins Advocacia.
Determinou-se à intimação das partes para se manifestarem sobre as provas compartilhadas (Id 63701519 págs. 216/217).
Por meio da decisão de Id 63701525, págs. 53/54, deferiu-se o compartilhamento e a utilização das provas produzidas perante o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, determinando-se, ainda, a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Os requeridos Silval da Cunha Barbosa juntou aos autos Acordos de Colaboração Premiada celebrados com o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, “colocando-se à completa disposição do Ministério Público, ou mesmo desse r.
Juízo, para prestarem eventuais esclarecimentos que se revelem necessários para o desenleio do caso em julgamento” (Id. 63701525 – Pág. 57).
Os requeridos Hidrapar Engenharia Civil Ltda e Afrânio Eduardo Rossi Brandão requereram o julgamento antecipado do processo, com a absolvição.
Alternativamente, pugnaram pela oitiva de testemunhas e a apresentação de documentos supervenientes (Id 63701525, pág. 112).
O Ministério Público Estadual requereu o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a matéria de fato se encontra incontroversa nos autos processo (mormente pela documentação acostada à inicial e a que fora compartilhada pela Justiça Federal).
Alternativamente, requereu a produção de prova testemunhal, com a oitiva de Gércio Marcelino Mendonça Junior, conhecido como “Junior Mendonça”.
O requerido Eder de Moraes Dias, em razão da superveniência da Lei n.º 14.230/2021, pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (Id 69139592, págs. 1/4).
O requerido João Virgílio do Nascimento Sobrinho requereu a juntada de certidão comprobatória de que “A Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso (“SANEMAT”) ainda existe como Pessoa Jurídica, ao contrário do alegado no vestibular”, com vistas a demonstrar que “A referida empresa tem natureza jurídica de sociedade mista, portanto, ao contrário do alegado, possui quadro próprio de profissionais da área jurídica, com competência para exercer a defesa da referida instituição em Juizo ou fora dele, não demandando, pois, do amparo jurídico da Procuradoria do Estado” (Id. 89315278) O Parquet juntou aos autos Acordo de Não Persecução Cível – ANPC firmado com o requerido Alex Tocantins Matos (Id. 106392589) e o Acordo de Não Persecução Cível – ANPC celebrado com a requerida Kleber Tocantins Matos (Id. 106394910).
Oportunizada manifestação acerca dos acordos, o Estado de Mato Grosso posicionou-se favoravelmente à homologação das avenças firmadas com os requeridos supracitados (Id. 113307033). É a síntese.
DECIDO. 1.
Julgamento do processo conforme o seu estado: O processo encontra-se na fase de julgamento conforme o seu estado.
Compulsando os autos, verifico que a hipótese não é de extinção do processo (art. 354 do CPC), nem mesmo de julgamento antecipado do seu mérito (parcial ou total), pois há necessidade de produção de outras provas (arts. 355 e 356 do CPC).
Passo, em razão disso, ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC c/c Art. 17, §§10-C e 10-E, da Lei 8.429/92. 2.
Saneamento e Organização do Processo: 2.1.
Prejudicial da Prescrição: O requerido Eder de Moraes Dias, em razão da superveniência da Lei n.º 14.230/2021, pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (Id 69139592, págs. 1/4).
A esse respeito, em recente julgamento do Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 843989, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: “[...] 4.
O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”, confirmando o entendimento já substanciado por este Juízo.
Destarte, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente formulado. 2.2.
Preliminares: 2.2.1.
Ilegitimidade Passiva de Afrânio Eduardo Rossi Brandão: O requerido Afrânio Eduardo Rossi Brandão sustenta a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a pessoa física do sócio da empresa Hidrapar nunca efetuou qualquer negócio ou transação relacionado aos fatos narrados na inicial.
Ocorre que, consoante se dessume da inicial, o requerido, na condição de representante legal da empresa, teria, em tese, concorrido para a fraude, na medida em que praticou os atos ilícitos em nome da empresa.
Sustenta o Parquet que “A empresa HIDRAPAR e seu representante legal e diretor, AFRANIO BRANDÃO, aceitaram de maneira dolosa e consciente participar de um esquema de corrupção e lavagem de dinheiro cuja finalidade era o desvio de recursos públicos para alimentar a “conta corrente” operada por ÉDER MORAES junto à JÚNIOR MENDONÇA”.
Acrescenta ainda que, "anuindo ao esquema de corrupção, a empresa HIDRAPAR e seu representante legal e diretor, AFRANIO BRANDÃO, beneficiaram-se com o acordo de recebimento de crédito, que se deu de forma imediata, sem as formalidades legais, mesmo perdendo mais de 60% (sessenta por cento) do valor do acordo em favor do escritório TOCANTINS ADVOCACIA, a título de honorários”.
Dessa forma, uma vez que foi atribuída a prática de uma conduta ilícita ao representante legal da empresa, bem como que ele teria sido beneficiado pela suposta fraude, não há falar-se em ilegitimidade passiva, razão pela qual rejeito a arguição. 2.2.2.
Ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido João Virgílio do Nascimento Sobrinho.
O requerido João Virgílio do Nascimento Sobrinho suscitou a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não agiu com má-fé ou dolo, haja vista não ter havido qualquer conluio de fazer pagamentos, pois apenas homologou pareceres técnicos.
A ausência de dolo ou má-fé são questões afetas ao mérito da causa, devendo ser apreciadas na fase decisória.
Ademais disso, a decisão que recebeu a petição inicial afastou a tese de ilegitimidade passiva do requerido, estando a matéria acobertada pela preclusão. 3.
Questões Meritórias: 3.1.
Acordo de Não Persecução Cível celebrado pelo Ministério Público com os requeridos Alex Tocantins Matos e Kleber Tocantins Matos.
Conforme assinalado no relatório, o autor juntou aos autos Acordo de Não Persecução Cível – ANPC firmado com o requerido Alex Tocantins Matos (Id. 106392589) e o Acordo de Não Persecução Cível – ANPC celebrado com a requerida Kleber Tocantins Matos (Id. 106394910), pugnando por sua homologação.
Oportunizada manifestação acerca dos acordos, o Estado de Mato Grosso posicionou-se favoravelmente à homologação das avenças firmadas com os requeridos supracitados (Id. 113307033).
Compulsando os acordos entabulados com Alex Tocantins Matos e Kleber Tocantins Matos, acostados nos movimentos de Id. 106394891 e Id. 106394911, respectivamente, verifico que tem por objeto especificamente os fatos apurados na presente Ação Civil Pública nº 0060037-96.2014.8.11.0041 (item 2).
Conforme expresso na Cláusula 1ª do acordo, os compromissários se obrigaram a não contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócio majoritário, pelo prazo de 04 (quatro) anos, a contar da homologação dos acordos.
Ainda segundo consta no item “b” da supracitada cláusula, em razão dos Acordos, os requeridos Alex Tocantins Matos e Kleber Tocantins Matos se sujeitarão à “suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da homologação judicial”.
O Ministério Público informa, também, que os aludidos requeridos compromissários firmaram Acordo de Colaboração Premiada, restando acordados que eles se comprometem “a pagar, de modo irretratável e irrevogável, a título de indenização pelos danos que reconhece causados pelos crimes contra a Administração Pública, lavagem de dinheiro e crimes contra o Sistema Financeiro, o valor global de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), consistentes em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referentes aos danos causados a União pelos crimes contra o Sistema Financeiro e Lavagem de Dinheiro e R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) refere ao danos materiais causados contra a Administração Pública do Estado de Mato Grosso”.
Constato, ainda, que o acordo de não persecução cível contou com expressa previsão de sanção para o caso de descumprimento dos seus termos (Cláusulas 8ª), assim como que os compromissários foram acompanhados por seu advogado regularmente constituído, o qual subscreveu o acordo firmado (Id. 106394895 – Pág. 2 e Id. 106394920 - Pág. 2).
Dessa forma, reputo atendidos todos os requisitos à celebração dos Acordos de Não Persecução Civil, previstos no artigo 17-B, da Lei nº 8.429/1992, inclusive a oitiva do ente lesado.
Sopesados os aspectos dos acordos apresentados, entendo que os instrumentos atendem aos requisitos necessários à homologação, assim como atuarão na rápida concretização do interesse público.
Com efeito, no presente caso, os acordos promovem a responsabilização dos agentes que, em tese, cometeram ato de improbidade administrativa, com aplicação imediata de sanção proporcional e suficiente para a repressão e prevenção, assegurando, ao mesmo tempo, o ressarcimento ao erário antes mesmo de alcançar a condenação dos referidos agentes e a apuração exata do dano ao erário.
Não há dúvidas de que a realização de acordo de não persecução cível promove a restituição aos cofres públicos de forma mais célere e eficiente, principalmente porque há risco de que, ao final do processo, possa não mais existir patrimônio suficiente para promover o ressarcimento.
No caso dos autos, há imputação a ambos os compromissários da prática ímproba de concorrer para o enriquecimento ilícito e causa dano ao erário, posto que teriam realizado a divisão dos valores recebidos em nome da Hidrapar Engenharia Civil e auxiliado a dar aparência legal aos valores repassados a empresa de Gércio Marcelino Mendonça Júnior.
Sendo assim, diante dos fatos narrados que importam, em tese, na prática de ato de improbidade que importam em enriquecimento ilícito e causam dano ao erário, passível de imposição de sanções, certo é que os Acordos de Não Persecução Cível firmados entre as partes atendem os ditames da legislação e o escopo de defesa da moralidade administrativa, sendo passíveis de homologação por este Juízo.
Como se sabe, a Lei de Improbidade Administrativa - LIA (Lei nº 8.429/1992) tem por finalidade primordial resguardar a integridade do patrimônio público e social, além da imposição de sanções aos atos de improbidade administrativa praticados pelos agentes públicos no exercício de suas funções, com o objetivo de conferir efetividade ao disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal.
Antes mesmo das alterações introduzidas na LIA pela Lei nº 14.230/2021, suas disposições já eram aplicáveis não só aos agentes públicos, mas também alcançavam, em regime de solidariedade, os terceiros particulares que induzissem ou concorressem para a prática do ato de improbidade, na condição de agentes privados beneficiários ou partícipes.
Não obstante, com as referidas alterações, mais nítido se tornou a possibilidade de formalização do Acordo de Não Persecução Cível, à luz do disposto no art. 17-B da Lei de Improbidade Administrativa.
E, no presente caso, como já ressaltado, os acordos de não persecução cível entabulados atendem aos pressupostos previstos na Lei nº 8.429/1992 e, via de consequência, resguardam o interesse público, seja assegurando a restituição dos valores acrescidos ilicitamente, seja evitando a perpetuação do litígio.
Além disso, oportuno ressaltar que, considerando as disposições do Código de Processo Civil em vigor, as quais priorizam a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º e § 3º, CPC), a composição das partes deve ser sempre buscada como a via principal, a ser promovida pelo Estado e estimulada pelo juiz, procuradores e partes.
Nesse sentido, entendo que os Acordos de Não Persecução Cível de Id. 94386726 e de Id. 102908473, firmados, respectivamente, com os demandados Alex Tocantins Matos e Kleber Tocantins Matos, resguardam o interesse público, vez que devidamente atendido o disposto no art. 17-B da Lei nº 8.429/92, sendo suficientes as medidas convencionadas para a solução da lide, por se revelar o valor a ser ressarcido adequado e proporcional ao auferido ilicitamente, assim como por representar, sobretudo, uma forma direta e rápida de recompor o erário, além de meio direto de tutelar a probidade administrativa, mediante repressão adequada e tempestiva de conduta.
Portanto, não vislumbrando a presença de quaisquer outros vícios legais ou de vontade, entendo ser cabível a homologação dos acordos.
Como corolário da homologação dos acordos apresentados, imperioso o julgamento parcial do mérito, com a extinção do processo em relação aos supracitados demandados, nos moldes do disposto no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3.2.
Acordo de Colaboração firmado com Silval da Cunha Barbosa: O requerido Silval da Cunha Barbosa juntou aos autos Acordos de Colaboração Premiada celebrados com o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, “colocando-se à completa disposição do Ministério Público, ou mesmo desse r.
Juízo, para prestarem eventuais esclarecimentos que se revelem necessários para o desenleio do caso em julgamento” (Id. 63701525 – Pág. 57).
No acordo firmado pelo requerido Silval da Cunha Barbosa ficou estabelecido que, nas ações cíveis supervenientes, instauradas em face dos fatos objeto do pacto, o Ministério Público se limitará a obter a declaração da ocorrência dos atos que sejam caracterizados como improbidade administrativa, sem o pedido de imposição de outras sanções que não as pactuadas (Parágrafo Quarto, Cláusula 5º).
No mesmo sentido, dispondo sobre as ações em trâmite à época da realização do acordo, preceitua a cláusula 10ª do instrumento: “após a assinatura do ACORDO, compromete-se a REQUERER AO JUÍZO, nos feitos em que figurem como réus os COLABORADORES, cujos objetos tenham pertinência com o presente ACORDO e seus anexos, a aplicação das sanções individualizadas e ajustadas no presente ACORDO como firma de limitação da responsabilidade, além de aditar seus pedidos para que as citadas ações passem a ser meramente declaratórias”.
Por outro lado, registro que, em relação ao acordo de colaboração premiada pactuado pelo colaborador Silval da Cunha Barbosa no âmbito Estadual, contendo cláusulas extensivas à responsabilidade civil, celebrado anteriormente a regulamentação do ANPC, i) não consta nos autos a sua homologação por parte do Conselho Superior do Ministério Público, prevista na cláusula 5ª, parágrafo segundo; ii) não consta homologação judicial da avença, a qual foi firmada em novembro de 2018, anteriormente, portanto, à propositura desta ação; e iii) não há comprovação de que o beneficiário esteja adimplente com as obrigações pactuadas, o que deve ser esclarecido pelas partes. À vista do exposto, devem as partes serem intimadas para esclarecem os pontos acima indicados, no prazo de 15 dias. 4.
Questões de Direito Relevantes: 4.1.
Tipificação do Ato de Improbidade: Da leitura da inicial, verifico que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso imputa aos requeridos 1) Hidrapar Engenharia Civil Ltda, 2) Afrânio Eduardo Rossi Brandão, 3) Kleber Tocantins Matos, 4) Alex Tocantins Matos, 5) João Virgílio do Nascimento Sobrinho, 6) Eder de Moares Dias, 7) Edmilson José dos Santos, 8) Silval da Cunha Barbosa as condutas descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
Feitos os apontamentos contidos na petição inicial, nos termos do art. 17, § 10-C, da Lei de Improbidade Administrativa - LIA (Lei nº 8.429/92), com a alteração disposta na Lei nº 14.230/2021, passo a subsumir as condutas narradas na exordial ao direito.
Inicialmente, anoto que a indicação da tipificação dos atos de improbidade administrativa imputáveis aos requeridos, que ora se perfectibiliza por meio da presente decisão, não representa antecipação da análise de mérito, nem vincula este Juízo para fins de prolação da sentença.
Destarte, muito embora o art. 17, § 10-F, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, incluído pelas alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, preceitue ser nula a decisão de mérito que “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”, entendo que deve ser dada interpretação conforme ao referido dispositivo legal, observando-se não somente a Constituição Federal, como também as demais normas e princípios do ordenamento jurídico pátrio.
Destaco que, pelos princípios da jurisdição, mormente o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º, CPC) e o princípio do livre convencimento motivado (art. 93, IX, CF), uma vez apresentados os fatos ao Poder Judiciário, o Juízo deve perseguir a efetiva tutela da probidade administrativa, de forma a garantir a todos os cidadãos o direito coletivo a ela inerente.
Nesse sentido, ainda que nesta decisão seja indicada uma determinada tipificação ímproba, acaso as provas colhidas no decorrer da instrução processual apontem para tipo diverso do indicado, sem dúvidas estará, ainda assim, resguardado o livre exercício da atividade jurisdicional, de forma a permitir que este Juízo profira sentença condenatória por tipificação outra, desde que o faça de forma fundamentada e com observância aos fatos descritos na petição inicial. À proposito, urge aqui recordar os brocardos que remontam do direito romano, quais sejam: “iura novit cúria” e “da mihi factum, dabo tibi ius”, que, traduzidos, expressam que “o juiz conhece do Direito” e “dá-me os fatos, e eu te darei o direito”.
Destarte, compete ao julgador a atividade de fazer a correlação dos fatos com a norma, de acordo com os fatos que lhe forem apresentados na exordial e as provas colhidas na instrução processual, baseando-se, para tanto, no seu livre convencimento, a ser apresentado em ato judicial (decisão/sentença) devidamente fundamentado.
Em se tratando desta questão, a jurisprudência pátria de muito assentou que não se verifica alteração da causa de pedir quando se atribui ao fato qualificação jurídica diversa da originalmente atribuída3.
Na mesma trilha, a lição da insigne doutrina de Calmon de Passos, in verbis: “O juiz necessita do fato, pois que o direito ele é que sabe.
A subsunção do fato à norma é dever do juiz, vale dizer, a categorização jurídica do fato é tarefa do juiz.
Se o fato narrado na inicial e o que foi pedido são compatíveis com a categorização jurídica nova ou com o novo dispositivo de lei invocado não há por que se falar em modificação da causa de pedir ou em inviabilidade do pedido.
Essa inviabilidade só ocorre quando as consequências derivadas da nova categoria jurídica não podem ser imputadas ao fato narrado na inicial, nem estão contidas no pedido, ou são incompatíveis com ele. (...) A tipificação dos fatos pelo autor é irrelevante, pois se ele categorizou mal, do ponto de vista do direito, os fatos que narrou, pouco importa, pois o juiz conhece o direito e deve categorizá-los com acerto." (in Comentários ao Código de Processo Civil, volume lII, n. 122.3, p. 200, Forense, 1988).
Tanto é assim que, no âmbito do Processo Penal, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação dada ao crime pela referida peça, podendo ocorrer a conhecida “emendatio libelli”, em que não há qualquer alteração dos fatos imputados, mas tão somente da classificação jurídica da conduta (art. 383, CPP)4.
Por fim, urge acentuar que, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é certo que, ao entender o Juízo por reenquadrar a conduta fática narrada na exordial, será oportunizada às partes prévia manifestação (arts. 9º e 10, CPC).
Em arremate, a despeito do contido no art. 17, § 10-F, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, entendo que este Juízo pode dar à situação fática apresentada na petição inicial qualificação jurídica diversa para decidir com base em fundamento jurídico diferente do que será apontado na presente decisão.
Por certo, a presente decisão tem por escopo tão somente possibilitar que cada uma das partes possa atuar com a máxima eficiência na desincumbência de seus respectivos ônus processuais.
Ressalto, ainda, que, considerando as recentes alterações legislativas introduzidas pela retro citada Lei nº 14.230/2021, para “cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei”, donde concluo, portanto, ser vedada a imputação cumulativa ou alternativa (art. 17, § 10-D, LIA).
Nesse sentido, um mesmo ato apontado com ímprobo não deve levar à imputação de dois tipos de improbidade, nem pode dar ensejo a pedidos sucessivo de enquadramento em tipos diversos, sendo incabível, por exemplo, se postular a condenação nos termos do art. 9º e, alternativamente, nos termos do art. 10 da LIA.
Destaco, por fim, que, no caso de eventualmente demonstrada, no decorrer da instrução, a ocorrência de dano ao patrimônio público, independentemente do tipo de ato ímprobo imputado e/ou do efetivo reconhecimento de sua prática, os requeridos estarão sujeitos à condenação ao ressarcimento integral do dano, na forma prevista no art. 12, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, respeitado o devido prazo prescricional, se aplicável.
Feitas essas considerações iniciais, verifico que, no caso em análise, os fatos narrados consistem na prática de ato que importa em enriquecimento ilícito, por meio do recebimento de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo público, por exigir do representante da empresa HIDRAPAR ENGENHARIA CIVIL LTDA retorno financeiro para o pagamento de créditos junto ao Estado, relativos a serviços prestados à SANEMAT.
Nesse diapasão, diante da narrativa contida na petição inicial, o ato de improbidade administrativa imputável aos requeridos agentes públicos deve ser a conduta dolosa consistente em receber vantagem indevida em razão do exercício de cargo público a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, praticada mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 9º, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Saliento, por oportuno, que a requerida Hidrapar Engenharia Civil Ltda, Afrânio Eduardo Rossi Brandão, Kleber Tocantins Matos e Alex Tocantins Matos respondem pela mesma conduta dos agentes públicos, uma vez que no sistema punitivo brasileiro vige a denominada teoria monista, segundo a qual todos que concorrem para a prática da conduta criminosa incorrem no mesmo delito.
Nesse sentido é o teor do art. 3º da Lei nº 8.429/1992, em que dispõe que o ato de improbidade administrativo imputável aos terceiros não agentes públicos deve ser o mesmo dos agentes públicos. 4.2.
Questões de Fato: Pontos Controvertidos: Relativamente à organização do processo, registro que, quanto às questões de fato [art. 357, inciso II, CPC], a atividade probatória deverá recair sobre os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros que se mostrarem necessários: 1.
O réu SILVAL DA CUNHA BARBOSA atuando como Vice-Governador à época, utilizou das prerrogativas de seu mandato para determinar o pagamento direto à HIDRAPAR, tudo visando ao “retorno” que seria obtido com o desvio do dinheiro público, o qual alimentou o sistema de “conta-corrente” implantado junto a Gércio Marcelino Mendonça Júnior, para quem devia milhões de reais em empréstimos pessoais? 2.
O então Secretário de Estado de Fazenda ÉDER DE MORAES DIAS viabilizou o acerto com a empresa Hidrapar e deu os primeiros impulsos no procedimento administrativo para o pagamento, com o propósito de alimentar o sistema de “conta-corrente” implantado junto a Gércio Marcelino Mendonça Júnior? 3.
O réu EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS, ocupando o cargo comissionado de Secretário Adjunto do Tesouro foi quem finalmente autorizou o repasse financeiro para os pagamentos à empresa, agindo em detrimento ao interesse público, contrariando seus deveres como Agente Público junto à Secretaria de Fazenda, contribuindo intencionalmente para a execução de todo o esquema ilícito acima descrito? 4.
O requerido EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS recebeu vantagem indevida para a prática do ato de ofício e/ou tinha conhecimento do recebimento de vantagem indevida por parte dos demais agentes públicos requeridos? 5.
O requerido JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO, à época dos fatos Procurador-Geral do Estado, utilizou-se dolosa e conscientemente de suas prerrogativas e poderes para chancelar os atos ilícitos dos demais réus, dando-lhes uma aparência de formal legalidade. 6.
O requerido JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO recebeu vantagem indevida para a prática do ato de ofício e/ou tinha conhecimento do recebimento de vantagem indevida por parte dos demais agentes públicos requeridos? 7.
A empresa HIDRAPAR e seu representante legal e diretor AFRANIO BRANDÃO, bem como o escritório dos sócios ALEX TOCANTINS MATOS e KLEBER TOCANTINS MATOS, aceitaram de maneira dolosa e consciente participar de um esquema de corrupção e lavagem de dinheiro cuja finalidade era o desvio de recursos públicos para alimentar o “conta corrente” operado por ÉDER MORAES junto à JÚNIOR MENDONÇA? 8.
A HIDRAPAR seu representante legal o ora réu AFRANIO EDUARDO ROSSI BRANDÃO, beneficiários do acordo e que demandavam por anos contra a SANEMAT, para receber rapidamente o seu crédito e evitar a fila do precatório, anuiu ao esquema de corrupção e aceitou perder mais de 60% (sessenta por cento) do valor do acordo em favor do escritório TOCANTINS ADVOCACIA, a título de honorários? 9.
Do valor depositado para a quitação do débito da SANEMAT com a empresa HIDRAPAR (R$ 19.000.000,00-dezenove milhões de reais), o importe de R$ 5.250.000,00 foram transferidos a GLOBO FOMENTO a fim de quitar dívidas contraídas pelo então Vice-governador SILVAL DA CUNHA BARBOSA, para custeio de campanhas e demais negócios escusos, recebendo o escritório de advocacia o importe de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), e o restante, de fato foi remetido a empresa HIDRAPAR ENGENHARIA CIVIL LTDA, credora titular do crédito? 10.
O repasse do Governo do Estado via SEFAZ para SANEMAT, no exercício de 2009 de R$ 24.909.248,65, por meio de adiantamento, contraria o disposto no artigo 26, da Lei nº 101/2000? 11.
O crédito da empresa HIDRAPAR se sujeitava ao pagamento pelo regime de precatório? 12.
A não inserção do crédito na ordem cronológica dos precatórios requisitórios impediu a negociação de descontos nos valores a serem pagos por meio do Juízo de Conciliação de Precatórios, o que beneficiaria enormemente o Estado de Mato Grosso e teria causado prejuízos ao erário no montante de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais)? 4.3.
Meios de Provas Admitidos: No que atine aos meios de provas admitidos, diante dos fatos narrados e dos pontos controvertidos acima fixados, reputo adequada provas oral e documental.
Destarte, tais meios de provas se mostram, ao menos à priori, suficientes, ao deslinde da causa.
Ademais, diante da peculiaridade da causa e com base nas defesas apresentadas pelos requeridos, tem-se que com a produção de prova oral poderá se esclarecer os fatos alegados na fase postulatória, inclusive quanto à finalidade dolosa das condutas dos requeridos.
Outrossim, eventuais documentos existentes e ainda não trazidos aos autos poderão elucidar as questões, mormente no que diz respeito à eventual vantagem indevida recebida pelos requeridos.
Dessa forma, considerando todo o exposto, tenho que tais provas se mostram hábeis ao deslinde da causa. 4.4.
Distribuição do Ônus da Prova: No que tange aos ônus probatório, como se sabe, a regra geral é de que cabe à parte a quem a demonstração do fato interessa o ônus de comprová-lo (art. 373, I e II, CPC).
Especificamente aos feitos que apuram atos de improbidade administrativa, deve-se observar, ainda, a vedação contida no art. 17, § 10- F. inciso II, da Lei nº 8.429/92.
In casu, aplicar-se-á a regra geral descrita no art. 373 do Código de Processo Civil, competindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e incumbindo aos réus a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5.
Outras Deliberações: À vista do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente formulado por Eder de Moraes Dias.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada por Afrânio Eduardo Rossi Brandão e não conheço da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por João Virgílio do Nascimento Sobrinho, uma vez que apreciada por ocasião da decisão que recebeu a petição inicial.
Aponto como ato de improbidade administrativa imputável aos requeridos 1) João Virgílio do Nascimento Sobrinho, 2) Eder de Moares Dias, 3) Edmilson José dos Santos e 4) Silval da Cunha Barbosa, a conduta dolosa consistente em receber, para si ou para outrem, vantagem indevida em razão do exercício de cargo público a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, praticada mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 9º, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92.
O ato de improbidade administrativa imputável aos requeridos Hidrapar Engenharia Civil Ltda, Afrânio Eduardo Rossi Brandão, Kleber Tocantins Matos e Alex Tocantins Matos Rafael Yamada Torres deve ser a mesma conduta dolosa supracitada, posto que, em tese, anuíram e concorreram para a conduta ímproba dos agentes públicos, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.429/92.
No mais, uma vez decididas as questões pendentes, assim como delimitados os pontos controvertidos e provas cabíveis, DETERMINO: 1) INTIMEM-SE as partes para que manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, quanto à presente decisão de saneamento, nos termos do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo acima estipulado sem manifestação, uma vez que especificarem as as provas que entendiam necessárias, INTIME-AS para, no prazo comum de 10 dias, APRESENTAREM o respectivo rol de testemunhas, observando-se o disposto a seguir, sob pena de preclusão: 2.1 indicar o nome completo, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha (art. 450 CPC), justificando eventual impossibilidade de fazê-lo; 2.2 apontar expressamente o fato controverso que desejam comprovar com cada uma das testemunhas; 2.3 respeitar o limite máximo disposto no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil; 2.4 quando for necessária a intimação judicial da testemunha arrolada, requerê-la por ocasião da apresentação do rol ou com antecedência suficiente para a realização do ato, justificando em qual hipótese se fundamenta o pedido, sob a pena de preclusão (art. 455, § 4º, CPC).
Com a juntada de manifestações ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberações acerca dos pedidos de provas formulados e/ou análise do rol de testemunhas e meios de intimações requeridos. 6.
Dispositivo: Julgamento Parcial de Mérito HOMOLOGO por sentença as transações representadas pelos “Acordos de Não Persecução Cível” de Id. 106394891 e de Id. 106394911, firmados pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com a concordância do ente público lesado, Estado de Mato Grosso, com os requeridos Alex Tocantins Matos e Kleber Tocantins Matos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em relação aos requeridos Alex Tocantins Matos e Kleber Tocantins Matos, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, c/c art. 17-B da Lei nº 8.429/92.
Anoto que os requeridos-pactuantes ficam obrigados a comparecer, até o deslinde do feito, a todos os atos do processo em que forem convocados, com vistas a prestar os esclarecimentos necessários à elucidação da verdade, assim com que a observância dos termos da avença deverá ser acompanhado pelo autor, podendo eventual descumprimento ensejar a execução do título judicial.
Considerando que o Ministério Público e réu Alex Tocantins Matos e Kleber Tocantins Matos acordaram pela suspensão dos direitos políticos desse pelo prazo de 04 (quatro) anos, PROCEDA-SE com o necessário para efetivar a inclusão da referida suspensão perante a Justiça Eleitora, via Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP, anexando ao presente feito o comprovante de inserção.
Em razão do disposto na avença (Id. 106394895 – Pág.1 e 106394920 – Pág. 1), PROCEDI, nesta data, com o levantamento das constrições efetivadas em face de Alex Tocantins Matos e Kleber Tocantins Matos, via Sistemas CNIB e RENAJUD.
Assento que, havendo necessidade de levantamento de indisponibilidade ainda existentes deverão ser comunicadas a este Juízo pelo requerido, acompanhadas das informações do bem (matrícula, cartório, placa, etc).
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE com a baixa necessária no polo passivo da ação.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
PROCEDA-SE com a digitalização das mídias elencadas no Id. 63701497 - Pág. 351 e Id. 63701497 - Pág. 355, caso ainda não tenha sido realizada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 13 de Junho de 2023. (assinado eletronicamente) BRUNO D' OLIVEIRA MARQUES Juiz de Direito Gabinete do Juízo Titular I da Vara de Ações Coletivas - 2002 - Contato Assessoria: (65) 3648-6413, via telefone ou Whats'App Business -
14/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 17:27
Homologada a Transação
-
25/04/2023 19:09
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:32
Juntada de Ofício
-
14/03/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 06:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2021 11:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/09/2021 13:26
Decorrido prazo de KLEBER TOCANTINS MATOS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 13:26
Decorrido prazo de ALEX TOCANTINS MATOS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2021 03:55
Decorrido prazo de AFRANIO EDUARDO ROSSI BRANDAO em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 03:55
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE DOS SANTOS em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 03:55
Decorrido prazo de EDER DE MORAES DIAS em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 03:55
Decorrido prazo de ALEX TOCANTINS MATOS em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 03:55
Decorrido prazo de KLEBER TOCANTINS MATOS em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 03:55
Decorrido prazo de JOAO VIRGILIO DO NASCIMENTO SOBRINHO em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 03:55
Decorrido prazo de HIDRAPAR ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 03:55
Decorrido prazo de SILVAL DA CUNHA BARBOSA em 17/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 02:34
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
10/09/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:09
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 11:02
Decisão interlocutória
-
25/08/2021 03:53
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
25/08/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 03:53
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
25/08/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 03:01
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 25/08/2021.
-
25/08/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 15:36
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/08/2021 01:50
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
18/08/2021 01:48
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
27/07/2021 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
16/07/2021 02:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/07/2021 01:48
Remessa (Remessa)
-
16/07/2021 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
15/07/2021 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/07/2021 01:59
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
14/07/2021 01:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/07/2021 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/07/2021 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
07/07/2021 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/07/2021 01:18
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/07/2021 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/06/2021 02:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/06/2021 01:15
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
18/06/2021 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2021 01:51
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
18/06/2021 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/05/2021 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
19/05/2021 02:32
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
19/05/2021 02:25
Remessa (Remessa)
-
19/05/2021 02:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/05/2021 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
05/04/2021 02:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/04/2021 02:01
Juntada (Juntada)
-
05/04/2021 01:43
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
01/04/2021 01:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/03/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/03/2021 02:42
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
30/03/2021 02:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2021 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
24/02/2021 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/02/2021 01:08
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
12/02/2021 01:56
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/02/2021 01:23
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
10/02/2021 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/02/2021 02:03
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
10/02/2021 02:01
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
08/02/2021 01:28
Juntada (Juntada de Provas (Requerido))
-
27/01/2021 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
25/01/2021 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/01/2021 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/01/2021 02:28
Remessa (Remessa)
-
21/01/2021 02:23
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
21/01/2021 01:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2021 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2021 02:34
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
13/01/2021 02:33
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
13/01/2021 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/11/2020 01:55
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/11/2020 01:12
Remessa (Remessa)
-
30/11/2020 01:09
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
29/09/2020 01:21
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
27/05/2020 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/05/2020 02:31
Juntada (Juntada de Oficio)
-
27/05/2020 01:53
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
27/05/2020 01:53
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
27/01/2020 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
16/01/2020 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/01/2020 02:31
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
16/01/2020 02:20
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
28/11/2019 01:43
Juntada (Juntada de Oficio)
-
23/10/2019 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
17/10/2019 02:43
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
17/10/2019 02:42
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
17/10/2019 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/10/2019 01:27
Juntada (Juntada)
-
17/10/2019 01:25
Juntada (Juntada de Oficio)
-
17/10/2019 01:19
Juntada (Juntada de AR)
-
13/09/2019 01:18
Juntada (Juntada de Oficio)
-
13/09/2019 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/09/2019 01:25
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
03/09/2019 02:02
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
02/09/2019 02:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/09/2019 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2019 02:38
Juntada (Juntada de Oficio)
-
06/08/2019 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/08/2019 02:05
Juntada (Juntada)
-
05/08/2019 01:21
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
30/07/2019 02:04
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
19/07/2019 02:02
Juntada (Juntada)
-
09/07/2019 02:18
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
08/07/2019 01:42
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/06/2019 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
26/03/2019 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/03/2019 01:29
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
21/03/2019 01:21
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/02/2019 01:20
Juntada (Juntada de Oficio)
-
17/01/2019 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/01/2019 02:06
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
07/01/2019 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2019 01:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/12/2018 02:02
Juntada (Juntada de Oficio)
-
07/12/2018 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/12/2018 01:42
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/12/2018 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/12/2018 02:09
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
04/12/2018 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/12/2018 02:28
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
29/11/2018 02:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2018 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
11/10/2018 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
11/10/2018 01:49
Juntada (Juntada)
-
05/10/2018 02:40
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
05/10/2018 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/09/2018 02:25
Expedição de documento (Certidao de Entrega de Documentos)
-
20/09/2018 02:14
Expedição de documento (Certidao de Entrega de Documentos)
-
20/09/2018 01:32
Expedição de documento (Certidao de Entrega de Documentos)
-
18/09/2018 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
17/09/2018 01:26
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/09/2018 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2018 01:40
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
14/09/2018 01:30
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
13/09/2018 02:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/09/2018 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/09/2018 02:44
Remessa (Remessa)
-
10/09/2018 01:51
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/09/2018 02:30
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
06/09/2018 02:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2018 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/05/2018 02:07
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
07/05/2018 01:34
Expedição de documento (Certidao)
-
07/05/2018 01:12
Expedição de documento (Certidao)
-
04/05/2018 02:13
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
03/05/2018 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2018 01:05
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
27/03/2018 01:28
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
16/03/2018 01:16
Remessa (Remessa)
-
16/03/2018 01:16
Expedição de documento (Certidao)
-
27/02/2018 01:33
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/02/2018 01:21
Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento )
-
27/02/2018 01:21
Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento )
-
27/02/2018 01:16
Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento )
-
21/02/2018 01:23
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
21/02/2018 01:18
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
19/02/2018 01:37
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
15/02/2018 02:18
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
02/02/2018 01:37
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
01/02/2018 02:35
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
24/01/2018 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
08/01/2018 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/12/2017 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2017 01:28
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
21/11/2017 02:39
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
21/11/2017 02:06
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
21/11/2017 02:03
Remessa (Remessa)
-
26/09/2017 02:07
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
26/09/2017 02:01
Juntada (Juntada de AR)
-
26/09/2017 01:57
Juntada (Juntada de AR)
-
26/09/2017 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/09/2017 01:10
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
25/08/2017 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/08/2017 01:04
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
24/08/2017 01:24
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
18/08/2017 01:26
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
17/08/2017 01:21
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
17/08/2017 01:13
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
17/08/2017 01:09
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
17/08/2017 01:01
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/08/2017 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/08/2017 02:43
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
16/08/2017 01:59
Juntada (Juntada de Oficio)
-
08/08/2017 02:37
Remessa (Remessa)
-
07/08/2017 01:55
Juntada (Juntada)
-
27/07/2017 02:15
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
27/07/2017 02:02
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/07/2017 02:08
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
25/07/2017 01:50
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
24/07/2017 01:21
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
25/05/2017 01:15
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
17/05/2017 01:35
Juntada (Juntada de AR)
-
12/04/2017 01:32
Juntada (Juntada)
-
05/04/2017 01:42
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
03/04/2017 02:36
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
30/03/2017 01:47
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
30/03/2017 01:46
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
30/03/2017 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/03/2017 01:38
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
30/03/2017 01:35
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
30/03/2017 00:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/03/2017 01:28
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
24/02/2017 02:41
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
24/02/2017 02:23
Remessa (Remessa)
-
23/02/2017 02:32
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
13/02/2017 02:29
Juntada (Juntada)
-
27/01/2017 02:36
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
27/01/2017 01:51
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
25/01/2017 01:46
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
17/01/2017 01:46
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
17/01/2017 00:49
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/01/2017 00:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/01/2017 02:44
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
09/01/2017 02:27
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
09/01/2017 02:13
Remessa (Remessa)
-
09/01/2017 00:11
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
19/12/2016 02:11
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
12/12/2016 01:29
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
06/12/2016 01:21
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/12/2016 01:12
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
05/12/2016 01:27
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
05/12/2016 01:10
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
08/11/2016 02:37
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
08/11/2016 02:22
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
03/11/2016 01:12
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
27/10/2016 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/10/2016 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/10/2016 01:28
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
20/10/2016 01:16
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
13/10/2016 01:02
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
10/10/2016 02:06
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
10/10/2016 01:16
Remessa (Remessa)
-
03/10/2016 01:27
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
29/09/2016 01:44
Juntada (Juntada)
-
28/09/2016 02:04
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
28/09/2016 02:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
28/09/2016 01:56
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
28/09/2016 01:53
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
26/09/2016 01:27
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
26/09/2016 01:19
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
23/09/2016 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2016 02:14
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
23/09/2016 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/09/2016 01:58
Remessa (Remessa)
-
21/09/2016 01:39
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
21/09/2016 01:23
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
19/09/2016 01:30
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
14/09/2016 01:54
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
13/09/2016 02:40
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/09/2016 01:43
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
13/09/2016 01:13
Juntada (Juntada)
-
25/08/2016 02:28
Juntada (Juntada de Oficio)
-
24/08/2016 02:34
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
24/08/2016 02:02
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
23/08/2016 01:41
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
22/08/2016 02:40
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
22/08/2016 02:38
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
22/08/2016 01:54
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
16/08/2016 01:47
Juntada (Juntada)
-
12/08/2016 02:25
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
12/08/2016 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/08/2016 02:17
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
12/08/2016 01:26
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
09/08/2016 02:39
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
09/08/2016 01:38
Juntada (Juntada)
-
04/08/2016 02:40
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
04/08/2016 02:34
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
03/08/2016 01:28
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
02/08/2016 01:30
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
28/07/2016 01:58
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
28/07/2016 01:23
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
27/07/2016 02:08
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
27/07/2016 01:46
Expedição de documento (Certidao)
-
27/07/2016 01:34
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
27/07/2016 01:33
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
27/07/2016 01:11
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
26/07/2016 01:42
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
26/07/2016 01:40
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
22/07/2016 02:37
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
22/07/2016 02:00
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
22/07/2016 01:14
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
20/07/2016 02:35
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
20/07/2016 02:35
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
20/07/2016 02:33
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
20/07/2016 02:30
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
20/07/2016 02:27
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
20/07/2016 02:19
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
20/07/2016 02:07
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
20/07/2016 02:02
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/07/2016 02:45
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
19/07/2016 02:13
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
19/07/2016 02:13
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
19/07/2016 01:28
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/07/2016 01:28
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/07/2016 01:26
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/07/2016 01:24
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/07/2016 01:21
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/07/2016 01:20
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/07/2016 01:15
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
19/07/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/07/2016 02:38
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
18/07/2016 02:32
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
18/07/2016 02:09
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
18/07/2016 02:03
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
18/07/2016 01:42
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
18/07/2016 01:34
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
18/07/2016 01:28
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
18/07/2016 01:16
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
16/07/2016 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/07/2016 02:20
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
15/07/2016 01:33
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
13/07/2016 02:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2016 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/06/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
27/06/2016 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2016 01:29
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
27/06/2016 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/06/2016 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
20/06/2016 02:15
Expedição de documento (Certidao)
-
20/06/2016 01:56
Remessa (Remessa)
-
14/06/2016 01:40
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
09/06/2016 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
08/06/2016 02:30
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
08/06/2016 01:43
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
06/06/2016 01:43
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
11/04/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/04/2016 01:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/04/2016 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
30/03/2016 01:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2015 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
30/07/2015 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/07/2015 01:22
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
03/07/2015 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2015 01:42
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
03/07/2015 01:35
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
01/07/2015 02:40
Remessa (Remessa)
-
01/07/2015 01:59
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
01/07/2015 01:56
Juntada (Juntada)
-
01/07/2015 01:52
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
01/07/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/06/2015 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/06/2015 01:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2015 02:30
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
17/06/2015 02:22
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
09/06/2015 01:38
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
29/05/2015 01:59
Juntada (Juntada)
-
27/05/2015 02:30
Juntada (Juntada de Provas (Requerido))
-
27/05/2015 02:29
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
26/05/2015 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
25/05/2015 02:23
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
22/05/2015 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
22/05/2015 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/05/2015 02:34
Juntada (Juntada)
-
21/05/2015 02:04
Expedição de documento (Certidao)
-
20/05/2015 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
19/05/2015 01:55
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
-
15/05/2015 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
14/05/2015 02:22
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
08/05/2015 02:39
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
08/05/2015 01:15
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
04/05/2015 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
04/05/2015 01:47
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/04/2015 01:42
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
-
29/04/2015 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
22/04/2015 02:06
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
17/04/2015 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
15/04/2015 02:04
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
10/04/2015 01:51
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
10/04/2015 01:46
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
06/04/2015 01:59
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
06/04/2015 01:38
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
01/04/2015 02:32
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
27/03/2015 02:05
Juntada (Juntada)
-
25/03/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/03/2015 02:00
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
24/03/2015 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/03/2015 01:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2015 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/03/2015 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2015 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/03/2015 02:22
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
10/03/2015 02:09
Juntada (Juntada de Oficio)
-
10/03/2015 01:46
Juntada (Juntada de Oficio)
-
10/03/2015 01:32
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/03/2015 01:50
Juntada (Juntada de Oficio)
-
09/03/2015 01:32
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/03/2015 01:18
Juntada (Juntada)
-
05/03/2015 02:25
Remessa (Remessa)
-
05/03/2015 02:23
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
05/03/2015 02:23
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
25/02/2015 01:21
Expedição de documento (Certidao)
-
25/02/2015 01:19
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
25/02/2015 01:13
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
19/02/2015 02:27
Juntada (Juntada de Oficio)
-
19/02/2015 02:11
Juntada (Juntada de Oficio)
-
19/02/2015 02:01
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
19/02/2015 01:52
Juntada (Juntada de Oficio)
-
19/02/2015 01:39
Juntada (Juntada de Oficio)
-
19/02/2015 01:17
Juntada (Juntada de Oficio)
-
11/02/2015 01:16
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
10/02/2015 02:13
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
10/02/2015 02:12
Juntada (Juntada)
-
06/02/2015 01:48
Juntada (Juntada de Oficio)
-
06/02/2015 01:45
Juntada (Juntada de Oficio)
-
05/02/2015 02:10
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
05/02/2015 01:24
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
05/02/2015 01:20
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
04/02/2015 02:01
Juntada (Juntada de Oficio)
-
02/02/2015 02:39
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
02/02/2015 02:38
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
02/02/2015 02:37
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
02/02/2015 02:19
Movimento Legado (Distribuicao geral de Gabinetes)
-
30/01/2015 02:33
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
30/01/2015 02:21
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
30/01/2015 02:05
Juntada (Juntada de Oficio)
-
30/01/2015 01:39
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
30/01/2015 01:18
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
30/01/2015 01:10
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
29/01/2015 02:44
Juntada (Juntada de Excecao de Pre-executividade)
-
29/01/2015 02:41
Juntada (Juntada)
-
28/01/2015 02:38
Juntada (Juntada de Oficio)
-
26/01/2015 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
26/01/2015 01:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
22/01/2015 02:10
Juntada (Juntada de Oficio)
-
22/01/2015 02:08
Juntada (Juntada de Oficio)
-
22/01/2015 02:07
Juntada (Juntada de Oficio)
-
21/01/2015 01:13
Juntada (Juntada de Oficio)
-
20/01/2015 02:03
Juntada (Juntada de Oficio)
-
20/01/2015 01:57
Juntada (Juntada de Oficio)
-
20/01/2015 01:19
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
19/01/2015 02:35
Juntada (Juntada de Oficio)
-
19/01/2015 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/01/2015 02:10
Juntada (Juntada de Oficio)
-
19/01/2015 02:10
Juntada (Juntada de Oficio)
-
19/01/2015 01:45
Juntada (Juntada de Oficio)
-
19/01/2015 01:43
Juntada (Juntada de Oficio)
-
19/01/2015 01:35
Juntada (Juntada de Oficio)
-
19/01/2015 01:26
Juntada (Juntada de Oficio)
-
19/01/2015 01:24
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
19/01/2015 01:23
Juntada (Juntada)
-
19/01/2015 01:16
Juntada (Juntada de Oficio)
-
15/01/2015 01:29
Juntada (Juntada)
-
08/01/2015 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/01/2015 01:46
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
07/01/2015 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/01/2015 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/01/2015 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/01/2015 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/12/2014 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/12/2014 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/12/2014 01:56
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
23/12/2014 01:52
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/12/2014 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/12/2014 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/12/2014 01:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/12/2014 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/12/2014 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2014 03:00
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2014
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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