TJMT - 1030684-02.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 02:09
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/06/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 09:05
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 01:15
Decorrido prazo de JAN CARLOS LEMES DE FREITAS em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:15
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 24/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:28
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 14:56
Juntada de Alvará
-
19/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 14:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/06/2024 14:14
Processo Reativado
-
17/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 01:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/01/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de JAN CARLOS LEMES DE FREITAS em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:31
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 12:34
Devolvidos os autos
-
14/12/2023 12:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
14/12/2023 12:34
Juntada de relatório
-
14/12/2023 12:34
Juntada de ementa
-
14/12/2023 12:34
Juntada de voto
-
14/12/2023 12:34
Juntada de acórdão
-
14/12/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:34
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
14/12/2023 12:34
Juntada de petição
-
14/12/2023 12:34
Juntada de intimação de pauta
-
14/12/2023 12:34
Juntada de intimação de pauta
-
06/10/2023 12:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
05/10/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 05:17
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030684-02.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
A parte Recorrente afirma que é desprovida de recursos financeiros, comprovando o alegado por meio dos documentos de ID 129670116 e 129813843.
Registra-se que em consulta ao sistema REnajud foi possível confirmar que de fato o Recorrente não possui outros bens em seu nome.
Assim, defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo, a teor do que dispõe o artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime a parte Recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Inexistindo prejuízo às partes, haja vista que antes do decurso do prazo não haverá a inclusão do processo em pauta para julgamento, remetam os autos imediatamente à egrégia Turma Recursal para apreciação do recurso interposto, com as homenagens de estilo.
Cumpra.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
25/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:55
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030684-02.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
No que se refere à assistência judiciária gratuita pleiteada pelo Recorrente em id. 128776913, o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que tanto as pessoas físicas, quanto as pessoas jurídicas, possuem o direito ao benefício, desde que haja insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas processuais.
Nesse contexto, observo dos documentos juntados em id. 121123072, que o Recorrente adimpliu nos últimos meses valores consideráveis a título de faturas de cartão de crédito, demonstrando a sua capacidade financeira.
Assim, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), determino que o Recorrente comprove a sua hipossuficiência ou proceda, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, o pagamento do valor das custas processuais concernente ao preparo do recurso inominado, sob pena de deserção (artigo 42, §1º, da Lei 9.9099/95).
Após, façam os autos conclusos para análise.
Cumpra.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
14/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 16:23
Decisão interlocutória
-
13/09/2023 15:19
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 06:13
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/08/2023 06:31
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
27/08/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030684-02.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JAN CARLOS LEMES DE FREITAS REQUERIDO: NS2.COM INTERNET S.A.
Vistos etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇAÕ POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JAN CARLOS LEMES DE FREITAS em desfavor de NS2.COM INTERNET S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – MÉRITO Não havendo vícios que possam obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte Reclamante alega que adquiriu junto à Requerida em 15/03/2023, o produto chuteira Society Adidas Artilheira VI, pelo valor de R$ 399,98 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos).
Afirma que o produto foi enviado para endereço diverso do indicado no ato da compra, razão pela qual o mesmo acabou não sendo entregue até a presente data.
Ademais, que o valor pago pelo produto não fora restituído.
Pugna pela condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Diante das alegações do Requerente e da evidente hipossuficiência deste, cumpria à parte Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que podem comprovar inequivocamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de contestação, a empresa Requerida afirma que todos os dados são preenchidos exclusivamente pelo consumidor, inclusive o de endereço para entrega dos produtos, não possuindo qualquer responsabilidade acerca do fato narrado, vez que o Requerente teria preenchido incorretamente o endereço de entrega.
Pois bem.
Conforme consta na inicial, o Requerente afirma que indicou para entrega o seguinte endereço: “Av.
Fernando Correa da Costa nº 1735, no bairro Pico do Amor nesta Urbe (Honda Monaco)”.
Em análise a nota fiscal da compra (ID. 121123076), verifica-se que consta o mesmo endereço para entrega do produto adquirido, qual seja, “Av.
Fernando Correa da Costa nº 1735, no bairro Pico do Amor, Cuiabá/MT”.
Não havendo prova de que o Requerente inseriu endereço diverso do acima indicado, e considerando que o produto não foi entregue, está configurada a falha na prestação de serviço.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inciso I e II, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer no presente caso.
Se não houve a entrega do produto, não há que se falar em contraprestação pelo Requerente.
Assim, considerando a comprovação nos autos do pagamento do valor de R$ 399,98 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) - ID. 121123072, correta se faz a condenação da empresa Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no citado valor.
Ato contínuo, acerca do alegado dano moral, apesar de cristalino o direito ao ressarcimento do valor pago pelo produto, no que tange ao dano moral rejeito-o de plano.
De fato, o produto adquirido não foi entregue, entretanto não se vislumbra do conjunto probatório dano extrapatrimonial, capaz de afetar honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida da parte Requerente.
O produto em questão trata-se de bem supérfluo, não sendo essencial para qualquer atividade vital do Requerente.
Além disso, não há prova nos autos de que o Requerente buscou resolver a presente situação de forma administrativa junto a empresa Requerida, seja por e-mail, ligações com protocolos de atendimento ou conversas via aplicativo WhatsApp.
Não foi apresentada qualquer comprovação de eventuais solicitações feitas a empresa Requerida e as negativas desta, acerca da restituição dos valores.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SERVIÇOS DE INTERNET RESIDENCIAL.
VALORES COBRADOS DIVERGENTES DOS CONVENCIONADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO QUE A FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS E A REITERADA PRÁTICA DE ATOS ABUSIVOS DÃO ENSEJO À CONFIGURAÇÃO DO ABALO ANÍMICO.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE EXTRAPOLE A ESFERA DO MERO DISSABOR.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA À PARTE O DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA NO VÉRTICE. "o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados" (STJ, AgInt no REsp 1653897 / TO, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20-06-2017).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-SC - AC: 03004132620168240004 Araranguá 0300413-26.2016.8.24.0004, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 09/06/2020, Sexta Câmara de Direito Civil) Portanto, deixo de condenar a parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, visto que no caso em comento não o vislumbro. 4 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, OPINO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, para CONDENAR a Requerida, a título de indenização por danos materiais, a pagar o valor de R$ 399,98 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o evento danoso, de acordo com o artigo 389, do Código Civil, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme o artigo 405, do Código Civil.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Tatiane Colombo Juíza de Direito CUIABÁ, 17 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 17:42
Juntada de Projeto de sentença
-
23/08/2023 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 22:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 15:06
Recebimento do CEJUSC.
-
24/07/2023 15:06
Audiência de conciliação realizada em/para 24/07/2023 15:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/07/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 03:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/07/2023 21:30
Recebidos os autos.
-
03/07/2023 21:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1030684-02.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 6.399,98 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JAN CARLOS LEMES DE FREITAS Endereço: RUA U-21, 06, JARDIM NOSSA SENHORA APARECIDA, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-726 POLO PASSIVO: Nome: NS2.COM INTERNET S.A.
Endereço: RUA VERGUEIRO, - ATÉ 1289 - LADO ÍMPAR, LIBERDADE, SÃO PAULO - SP - CEP: 01504-001 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 24/07/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 21 de junho de 2023 -
21/06/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 12:21
Audiência de conciliação designada em/para 24/07/2023 15:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/06/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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