TJMT - 1005220-55.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 22:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS CARDOSO MOREIRA em 12/09/2025 23:59
-
12/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 15:46
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/09/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 09:37
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2025 20:15
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/08/2025 12:25
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2025 14:31
Recebidos os autos
-
20/07/2025 14:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/07/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2025 14:31
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 12:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS CARDOSO MOREIRA em 17/07/2025 23:59
-
18/07/2025 11:39
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS CARDOSO MOREIRA em 17/07/2025 23:59
-
03/07/2025 05:51
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 17:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/06/2025 21:48
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 21:06
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 05:52
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS CARDOSO MOREIRA em 16/05/2025 23:59
-
09/05/2025 23:46
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 22:12
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 18:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 16:07
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/03/2025 17:09
Juntada de recibo (sisbajud)
-
01/03/2025 23:28
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 16:11
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 02:55
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 22:23
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 21:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/10/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 09:18
Expedição de Mandado
-
11/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 19:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/07/2024 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 16:54
Expedição de Mandado
-
08/05/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 01:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL GUARANTA DO NORTE LTDA - ME em 07/05/2024 23:59
-
03/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2024 05:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2024 01:10
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 16/04/2024 23:59
-
15/04/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 01:01
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
05/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
04/04/2024 18:58
Expedição de Mandado
-
20/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 14:34
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de WILLIAM DUARTE DE OLIVEIRA - ME em 20/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 20/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL GUARANTA DO NORTE LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:35
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
02/02/2024 03:25
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1005220-55.2023.8.11.0007 REQUERENTE: ALESSANDRO DOS SANTOS CARDOSO MOREIRA REQUERIDO: WILLIAM DUARTE DE OLIVEIRA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL GUARANTA DO NORTE LTDA - ME, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
I – Preliminares Da ilegitimidade ativa da reclamada EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A-SOCIEDADE EDUCACIONAL GUARANTA DO NORTE LTDA.
A preliminar merece acolhimento, tendo em vista que a petição inicial não comprova a efetiva oferta ou participação da ora reclamada, não se identificando como parte integrante da cadeia de consumo, não havendo que se falar em responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC.
Da revelia da reclamada SINACAMP SISTEMA NACIONAL DE APOIO AO CAMPO, razão social: WILLIAM DUARTE DE OLIVEIRA A Reclamada foi devidamente citada, todavia, deixou de comparecer em audiência de conciliação, razão pela qual, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reconheço a revelia.
A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, de forma que o juízo não estará obrigatoriamente vinculado a ela.
Para que os fatos alegados na inicial sejam tidos como verdadeiros, eles devem ser corroborados com outras provas.
II – Mérito Afirma o autor que adquiriu “Curso de Operador de Máquinas Agrícolas” divulgado pela reclamada SINACAMP SISTEMA NACIONAL DE APOIO AO CAMPO, razão social: WILLIAM DUARTE DE OLIVEIRA, ao custo total de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
Aduz que inicialmente houve aulas teóricas, contudo, sem que houvesse posterior continuidade do curso por meio de aulas praticas, mesmo havendo reclamações por parte do autor, havendo pedido de concessão de liminar para a conclusão do curso.
A parte reclamante, dada à sua revelia, nada apresentou em sua defesa.
Assim, a reclamada, REVEL, não juntou aos autos qualquer documento que desqualificasse as alegações e provas da parte reclamante, pois a incumbência pelo ônus probatório transfere-se à reclamada, ou mesmo pode-se se desincumbir pelo ônus da contraprova.
Da análise dos autos, em consonância ao exposto na inicial, verifica-se que houve o efetivo pagamento de valores do alegado curso por parte do autor, restando comprovado que a reclamada era a destinatária do numerário.
Na mesma linha, resta comprovado que o reclamante buscou de forma repetitiva a solução do caso por meio de mensagens e até mesmo notificação extrajudicial, sem qualquer êxito, o impondo em real prejuízo.
No presente caso, é inegável a expectativa da parte reclamante da não conclusão do curso.
A frustração desta expectativa configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC.
Desse modo, o não cumprimento da oferta, e ausência de assistência ao autor adquirente do serviço, resulta em falha na prestação do serviço educacional, posto que frustra as expectativas do consumidor, o que reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pela requerida são evidentes, conferindo o direito à reparação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E DANO MATERIAL – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA – MÉRITO - DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM EXPEDIR DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CARACTERIZADO – SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se mostra crível estabelecer a data de conclusão do curso como termo inicial para contagem do prazo prescricional, já que os danos sofridos pela autora se prolongaram durante todos os anos em que buscava, pela via administrativa, o recebimento do seu diploma. 2.
A demora da instituição de ensino superior para expedição do diploma de conclusão do curso configura ilícito apto a caracterizar o dever de indenizar o dano moral causado ao aluno. (TJ-MT - AC: 00005920920148110087 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 19/02/2019).
Por tais razões, cumpria à parte ré provocar o contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do CPC, o que não o fez, devendo, portanto, o pedido ser julgado procedente.
Quanto ao pedido de continuidade do curso, mostra-se incabível e desarrazoado o pedido, ainda mais que nos autos não há robusta comprovação de grade curricular, aulas assistidas e demais elementos essenciais.
Assim, deverá a obrigação ser convertida em perdas e danos para que seja feita a devolução na forma simples, ante a ausência de elementos de repetição de indébito (art. 42 do CDC), sendo a cobrança devida, apesar de não haver a conclusão do curso, devendo ser restituído o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
Já no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a condenar a reclamada a pagar, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro c/c artigo 20, da Lei nº 9.099/95, reconheço da revelia da reclamada SINACAMP SISTEMA NACIONAL DE APOIO AO CAMPO, razão social: WILLIAM DUARTE DE OLIVEIRA e nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR as reclamadas ao pagamento de danos materiais, no montante R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) contados a partir do desembolso , bem com CONDENAR as Reclamadas ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Reclamante, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir da presente data, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Por fim, acolho a preliminar de ILEGITIMIDADE de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e , SOCIEDADE EDUCACIONAL GUARANTA DO NORTE LTDA, em consequência, extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
WILSON VICENTE LEON JUNIOR Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema) MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
31/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 11:11
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2024 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 16:58
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 15:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/11/2023 15:21
Recebimento do CEJUSC.
-
09/11/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada em/para 09/11/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
09/11/2023 15:18
Juntada de Termo de audiência
-
06/11/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2023 23:09
Recebidos os autos.
-
05/11/2023 23:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/10/2023 03:48
Decorrido prazo de WILLIAM DUARTE DE OLIVEIRA - ME em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 13:23
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS CARDOSO MOREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:40
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL GUARANTA DO NORTE LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 16:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL GUARANTA DO NORTE LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 05:13
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 18:02
Expedição de Mandado
-
28/09/2023 18:02
Expedição de Mandado
-
28/09/2023 17:46
Audiência de conciliação redesignada em/para 09/11/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
26/09/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 06:11
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1005220-55.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRO DOS SANTOS CARDOSO MOREIRA POLO PASSIVO: WILLIAM DUARTE DE OLIVEIRA - ME e outros (2) Certifico que procedo a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, do inteiro teor do “AR” devolvido correspondente ao ID nº 129093776, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Alta Floresta-MT, 15 de setembro de 2023 Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária – 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, - CEP: 78.580-000, Telefone: (66) 3512 3600 - Ramal 216 -
15/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 07:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2023 08:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL GUARANTA DO NORTE LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 06:55
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1005220-55.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRO DOS SANTOS CARDOSO MOREIRA POLO PASSIVO: WILLIAM DUARTE DE OLIVEIRA - ME e outros (2) Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO - Tipo: Conciliação juizado Sala: ALTA FLORESTA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 04/10/2023 Hora: 15:00 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso, devendo ser utilizada a função copiar e colar no navegador de Internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTYwZWJhYzctMDM1ZS00MWM0LTkxODMtN2Q2NDJmZmZjMDAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2296d6d296-7927-44a0-8420-7a88a51e2b54%22%7d ou o LINK ENCURTADO: encurtador.com.br/dtwIN, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria Conjunta n. 9/2022-TJMT. 2.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 3.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 4.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 5.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 22 de agosto de 2023 Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária – 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
22/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 15:24
Expedição de Mandado
-
22/08/2023 15:10
Audiência de conciliação designada em/para 04/10/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
10/08/2023 17:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2023 14:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/08/2023 14:57
Recebimento do CEJUSC.
-
03/08/2023 14:57
Juntada de Termo de audiência
-
03/08/2023 14:54
Audiência de conciliação realizada em/para 03/08/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
03/08/2023 13:40
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
02/08/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 17:38
Recebidos os autos.
-
31/07/2023 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/07/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 06:45
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/07/2023 01:58
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1005220-55.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRO DOS SANTOS CARDOSO MOREIRA POLO PASSIVO: WILLIAM DUARTE DE OLIVEIRA - ME e outros (2) Certifico que procedo a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, do inteiro teor do “AR” devolvido correspondente ao ID nº123967052, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Alta Floresta-MT, 21 de julho de 2023 Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária – 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, - CEP: 78.580-000, Telefone: (66) 3512 3600 - Ramal 216 -
24/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2023 02:55
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2023 15:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2023 05:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS CARDOSO MOREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:18
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:19
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS CARDOSO MOREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 04:21
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 04:21
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
08/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1005220-55.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRO DOS SANTOS CARDOSO MOREIRA POLO PASSIVO: WILLIAM DUARTE DE OLIVEIRA - ME e outros (2) Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 03/08/2023 Hora: 14:30 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso, devendo ser utilizada a função copiar e colar no navegador de Internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg2NmE3YmEtNWE1Ni00M2ViLTg4MTctYTBlMTI4MTk4Yzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/goIVZ, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria Conjunta n. 9/2022-TJMT. 2.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 3.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 4.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 5.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 6 de julho de 2023.
Jucilene Santos Sampaio Estagiária - 44952 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
06/07/2023 19:59
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 19:59
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2023 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2023 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2023 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2023 03:22
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1005220-55.2023.8.11.0007 REQUERENTE: ALESSANDRO DOS SANTOS CARDOSO MOREIRA REQUERIDO: WILLIAM DUARTE DE OLIVEIRA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL GUARANTA DO NORTE LTDA - ME, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado pela parte autora objetivando que os requeridos WILLIAM DUARTE DE OLIVEIRA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL GUARANTA DO NORTE LTDA - ME, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A providenciem, com a maior brevidade possível, o início das aulas práticas do curso de Operador de Máquinas Agrícolas, que segundo alega o requerente, deveriam ter sido ministradas entre os meses de março e abril/2022.
Alega a parte autora que adquiriu o curso de operador de máquinas agrícolas da parte requerida, WILLIAM DUARTE DE OLIVEIRA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL GUARANTA DO NORTE LTDA - ME cujo valor de R$ 950,00 (Novecentos e cinquenta reais) foi integralmente pago.
Aduz ainda que em virtude do período pandêmico, as aulas teóricas foram ministradas de forma virtual, e que, tão logo o período de isolamento social, teriam início as aulas presenciais, o que não ocorreu.
Pois bem.
O artigo 294 do NCPC prevê que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que na primeira hipótese será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do artigo 300 do NCPC.
No caso em exame, entendo que não há probabilidade do direito à concessão do pleito liminar formulado pela parte promovente, pois os documentos juntados nos autos são insuficientes para evidenciar o direito do autor, pois não comprovou, nesta fase de cognição sumária, a realização de contrato com as requeridas, a duração do curso, nem mesmo se de fato haveriam aulas de campo.
Ademais, a parte requerente não demonstrou e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que o aguardo ao provimento final não acarretará prejuízo concreto ao requerente.
Assim, a situação do processo não autoriza o deferimento da tutela provisória.
Ante o exposto, por não estarem presentes, no caso em questão, os requisitos legais, INDEFIRO o pleito de tutela provisória formulado pela parte autora.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança da alegação feita pela parte reclamante e sua hipossuficiência, declaro em seu favor invertido o ônus da prova neste feito, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
CITE-SE a parte reclamada e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada, que realizar-se-á por videoconferência, nos termos do artigo 21, § 2º da Lei 9.099/95, sendo facultado aos participantes o comparecimento ao Fórum para participar do ato.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 4 de julho de 2023.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito em substituição legal -
04/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1005220-55.2023.8.11.0007 POLO ATIVO:ALESSANDRO DOS SANTOS CARDOSO MOREIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LUIS AUGUSTO CUISSI POLO PASSIVO: WILLIAM DUARTE DE OLIVEIRA - ME e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 03/08/2023 Hora: 14:30 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 22 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
22/06/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2023 10:35
Audiência de conciliação designada em/para 03/08/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
22/06/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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