TJMT - 1000768-03.2023.8.11.0039
1ª instância - Sao Jose dos Quatro Marcos - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:36
Devolvidos os autos
-
12/07/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 13:42
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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11/12/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2023 01:12
Recebidos os autos
-
10/12/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2023 11:44
Decorrido prazo de BEBIDAS RIBEIRO LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:24
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 07:24
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
09/11/2023 07:24
Decorrido prazo de BEBIDAS RIBEIRO LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em 07/11/2023 23:59.
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16/10/2023 06:59
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 1000768-03.2023.8.11.0039.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS REQUERIDO: BEBIDAS RIBEIRO LTDA Aqui se tem Embargos de Declaração, opostos pela parte requerente contra a sentença homologatória de autocomposição.
A parte embargante sustentou, em síntese, que há omissão/contradição na decisão atacada, sob o argumento no sentido de que extinguiu a execução sem a satisfação da obrigação, notadamente em razão da existência de convenção para suspensão até o adimplemento integral.
A decisão atacada autorizou a suspensão do processo durante o prazo concedido pelo credor, mas consignou a anotação sistêmica como findo, para fins estatísticos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Inicialmente, esclarece-se que um dos objetivos dos embargos de declaração é sanar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, também sendo possível a admissibilidade de embargos com efeitos infringentes, com o fito de corrigir desacertos.
Todavia, os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Assim sendo, não têm por finalidade REVISAR OU ANULAR as decisões judicias (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
No presente caso, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, razão pela qual manifesto a inadequação da via aclaratória, pois pretende por esta via a reforma do “decisum”.
A decisão judicial alvo destes embargos declaratórios reflete exatamente a compreensão deste Juízo sobre os fatos debatidos nos autos, razão pela qual se mantém a convicção externada na referida decisão, cujas argumentações jurídicas já foram devidamente apresentadas naquela oportunidade.
Assim, em análise às alegações da parte embargante, bem assim a decisão embargada, é cristalina a inadequação da via eleita pelo embargante, porquanto não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, desta feita, pretendendo a parte requerida a alteração do “decisum”, deverá se valer do recurso correlato.
Ressalte-se que, como cediço, a decisão judicial não precisa enfrentar todas as questões arguidas pelas partes, desde que contenha elementos suficientes para a fundamentação das razões, como ocorreu neste feito.
Desta forma, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos, porém REJEITO-OS no mérito, por não verificar nada a ser alterado por meio do recurso manejado.
Por fim, advirta-se às partes do disposto no §3.º, do artigo 1.026 do CPC/2015, no que diz respeito à possível aplicação da penalidade nele prevista.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC.
Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e.
TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Ultimada as providências, e não havendo requerimento(s), cumpra-se integralmente a decisão retro.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
10/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/09/2023 11:11
Processo Desarquivado
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27/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 01:11
Recebidos os autos
-
27/09/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/08/2023 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2023 22:58
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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27/08/2023 22:58
Decorrido prazo de BEBIDAS RIBEIRO LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 22:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:44
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 1000768-03.2023.8.11.0039 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS REQUERIDO: BEBIDAS RIBEIRO LTDA Aqui se tem ação monitória.
Analisando os autos verifica-se que as partes compuseram-se extrajudicialmente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que na celebração do acordo o executado, não se encontrava assistido por advogado.
Por oportuno, sobreleva destacar que a celebração de acordo extrajudicial entabulado entre as partes, abrangendo integralmente o objeto da lide, revela a perda superveniente do interesse processual da parte exequente.
Diante disso, considerando que a tutela jurisdicional pretendida com a presente demanda foi atingida no acordo mencionado, constata-se a perda de interesse processual no prosseguimento do feito.
Contudo, recentemente, o e.
Tribunal de Justiça deste Estado vem reconhecendo a validade de tais acordos.
Assim, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, homologo o acordo entabulado entre as partes supramencionadas, em seus próprios termos e, por conseguinte, determino a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo credor para que a parte devedora/executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 921, V e art. 922, ambos do Código de Processo Civil.
No entanto o arquivamento dos autos deve ser pela anotação no sistema como definitivo, por razões de estatística, não significando extinção do processo, eis que a parte pode pedir, a qualquer momento, o desarquivamento do feito.
A suspensão do processo pele tempo de cumprimento do acordo sobrecarrega o Poder Judiciário com acervo inativo e, com isso, traz vários danos às estatísticas do Poder Judiciário local.
Além disso, o arquivamento do feito com a anotação de definitivo serve apenas para sinalizar que a demanda não está ativa e, como dito, não impede que o interessado possa pretender o que entender.
Sem custas, conforme preceitua o art. 90, §3 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos pactuados.
Reconheço o trânsito em julgado e, por isso, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
22/08/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 13:57
Homologada a Transação
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09/08/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 00:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em 05/07/2023 23:59.
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01/07/2023 04:31
Decorrido prazo de ANDRE DE ASSIS ROSA em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 01:10
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, COMPROVAR NOS AUTOS O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA POSTERIOR CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. -
21/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 14:10
Decisão interlocutória
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14/06/2023 17:47
Conclusos para decisão
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14/06/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 10:09
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2023 10:09
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/06/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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