TJMT - 1001038-20.2023.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Direito Bancario - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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21/07/2024 02:10
Recebidos os autos
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21/07/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/05/2024 20:23
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2024 23:59
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30/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ARIELLE LEITE SANABRIA em 29/04/2024 23:59
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22/04/2024 01:41
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 22:48
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 09:52
Devolvidos os autos
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18/04/2024 09:52
Processo Reativado
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18/04/2024 09:52
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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18/04/2024 09:52
Juntada de intimação de acórdão
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18/04/2024 09:52
Juntada de acórdão
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18/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:52
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 09:52
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 09:52
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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18/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:52
Juntada de Certidão juízo 100% digital
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16/02/2024 09:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:53
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR O BANCO para apresentar Contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 10:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
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13/12/2023 06:46
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 SENTENÇA Processo: 1001038-20.2023.8.11.0009.
AUTOR: ARIELLE LEITE SANABRIA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória c/c danos morais c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por ARIELLE LEITE SANABRIA em desfavor de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. 2.
Inicial recebida no Id. 118815328, por meio da qual foi indeferida a tutela de urgência e deferido o benefício da justiça gratuita. 3.
A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 123612850). 4.
Citado, o requerido apresentou contestação no Id. 125355968. 5.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no Id. 129792210. 6.
Com vista dos autos, as partes informaram que não desejam produzir novas provas (Ids. 132014616 e 130502651). 7.
Os autos foram saneados (Id. 133114295) e permaneceram conclusos. É o relatório.
II – Fundamentação 8.
Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. 9.
Considerando que os elementos necessários à formação da convicção deste Juízo estão coligidos aos autos, a demanda encontra-se apta para ser julgada antecipadamente, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são, salvo melhor juízo, suficientes para o deslinde do feito. 10.
Destarte, não havendo outras preliminares e questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do Código de Processo Civil. 11.
Pois bem. 12.
Compulsando os autos, verifico que a discussão dos autos é restrita a intenção da requerente na declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito. 13.
Pretende a autora, por meio desta ação, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, com a repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais, arguindo que jamais contratou a modalidade contratual anunciada pelo réu. 14.
Destaco que, apesar da requerente afirmar não ter conhecimento do cartão de crédito, da análise das faturas apresentadas nos Ids. 125355979, 125355980, 125355981, 125355982 e 125355983 é possível verificar o seu uso no comércio local desde o ano de 2018, bem como é possível verificar a “Planilha de Proposta de Cartão” (Id. 125355985) e o documento que a parte autora foi informada que o empréstimo seria efetuado na modalidade de cartão de crédito, com o respectivo aceite da requerente. 15.
De tal modo, o conjunto probatório constante nos autos demonstra a inequívoca ciência da autora acerca da modalidade contratual – cartão de crédito – afastando a arguição de desconhecimento. 16.
No caso em tela, apesar da requerente aduzir a irregularidade praticada pelo banco, salienta-se que na documentação por este encartada é possível constatar a informação de que as faturas não são quitadas em sua integralidade, sendo realizado somente o pagamento mínimo da fatura, dando ensejo à incidência dos encargos contratados, bem assim a cobrança, nas faturas posteriores também não integralmente adimplidas, o débito em aberto remanescente das pretéritas. 17.
Demais disso, destaca-se que a autora em sua impugnação aos documentos apresentados não refuta as faturas e documentos apresentados pela instituição financeira, mas sim, somente a modalidade contratada. 18.
Feitas essas considerações, há de ser afastado o pleito de nulidade do contrato em exame, como também de aplicação dos juros. 19.
Isso porque, da documentação coligida aos autos, tem-se que por todo o interregno o autor não efetuava o pagamento da integralidade do débito dispendido por meio do cartão de crédito. 20.
Ou seja, o requerente utilizava o cartão, no entanto deixava de quitar a integralidade da fatura, enquanto é consabido que nesta modalidade contratual, quando o consumidor de livre vontade opta por não realizar o pagamento integral da fatura, que corresponde à totalidade da compra/transação do período, quitando valor a menor, seja do valor mínimo ou de outro inferior ao total gasto, este automaticamente faz a contratação da operação bancária sobre a qual recaem os juros remuneratórios que se encontram devidamente esclarecidos na duplicata enviada mês a mês. 21.
Dada à particularidade desta modalidade contratual, revela-se existente e plenamente válida a contratação, ante o uso do plástico para compra. 22.
Nesse sentido, a remansosa orientação do E.
TJMT: “RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE DESPROVÊ RECURSO DE APELAÇÃO COM FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - EVIDENTE SEMELHANÇA ENTRE A ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONSUMIDORA E A LANÇADA NO CONTRATO OBJETO DA LIDE – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO CONTRATANTE E PAGAMENTO DE ALGUMAS FATURAS – MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – POSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- A Jurisprudência dominante caminha no sentido de prescindibilidade da produção de prova grafotécnica em casos como este, em que não é necessário nada além de bom senso para se chegar à conclusão de que as assinaturas lançadas no Contrato objeto da lide foram feitas pela consumidora, já que visível a semelhança entre aquelas e as constantes nos seus documentos pessoais. 2- Não há como acolher tese de erro quanto à contratação de cartão de crédito consignado, quando há provas robustas de que a consumidora utilizou sistematicamente o cartão para realizar compras no comércio e, inclusive, efetuou o pagamento de algumas faturas. 3- Se a consumidora tinha ciência da legitimidade dos descontos, utilizou o cartão na modalidade de crédito, pagou faturas, e mesmo assim requereu, e logrou êxito, na suspensão liminar dos pagamentos, bem como pugnou fosse declarado inexigível o débito e o Banco Agravado condenado à restituir em dobro o valor descontado e ao pagamento de indenização por dano moral, alterou a verdade dos fatos e deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.” (TJMT - 1044678-50.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/08/2020, Publicado no DJE 13/08/2020) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS (ART. 206, §3º, IV, CC) - PARCIALMENTE ACOLHIDA - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - CONSUMIDOR QUE UTILIZOU O CARTÃO PARA REALIZAR COMPRAS NO COMÉRCIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
O prazo prescricional para repetição de indébito em decorrência de cobranças indevidas é de três anos, conforme artigo 206, § 3º, inciso IV do Código Civil.
Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, na modalidade de cartão de crédito (RMC), por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação.
Não prospera a alegação de vício na contratação, máxime porque o consumidor utilizou o cartão de crédito para realizar compras no comércio.” (TJMT - 1055454-75.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) Do dano material e moral 23.
Considerando o não acolhimento da tese de transmudação para contrato de empréstimo, não há de se falar em caracterização de danos morais, posto que foge dos pressupostos da responsabilidade civil, ou mesmo de má-fé da parte adversa, já que não compete atribuir à Instituição Financeira a falta de pagamento da integralidade das faturas mensais, quanto aos gastos e saques efetivados no decorrer da relação contratual. 24.
A despeito da responsabilidade objetiva do banco, na forma disposta no art. 14 do CDC, tenho que não restou configurado, dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade do requerente. 25.
Para o acolhimento de pretensão reparatória, mister se faz a demonstração da efetiva existência de defeito na prestação dos serviços, bem como do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e os prejuízos cuja reparação se pretende, o que não restou demonstrado “in casu”, ante a robusta prova em sentido diverso. 26.
Isso porque, a Instituição Financeira, em não havendo prova em contrário, agiu no exercício regular de seu direito e em conformidade com o disposto nas cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes. 27.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NOS AUTOS, BEM COMO DAS FATURAS CONSTANDO COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS COM O CARTÃO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS – RESTITUIÇÃO INDEVIDA – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DE MULTA EM DECORRÊNCIA DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão.
A equiparação do contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, não merece amparo na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. (TJ-MT - EMBDECCV: 10076146920198110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 29/10/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2019)” (TJ-MT 10268094020198110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021) DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aventados na ação revisional, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. 29.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo a exigibilidade ficará suspensa, considerando que ele é beneficiário de gratuidade da justiça (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC). 30.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais ARQUIVEM-SE com as anotações e baixas de estilo. 31.
Publique-se.
Intime-se. 32.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito (Portaria TJMT/CM N. 411/2023) -
11/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 18:02
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de ARIELLE LEITE SANABRIA em 30/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:31
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 DECISÃO Processo: 1001038-20.2023.8.11.0009.
AUTOR: ARIELLE LEITE SANABRIA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Declaratória c/c danos morais c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por ARIELLE LEITE SANABRIA em desfavor de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. 2.
Inicial recebida no Id. 118815328, por meio da qual foi indeferida a tutela de urgência e deferido o benefício da justiça gratuita. 3.
A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 123612850). 4.
Citado, o requerido apresentou contestação no Id. 125355968. 5.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no Id. 129792210. 6.
Com vista dos autos, as partes informaram que não desejam produzir novas provas (Ids. 132014616 e 130502651). 7.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da preliminar de ausência de pretensão resistida 8.
O requerido sustenta “preliminar” de ausência de pretensão resistida, diante da falta de questionamento pela via extrajudicial.
No entanto, tal alegação não encontra respaldo legal, uma vez que a ausência de reclamação “administrativa” (extrajudicial) não obsta a propositura de ação judicial.
O direito de ação trata-se de garantia constitucional ampla, irrestrita e incondicionada, nos moldes do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 9.
Essa conclusão ganha ainda maior força quando se verifica que há efetiva resistência à pretensão da parte requerente na peça de defesa.
Ora, se o requerido repele os pedidos na defesa, fica evidente que qualquer tentativa de resolução extrajudicial do conflito não surtiria qualquer efeito. 10.
Isso, portanto, é suficiente para caracterizar o interesse processual na lide. 11.
Nesse sentido: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCERTEZA ACERCA DA ORIGEM DA DÍVIDA – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DIRECIONADO AO BANCO – DESNECESSIDADE – INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – INVIABILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A prévia formulação de pedido administrativo, não constitui pressuposto de validade da ação, por meio da qual se busca o reconhecimento da inexistência de dívida.
O interesse de agir da parte autora se consubstancia na utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, que, no caso, revela-se patente, na medida em que afirma não se recordar de ter efetuado o empréstimo em questão, bem como questiona sua validade, diante da assertiva de que, se existente, o negócio jurídico carece licitude, porque celebrado sem observância dos requisitos legais.” (TJMT - AC: 10008859820208110006 MT, Relator: Serly Marcondes Alves, Data de Julgamento: 03/06/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2020). “O prévio requerimento administrativo, formulado junto à instituição financeira, não constitui requisito indispensável para a propositura da ação declaratória de inexistência de débito.
O interesse de processual está presente quando evidenciada necessidade de demandar em juízo para obter a tutela pretendida.
A petição inicial descreve de forma objetiva e clara os fatos, apresentando a causa de pedir e o pedido, não é inepta. “É válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente a sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no artigo 835 do Código Civil.” (TJMT - APL: 00176730320128110002 2555/2017, Relator: Desa.
Serly Marcondes Alves, Data de Julgamento: 08/03/2017, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2017). 12.
Com essas considerações, REJEITO a arguição.
Da inversão do ônus da prova 13.
Sabe-se que para a inversão do ônus da prova, consubstanciada no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devem ser examinados os requisitos legais: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência. 14.
Ressalto, que a teoria da distribuição do ônus da prova flexibiliza ao juiz a distribuição do ônus probatório conforme seu livre convencimento. 15.
Desta forma, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro, que busca dar maior subsídio à parte hipossuficiente da relação processual, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado. 16.
Além disso, em nosso caso os fatos constitutivos do direito do autor (inexistência de relação jurídica e débito) são negativos, todavia a exigência de comprovação de fatos negativos (chamada de “prova diabólica”) é incompatível com o ordenamento jurídico pátrio como vemos a seguir: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO.
ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA).
EXTREMAMENTE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL DE PROVAR.
FATO NEGATIVO.
NÃO CABIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. 2.
Configura-se prova negativa (diabólica) a que for extremamente difícil ou impossível de provar, como no caso de fato negativo, sendo proibida no ordenamento jurídico. 3.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJDFT- Acórdão n.1079060, 20160710157686APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018.
Pág.: 251/254) (grifei).
APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AGRAVO RETIDO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO – PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO INICIAL – DATA DO VENCIMENTO PREVISTO NO CONTRATO – PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO PRESCRITA - RECURSO DESPROVIDO - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA –INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO – EXCESSO DA EXECUÇÃO – IRRESIGNAÇÃO BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO NÃO ABORDADA PELA SENTENÇA – FALTA DE DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MULTA MORATÓRIA - REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – NÃO CONTRATAÇÃO – COBRANÇA INDEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. [...] 5.
A comprovação da realização de requerimento cabe ao devedor/executado.
Até porque, não haveria como exigir do banco credor prova de fato negativo (inexistência de pedido para a repactuação da dívida), uma vez que seria equivalente a prescrever a produção de prova diabólica, justamente pela impossibilidade ou extrema dificuldade de realização. [...] (TJMT - N.U 0008633-43.2013.8.11.0040, REL.
DES.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/02/2018, Publicado no DJE 02/03/2018) (grifei). 17.
Entretanto, saliento que a consumidora/requerente não estará totalmente desincumbida do onus probandi, impondo-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - ASSENTAMENTO SANTA TEREZA - ROMPIMENTO DE CABO - CASO FORTUITO - RESTABELECIMENTO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar o reclamante da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 2 - Conquanto a concessionária de energia elétrica não possa ser responsabilizada pela interrupção do fornecimento, pois decorrente de caso fortuito, é certo que deve responder pelo imediato restabelecimento do serviço.
Assim, quando for verificada a demora no restabelecimento da rede, poderá ser responsabilizada pelos danos suportados pelo consumidor. 3 - In casu, verifica-se que o restabelecimento da energia ocorreu no prazo de 24 horas, sendo, portanto, razoável. 4 - Dano moral não configurado na hipótese dos autos. 5 - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJMT - N.U 8010561-84.2017.8.11.0028, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 11/02/2020, Publicado no DJE 13/02/2020) (grifei). 18.
Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova com as ressalvas expostas.
Do saneamento. 19.
Prosseguindo, nos termos do art. 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. 20.
As partes são legítimas e estão bem representadas. 21.
Pressupostos processuais de validade e existência da relação processual presentes. 22.
Inexistem outras questões prévias a serem analisadas. 23.
Com efeito, DECLARO o feito saneado e verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo, assim, caso de julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 24.
Portanto, AGUARDE-SE a preclusão do presente pronunciamento (15 dias), CERTIFIQUE-SE se houve ou não manifestação e depois tornem os autos conclusos para sentença. 25.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito (Portaria TJMT/CM N. 411/2023) -
04/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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04/11/2023 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2023 15:42
Conclusos para decisão
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22/10/2023 14:28
Decorrido prazo de ARIELLE LEITE SANABRIA em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ARIELLE LEITE SANABRIA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 DECISÃO Processo: 1001038-20.2023.8.11.0009.
AUTOR: ARIELLE LEITE SANABRIA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos. 1.
Visando ao saneamento do feito e, consequentemente, encaminhá-lo à fase instrutória, em atendimento ao disposto nos arts. 9º, 10º e 357, todos do CPC, bem como em atenção ao princípio da colaboração das partes instituído pela nova lei adjetiva, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando (justificando) com objetividade os fatos que desejam demonstrar como prova de suas alegações (art. 357, II, CPC). 2.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, nos termos do art. 357, III, do CPC. 3.
Depois do cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, caberá as partes, indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito, conforme o art. 357, IV, do CPC. 4.
Saliento que, na ausência de justificativa plausível, poderá ser encerrada a fase instrutória, possibilitando, inclusive, o julgamento antecipado do pedido. 5.
Escoado aludido prazo, havendo ou não manifestação, certifique-se e, em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou, se for o caso, sentença. 6.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito (Portaria TJMT/CM N. 411/2023) -
25/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 09:17
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 03:04
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 19:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 04:18
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001038-20.2023.8.11.0009.
AUTOR: ARIELLE LEITE SANABRIA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Considerando que a presente ação está relacionada com a Portaria TJMT/CGJ n. 116/2022, DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário (NJDB).
DETERMINO, ainda, o CANCELAMENTO de eventual audiência designada nos autos.
Havendo incidente processual e/ou processo distribuído por dependência, PROCEDA-SE nos termos da citada portaria (§§1º e 2º, art. 1º).
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
19/09/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2023 14:36
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
19/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DESPACHO Processo: 1001038-20.2023.8.11.0009.
AUTOR: ARIELLE LEITE SANABRIA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Por ora, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da contestação, no prazo de quinze dias.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
18/09/2023 18:05
Decisão interlocutória
-
18/09/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 17:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/07/2023 17:01
Recebimento do CEJUSC.
-
18/07/2023 17:01
Audiência de conciliação realizada em/para 18/07/2023 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE COLÍDER
-
18/07/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:41
Recebidos os autos.
-
27/06/2023 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/06/2023 08:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 08:33
Decorrido prazo de ARIELLE LEITE SANABRIA em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:32
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento Processo: 1001038-20.2023.8.11.0009; Valor causa: R$ 11.202,76; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que, nos termos do art. 482,VI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a Vossa Senhoria da DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC Data: 18/07/2023 Hora: 16:00 , a ser realizada por meio de videoconferência,(clique aqui para ingressar na audiência de conciliação).
CERTIDÃO ID. 119774190, ou a parte que preferir poderá comparecer ao Prédio do Fórum (Sala do CEJUSC) e em cumprimento a decisão id 118815328.
COLÍDER, 14 de junho de 2023 ROSIMEIRE SPONTAM DA SILVA Auxiliar Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA DE COLÍDER E INFORMAÇÕES: AVENIDA JUIZ VLADIMIR APARECIDO BAPTISTA,, 494, TELEFONE: (66) 3541-1285, BAIRRO RESIDENCIAL EVEREST, COLÍDER - MT - CEP: 78058-077 TELEFONE: (66) 35411285 -
14/06/2023 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 20:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/06/2023 20:08
Recebimento do CEJUSC.
-
05/06/2023 20:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:46
Audiência de conciliação designada em/para 18/07/2023 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE COLÍDER
-
29/05/2023 13:09
Recebidos os autos.
-
29/05/2023 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/05/2023 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 20:30
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2023 20:30
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/05/2023 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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