TJMT - 1015750-33.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 03:03
Decorrido prazo de EDUARDA ROSA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/01/2024 23:59.
-
17/12/2023 03:52
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
17/12/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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15/12/2023 07:36
Juntada de Certidão
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15/12/2023 06:02
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 14:03
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1015750-33.2023.8.11.0003 Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado no link https://siscondj-dj.tjmt.jus.br/portalsiscondj/pages/alvara/relatorio/new, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
RONDONÓPOLIS, 13 de dezembro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
13/12/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 14:13
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 07:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 22:08
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 22:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:34
Decorrido prazo de EDUARDA ROSA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:28
Decorrido prazo de EDUARDA ROSA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 08:19
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1015750-33.2023.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 23 de novembro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
23/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 09:24
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 01:07
Decorrido prazo de EDUARDA ROSA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:33
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015750-33.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por HELMA ANDRADE CHAVES em face de BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e EDUARDA ROSA DA SILVA.
PRELIMINAR Correção do polo passivo Considerando os documentos constitutivos apresentados pela 1ª reclamada BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e a ausência de impugnação da parte adversa, deve ser retificado o polo passivo para constar como reclamado o BANCO VOTORANTIM S.A., inscrito no CNPJ nº 59.***.***/0001-10.
MÉRITO Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a autora é cliente do 1º reclamado BANCO VOTORANTIM S.A. pois firmou com este financiamento do veículo automotor FIAT PALIO FLEX, PRATA 2009/2010, PLACA NJW4D48.
Aduz que, em razão de dificuldade financeira, atrasou parcelas do financiamento e, passados alguns dias, atendeu uma das várias ligações de cobrança que lhe foram direcionadas.
Através da ligação recebeu orientações de um contato com o logotipo do banco reclamado, para realizar o pagamento de um boleto cobrança.
Realizou o pagamento, mas, após contato com o banco reclamado, foi informada de que fora vítima de fraude perpetrada por terceiros e que, em razão disso, não seria ressarcida do valor despendido, tampouco haveria o cancelamento da parcela equivocadamente paga.
A autora buscou informações da conta de destino do pagamento, a qual pertence à 2ª reclamada EDUARDA ROSA DA SILVA, entrou em contato com esta, mas não alçou êxito em resolver a situação.
Em razão de tais fatos, entendendo haver falha na prestação de serviços, pleiteou condenação do 1º reclamado BANCO VOTORANTINS S/A ao ressarcimento dos valores despendidos no pagamento do boleto falso, e condenação ao pagamento dos danos morais que entende devidos.
Aos mesmos pedidos, em responsabilidade solidária, pediu a condenação da 2ª reclamada EDUARDA ROSA DA SILVA.
A narrativa da exordial e as provas que a sustêm, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para satisfazer o encargo probatório que lhe foi designado, o 1º reclamado BANCO VOTORANTIM S/A apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese, que não incorreu em falha na prestação de serviços, que houve culpa exclusiva da autora, a qual não acessou canais oficiais, e não teve o cuidado de realizar o pagamento de boleto correto.
Alegou que o caso dos autos não atrai a Súmula 479 do STJ, e, também em razão disso, não pode ser responsabilizada pelos danos suportados pela autora.
A 2ª reclamada EDUARDA ROSA DA SILVA apresentou defesa na qual alega que não é correntista na instituição bancária que recebeu o valor do boleto falso.
Afirma que fora também vítima de fraude, já registrou o ocorrido perante a autoridade policial e tentou contato com o BANCO STONE, mas foi informada que a conta bancária já foi encerrada e não lhe poderiam passar informações.
Primeiramente é necessário estabelecer como incontroverso que a autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros de má-fé, restando verificar, no embate de argumentos e provas do processo, se, de fato, houve culpa dos reclamados para a ocorrência dos eventos narrados.
A 2ª reclamada, ao que informa e demonstra nos autos, fora também vítima fraude perpetrada por terceiros.
Nunca titularizou a conta bancária que recebeu o valor do boleto falso, nunca foi cliente do BANCO STONE.
Os documentos anexados - boletim de ocorrência e contato com referida instituição solicitando informações da conta bancária - são provas que não foram elididas pela parte autora, e conduzem, inevitavelmente, ao acolhimento da tese defensiva da 2ª reclamada.
Assim, uma vez que a 2ª reclamada alçou êxito no cumprimento do encargo probatório invertido por força do art. 6º VIII do CDC, julgo improcedente os pedidos da inicial em relação à Sra.
EDUARDA ROSA DA SILVA.
Quanto ao 1º reclamado, cediço que as instituições financeiras respondem objetivamente por falha na prestação de serviços, conforme previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a sua responsabilidade só é afastada nas hipóteses dos incisos I e II do seu parágrafo 3º, ou seja, se restar demonstrado que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da vítima.
Inobstante a alegação da excludente de culpa exclusiva da vítima, e ainda que os argumentos apresentados na defesa do 1º reclamado possam nos levar, em primeira análise, a concluir pela inexistência de ato ou comportamento culposo por parte do banco reclamado, no caso concreto, há necessidade de analisar com mais cuidado o iter criminoso. É que, conforme narrado na exordial, a autora, através de contato telefônico, foi direcionada a atendimento via aplicativo whatsapp, momento em que foi vítima de estelionato, vindo a fornecer dados pessoais como o número do seu CPF e data de nascimento.
Verifico que o interlocutor se utilizou de perfil com o logotipo do banco reclamado, e, segundo relato da inicial, houve confirmação de dados do contrato de financiamento.
A ciência, por parte do criminoso, de informações particulares do contrato de financiamento, que deveriam ser de conhecimento somente dos contratantes, revela falha na prestação de serviços por descuido e omissão culposa com informações que estão à disposição na rede de internet.
Aparentemente foi possível acessar informações da autora somente com o número de inscrição do seu CPF e data de seu nascimento, desvelando falha de segurança eletrônica do banco reclamado.
Instituições financeiras como a reclamada, que anualmente auferem lucro desmedido, deveriam melhor se precaver para impedir ou dificultar a ação de criminosos que atuam utilizando a internet.
Sobreleva dizer que, apesar das orientações de cautela indicadas na defesa, não há comprovação de que tais procedimentos foram informados à autora.
Ainda, não basta a orientação direcionada a correntistas quanto aos cuidados no fornecimento de informações, sem uma atuação com efeitos mais abrangentes, sobretudo quanto aos mecanismos modernos de comunicação, como sites de buscas populares da internet e aplicativos de comunicação eletrônica.
Desta forma, a facilidade de acesso a informações que deveriam ser particulares às partes, e a falta de orientação dos clientes e correntistas quanto a procedimentos de segurança, desvela falha de segurança inerente ao risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno e ensejando a aplicação da Súmula 479 do C.
STJ: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇOS BANCÁRIOS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - FRAUDE - FORTUITO INTERNO – SÚMULA 479 DO STJ - TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MORAIS RECONHECIDOS E FIXADOS NESTA INSTÂNCIA EM 8.000,00 – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
As instituições financeiras têm o dever de proporcionar ambientes seguros e protegidos, mediante adoção de medidas suficientes a evitar fraudes no âmbito de suas correspondentes operações, com ampla transparência e informações suficientemente claras para que os consumidores não sejam lesados, conforme dispõem os arts. 4º, I, alínea “d”, 6º, e 8º, todos do CDC, sob pena de reconhecimento de fortuito interno, e, consequente obrigação em reparar danos morais suportados pelo consumidor.
Evento danoso caracterizado em razão da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, que respondem nos casos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (N.U 1001312-30.2022.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 29/05/2023, Publicado no DJE 05/06/2023).
RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
CONTATO TELEFÔNICO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL DEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Se restou evidenciado que houve contratação de empréstimo consignado mediante fraude perpetrada por terceiros, que gerou lançamento de desconto indevido no benefício previdenciário do consumidor, restando comprovada, assim, a falha na prestação do serviço da instituição financeira e, consequentemente, a obrigação de indenizar a título de dano moral, em razão dos transtornos e contratempos causados ao consumidor que necessitou da guarida do judiciário para fazer valer os seus direitos. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula 479 STJ).
Eventual valor debitado no benefício previdenciário do autor deve ser devolvido em dobro.
Recurso parcialmente provido. (N.U 1037908-22.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 30/05/2023, Publicado no DJE 31/05/2023).
Demonstrada a falha na prestação de serviços, resta verificar a existência e extensão dos alegados danos suportados pela parte autora.
Quanto aos danos materiais, considerando que a autora despendeu valores no pagamento de boleto falso, conforme demonstrado nos autos, deve o 1º reclamado BANCO VOTORANTIM S/A ser condenado ao pagamento do valor de R$ 895,34 (oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Por fim, ainda que demonstrada a conduta indevida do 1º reclamado, não há indícios de que os danos alegadamente suportados pela autora tenham ultrapassado a esfera patrimonial, portanto, julgo improcedente o pedido de responsabilização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, para: a) CONDENAR o 1º reclamado BANCO VOTORANTIM S/A ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 895,34 (oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), com correção monetária, pelo IPCA, a partir do evento danoso, e juros de mora a partir da citação.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
24/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 10:21
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2023 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2023 04:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 18:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/08/2023 18:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/08/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 09:36
Audiência de conciliação realizada em/para 07/08/2023 09:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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07/08/2023 09:34
Juntada de Termo de audiência
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29/07/2023 05:26
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 00:51
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1015750-33.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: HELMA ANDRADE CHAVES RECLAMADO: BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intimação da designação da audiência de conciliação, a ser realizada na data e hora abaixo indicadas.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 07/08/2023 Hora: 09:20 , (horário de Mato Grosso), a ser realizada por videoconferência ou presencialmente.
Para participar presencialmente, a parte deverá comparecer no Fórum de Rondonópolis (endereço ao final) com uma hora de antecedência e procurar a sala de audiências do 2º Juizado Especial.
Para participar por videoconferência, a parte deverá ingressar na sala de audiência virtual com 10 minutos de antecedência e seguir as instruções abaixo: Acesso à sala de audiência virtual Acesso ao grupo do WhatsApp Ingresse no grupo do WhatsApp para dialogar com os conciliadores e acompanhar o andamento da pauta de audiências: Leia o QRCode abaixo ou clique neste link.
Instruções para participar da audiência virtual · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer presencialmente na sala de conciliação do 2º Juizado Especial; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado. · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Dúvidas através do WhatsApp (65) 99237-8776 Rondonópolis, 11/07/2023 LILIANE DE CAMPOS Identificação do servidor no sistema PJE Expedido sob supervisão do Gestor Judiciário Substituto Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
11/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1015750-33.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:HELMA ANDRADE CHAVES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: EDIMAR ELIAS PAULINO POLO PASSIVO: BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 07/08/2023 Hora: 09:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 22 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
22/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2023 10:55
Audiência de conciliação designada em/para 07/08/2023 09:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
22/06/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 1016630-86.2023.8.11.0015
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