TJMT - 1010356-25.2023.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 07:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 07:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/08/2024 07:04
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
31/07/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 02:04
Decorrido prazo de ALECSANDER GOMES DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:23
Decorrido prazo de ALECSANDER GOMES DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 03:16
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/06/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 14:34
Expedição de Mandado
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21/06/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010356-25.2023.8.11.0042.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: ALECSANDER GOMES DOS SANTOS
VISTOS.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito de ALECSANDER GOMES DOS SANTOS, pela suposta prática do delito previsto no art. 129 - § 13 do Código Penal c/c Lei 14.344/2022 ocorrido em 15/6/2023, contra a vítima LARISSA LORYNN RODRIGUES DA SILVA, redistribuídos a esta especializada em razão dos autos de medidas protetivas nº 1010354-55.2023.8.11.0042.
Compulsando os autos verifico que o flagrado foi posto em liberdade em 16 de junho de 2023 (termo, id. 120747008), mediante a imposição das seguintes cautelares: Em conformidade com o art. 22, inciso VI, da Lei 11.340/2006, APLICO AO REQUERIDO A MEDIDA PROTETIVA DE DETERMINAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO PROJETO PILOTO DE COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA POLÍCIA MILITAR/MT, devendo o requerido se apresentar perante a corregedoria do órgão para a participação.
PROCEDA o Sr.
Gestor da Vara o encaminhamento da presente decisão via email (e-mail:[email protected] com cópia para e-mail:[email protected]); - Proibição do autuado de ingerir bebidas alcoólicas pelo periodo de 60 (sessenta dias), a contar da presente data.
Diante disso, considerando que não há nos autos informação acerca do cumprimento do alvará de soltura e do mandado de intimação da vítima, ADOTEM-SE, Sr.
Gestor Judicial, as providências necessárias para a juntada do alvará de soltura do autuado e do mandado de intimação da vítima devidamente cumprido.
Após, tendo em vista que não há mais providências a serem adotadas nos autos que é mero acessório, promovam-se as anotações e baixas necessárias e o arquivamento do feito. Às providências.
CUMPRA-SE.
Cuiabá, 20 de junho de 2023.
Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa Juíza de Direito -
20/06/2023 18:27
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 18:27
Determinado o arquivamento
-
20/06/2023 18:27
Decisão interlocutória
-
20/06/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/06/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/06/2023 12:49
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
20/06/2023 12:35
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/06/2023 02:52
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CUIABÁ DECISÃO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - PROCESSO Nº 1010356-25.2023.8.11.0042.
FLAGRADO (A): ALECSANDER GOMES DOS SANTOS CRIME: Art. 129, §13º do Código Penal- LESÃO CORPORAL Presentes Juiz de Direito: JAMILSON HADDAD CAMPOS Promotor(a) de Justiça: THIAGO SOUSA SANTOS Advogados LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA (OAB/MT 32241) e MARCIANO XAVIER DAS NEVES (OAB/MT 11190) Nos termos da Resolução nº. 9/2015/TP do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV da CF (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição) e Art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº. 678, de 06 de novembro de 1992, o MM Juiz de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação do Autuado pelo sistema de videoconferência, o qual teve a prévia oportunidade de entrevista reservada com seu Defensor constituído.
O Autuado foi conduzido à sala de audiência do fórum de Cuiabá/MT, algemado e acompanhado de um agente prisional desarmado.
Diante da calma do autuado, não representando dificuldade para realização do ato ou perigo aos presentes, o MM Juiz determinou a retirada da algema durante a audiência, passando, em seguida, a qualificá-lo: Nome: ALECSANDER GOMES DOS SANTOS Data de nascimento: 11/04/1996 Mãe: ELESANDRA GOMES DOS SANTOS Residência: Rua Waldir Morbecke, 13 - Qd 30 Bairro Coophamil - Cuiabá/MT Cor: branco Escolaridade: ( ) sem ( ) alfabetizado ( ) fundamental ( ) médio ( x ) superior Trabalha: ( x ) sim ( ) não Antecedentes: ( x ) sim ( ) não Dependentes: ( x ) sim ( ) não PNE – Portador de Necessidades Especiais: ( ) sim ( x ) não Dependente químico: ( ) sim ( x ) não Apresenta sintomas da COVID-19 ? ( ) sim ( x ) não ( ) não informado Faz parte do grupo de risco da COVID-19? ( ) sim ( x ) não ( ) não informado Possui filhos menores de 12 (doze) anos? ( ) sim ( ) não (x ) não informado Data do fato: 15/06/2023 Local do fato (bairro): Bairro Coophamil - Cuiabá/MT Autuado pelo Crime: Art. 129, §13º do Código Penal- LESÃO CORPORAL Há relatos de tortura? ( ) sim ( x ) não Em seguida o MM.
Juiz de Direito concedeu a palavra ao Ministério Público para manifestar quanto à regularidade da prisão, bem como acerca das hipóteses previstas no artigo 310 e/ou art. 319, o qual pugnou, em síntese, pela homologação do auto de prisão em flagrante, bem como pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares, cujos registros estão gravados na íntegra em mídia audiovisual.
Na sequência, foi dado a palavra à Defesa do autuado, que pugnou pela homologação do auto de prisão em flagrante, bem como pela concessão da liberdade provisória.
Em seguida, o MM.
Juiz de Direito passou a proferir a decisão abaixo transcrita: “
Vistos.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de ALECSANDER GOMES DOS SANTOS, autuado pela suposta prática dos crimes previstos no Art. 129, §13º do Código Penal- LESÃO CORPORAL.
Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos dos policiais que realizaram a prisão, razão pela qual houve a situação de flagrância, sendo legal e legítima a prisão do autuado.
Assim, inexistindo qualquer motivo que justifique o seu relaxamento, HOMOLOGO a prisão em flagrante.
Passo à análise, pois, da necessidade da manutenção da prisão do custodiado.
A Lei 12.403/2011, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado.
Além do mais, a prisão preventiva será determinada quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6.º, do CPP).
Segundo consta dos autos, através do boletim de ocorrência que “a guarnição da vtr 6138 (10º bpm/base santo isabel) foi acionada via ciosp para atender uma ocorrência de violência doméstica no endereço citado. chegando no local, foi mantido contato com a vítima, a qual relatou que seu esposo estava em uma confraternização e estavam discutindo pelo celular e quando o mesmo chegou em casa, ela começou a gritar com ele, foi quando o mesmo, que estava segurança uma garrafa de cerveja na mão, desferiu um golpe com a garrafa, atingindo a parte de trás da cabeça da vítima, causando inchaço no couro cabeludo, em seguida, o suspeito a segurou por trás e começou a desferir cabeçadas contra a vítima, que em dado momento disse que iria parar de gritar, foi quando o suspeito a soltou e então, ela adentrou para seu quarto e mandou mensagem para sua amiga acionar a polícia militar. após conversar com a vítima, o suspeito saiu de dentro de sua casa e se apresentou, identificando-se como sendo policial militar, apresentando sua carteira funcional. diante da situação, foi acionado o adjunto de área, que compareceu ao local e acompanhou toda situação, em seguida, o suspeito foi conduzido até o plantão da del pol da mulher para as providências legais, sendo entregue com lesão no braço direito, segundo ele, proveniente de mordida desferida pela vítima. não foi necessário o uso de algemas..... obs.: a vítima informou não ser a primeira vez que tal situação ocorre” Em análise da necessidade ou não de custódia cautelar do custodiado, verifico que não se encontram presentes as condições elencadas nos arts. 312 e 313 do CPP, para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, o que via de consequência, autoriza a CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, nos moldes previstos no art. 321 do CPP, com alteração dada pela Lei nº 12.403/2011.
Com efeito, nada há que justifique a custódia do flagrado com relação à conveniência da instrução criminal e à garantia de aplicação da lei penal, tendo em vista a inexistência de elementos concretos e objetivos que, nesta seara de cognição não exauriente, permita supor que, em liberdade, conturbará a colheita de provas, nada indicando, em princípio, que se furtará à aplicação da lei, caso seja colocada em liberdade.
Nota-se, que a prisão cautelar é medida extrema e de exceção e só se justifica se robustos os requisitos exigidos por lei, sob pena de ferirmos princípios e garantias fundamentais de liberdade e dignidade da pessoa humana, haja vista o princípio constitucional de presunção de inocência, que impõe a liberdade como regra geral.
Assim, tenho que o custodiado não se apresenta, neste momento, como um risco para sociedade, motivo pelo qual não se verifica qualquer outra situação que possa justificar a prisão cautelar do mesmo, de modo que se impõe que seja concedido o benefício da liberdade provisória, diante da ausência de periculum libertatis.
Nesse sentido: “De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção”. (STJ, AgRg no HC 636.433/PR, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021) Ademais, a integridade da vítima poderá ser resguardar pelo deferimento de medidas protetivas e/ou outras cautelares diversas da prisão, notadamente ao se considerar que não se trata de descumprimento de medidas protetivas/cautelares, os quais inclusive já foram deferidas nos autos de nº 1010354-55.2023.8.11.0042.
Ante o exposto, concedo ao autuado ALECSANDER GOMES DOS SANTOS, qualificado nos autos, o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, colando o autuado em liberdade, salvo se por outro motivo tiver que permanecer preso, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça de Plantão.
Antes da soltura do autuado, INTIME-SE imediatamente a vítima sobre o conteúdo da presente decisão (art. 21, da Lei nº 11.340/06).
Em não sendo localizada a ofendida, proceda-se a imediata soltura do autuado.
Ainda, FIXO as seguintes cautelares diversas da prisão: - Em conformidade com o art. 22, inciso VI, da Lei 11.340/2006, APLICO AO REQUERIDO A MEDIDA PROTETIVA DE DETERMINAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO PROJETO PILOTO DE COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA POLÍCIA MILITAR/MT, devendo o requerido se apresentar perante a corregedoria do órgão para a participação.
PROCEDA o Sr.
Gestor da Vara o encaminhamento da presente decisão via e-mail (e-mail:[email protected] com cópia para e-mail:[email protected]); - Proibição do autuado de ingerir bebidas alcoólicas pelo periodo de 60 (sessenta dias), a contar da presente data.
No mais, AUTORIZO os advogados de defesa a buscarem os pertecentes pessoais do autuado, a fim de preservar o cumprimento das medidas protetivas de proibição de contato com a vítima deferidas em desfavor do autuado.
Intime-se a Defesa – via DJE.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Intime-se a Defesa- via DJE.
No próximo dia útil, proceda-se a redistribuição do presente feito ao Juízo Competente.
CÓPIA DA PRESENTE SERVE DE MANDADO, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça de Plantão.
CUMPRA-SE. Às providências”.
Cuiabá/MT, 16 de junho de 2023.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito ASSINADO DIGITALMENTE -
17/06/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2023 13:14
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
16/06/2023 18:09
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
16/06/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 15:19
Concedida a Liberdade provisória de ALECSANDER GOMES DOS SANTOS - CPF: *43.***.*37-23 (RÉU PRESO).
-
16/06/2023 13:24
Audiência de custódia realizada em/para 16/06/2023 13:30, NÚCLEO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CUIABÁ
-
16/06/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 23:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 23:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 23:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 23:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 23:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 23:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 23:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 23:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 23:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 23:18
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
15/06/2023 23:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 23:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 23:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 23:18
Juntada de Petição de termo de declarações
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15/06/2023 23:18
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2023 23:18
Juntada de Petição de termo
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15/06/2023 23:18
Juntada de Petição de termo
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15/06/2023 23:18
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2023 23:18
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2023 23:18
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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15/06/2023 23:18
Audiência de custódia designada em/para 16/06/2023 13:30, NÚCLEO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CUIABÁ
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15/06/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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